Aviso
Por ordem superior se torna público o texto das Decisões n.os 1/74 e 2/74, aprovadas pelo Comité Misto do Acordo CEE-Portugal, respectivamente em 27 de Junho e em 8 de Julho de 1974:
Decisão do Comité Misto n.º 1/74 completando e alterando o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
O Comité Misto,
Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972,
Visto o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28,
Considerando que a Decisão do Comité Misto n.º 10/73 completou e alterou certas disposições do Protocolo 3 e, nomeadamente, o seu artigo 8,
Considerando que se torna necessário definir o procedimento para a emissão do certificado de circulação das mercadorias quando se trate de acessórios, sobresselentes e ferramentas despachadas com um artefacto principal, uma máquina, um aparelho ou um veículo;
Decide:
ARTIGO ÚNICO
1. O texto do artigo 8 do Protocolo 3 é completado pelo parágrafo seguinte:
4. Os acessórios, sobresselentes e ferramentas despachados com um artefacto principal, uma máquina, um aparelho ou um veículo e que façam parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte são considerados como constituindo um todo com o artefacto principal, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
2. O actual parágrafo 4 do artigo 8 do Protocolo 3 passa a ser o parágrafo 5.
3. No primeiro parágrafo do artigo 16 do Protocolo 3 as palavras «parágrafo 4 do artigo 8» são substituídas por «parágrafo 5 do artigo 8».
4. Na nota 9 aos artigos 16 e 22 constante do Anexo I do Protocolo 3 as palavras «parágrafos 2 ou 4 do artigo 8» são substituídas por «parágrafos 2 ou 5 do artigo 8».
Feito em Bruxelas, 27 de Junho de 1974. - Pelo Comité Misto, o Presidente, Carlos Rogenmoser Lourenço. - Os Secretários: A. Correia - C. D. von Schumann.
Decisão do Comité Misto n.º 2/74 estabelecendo um procedimento simplificado de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR. 1.
O Comité Misto,
Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,
Visto o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, os seus artigos 16 e 28,
Considerando que as formalidades relativas à emissão do certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 podem ser consideravelmente simplificadas no que diz respeito às pessoas que efectuam frequentemente exportações, que é, no entanto, oportuno prever as condições e as modalidades desta simplificação de formalidades,
Decide:
ARTIGO 1
Por derrogação aos parágrafos 1, 2 e 4 do artigo 8 e aos artigos 9 e 10 do Protocolo 3, é instituído um procedimento simplificado de emissão de certificados de circulação das mercadorias EUR. 1, abaixo denominado certificado EUR. 1, de acordo com as disposições que seguem.
ARTIGO 2
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, abaixo denominado «exportador qualificado», que preencha as condições previstas no artigo 3 e que efectue operações para as quais um certificado EUR. 1 seja susceptível de ser emitido a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do país de exportação, nem a mercadoria nem o pedido do certificado EUR. 1 relativo a essa mercadoria, com vista a permitir a emissão de um certificado EUR. 1 nas condições previstas no artigo 8 do Protocolo 3.
ARTIGO 3
1. A autorização a que se refere o artigo 2 só é concedida aos exportadores que façam exportações frequentemente e que dêem, segundo o critério das autoridades aduaneiras, todas as garantias para a verificação do carácter originário dos produtos.
2. As autoridades aduaneiras recusam a autorização aos exportadores que não dêem todas as garantias por elas consideradas necessárias.
3. As autoridades aduaneiras podem anular a autorização quando o entenderem. Devem fazê-lo quando os exportadores qualificados deixem de reunir as condições ou de dar as garantias previstas nos parágrafos precedentes.
ARTIGO 4
1. Segundo o critério seguido pelas autoridades aduaneiras, a autorização determina que na casa 11 «Visto da Alfândega» do certificado EUR. 1 deve:
a) Ou ser aposto previamente o carimbo da estância aduaneira competente do país exportador, bem como a assinatura, manuscrita ou não, de um funcionário da citada estância;
b) Ou ser aposto pelo exportador qualificado o carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e de acordo com o modelo que figura em anexo, podendo esse modelo ser impresso nos formulários.
2. Nos casos referidos na alínea a) do parágrafo 1, na casa 7, «Observações», do certificado EUR. 1, será inscrita uma das seguintes frases: «Procédure simplifiée», «Forenklet procedure», «Vereinfachtes Vorfahrem», «Simplified procedure», «Procedura semplificata», «Vereenvoudigdo proceduro», «Procedimento simplificado».
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem, no caso do procedimento simplificado, determinar que se utilizem certificados EUR. 1 contendo um sinal que os individualize.
ARTIGO 5
1. As autoridades aduaneiras devem indicar na autorização, especialmente:
a) Os termos em que os pedidos de certificados EUR. 1 são estabelecidos;
b) As condições em que estes pedidos, bem como os certificados EUR. 1 que tenham servido para estabelecer outros certificados EUR. 1 nas condições previstas no parágrafo 2 do artigo 8 do Protocolo 3, ficam arquivados, pelo menos, durante dois anos;
c) Nos casos referidos na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 4, as autoridades aduaneiras competentes para efectuar as verificações a posteriori previstas no artigo 1 da Decisão do Comité Misto n.º 3/73.
2. O exportador qualificado pode ser compelido a informar as autoridades aduaneiras, nos termos que por elas forem determinados, das remessas que efectua, para que a estância aduaneira competente possa proceder, eventualmente, à verificação antes da partida da mercadoria.
ARTIGO 6
Quando, no quadro do procedimento simplificado, se fizer aplicação do artigo 20 da Decisão do Comité Misto n.º 3/73, as referências previstas nesse artigo são validadas por aposição, segundo o caso, ou do carimbo utilizado pela estância aduaneira competente do país de exportação, ou do carimbo especial previsto na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 4, podendo este último ser impresso no formulário.
ARTIGO 7
1. Nos casos previstos no parágrafo 1 do artigo 4, a casa n.º 11 «Visto da Alfândega» do certificado EUR. 1 é, eventualmente, completada pelo exportador qualificado.
2. O exportador qualificado indica, se for caso disso, na casa n.º 13 «Pedido de verificação» do certificado EUR. 1 o nome e o endereço da autoridade aduaneira competente para efectuar a verificação do certificado.
ARTIGO 8
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem efectuar junto dos exportadores qualificados todas as verificações que considerem necessárias. Estes exportadores terão de se submeter a elas.
ARTIGO 9
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem excluir das facilidades previstas no artigo 1 certas categorias de mercadorias.
ARTIGO 10
As disposições da presente Decisão aplicam-se sem prejuízo dos regulamentos da Comunidade, dos Estados Membros e de Portugal relativas às formalidades aduaneiras e à utilização dos documentos aduaneiros.
ARTIGO 11
As disposições da presente Decisão aplicam-se mutatis mutandis quando forem utilizados os modelos de certificados de circulação das mercadorias previstos no parágrafo 3 do artigo 13 da Decisão do Comité Misto n.º 10/73.
Feito em Bruxelas, 8 de Julho de 1974. - Pelo Comité Misto, o Presidente, R. de Kergorlay. - Secretários: C. D. von Schumann - A. Correia.
ANEXO
(ver documento original)
2. As referidas Decisões entrarão em vigor em 1 de Setembro de 1974.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Julho de 1974. - O Adjunto do Director-Geral, Luiz Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.