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Despacho , de 20 de Julho

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Sumário

Define as normas a observar provisoriamente nas declarações de utilidade turística

Texto do documento

Despacho

Normas a observar no procedimento das declarações de utilidade turística

A declaração de utilidade turística, instituto criado pela Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954, tem vindo a constituir uma das mais importantes medidas para incentivar a realização de empreendimentos no sector do turismo.

Sendo um benefício de grande extensão concedido no uso de poder discricionário, importa criar um quadro normativo que discipline com clareza a respectiva concessão.

Verifica-se, por outro lado, que a legislação reguladora deste instituto se pode considerar, em certa medida, ultrapassada. Deste facto resulta que se impõe a respectiva revisão, tendo em vista dar-lhe a necessária actualidade para poder constituir apoio eficaz a uma nova política turística do País.

Porém, enquanto se processa à referida revisão, não se considera desejável que os pedidos pendentes e os que porventura venham a ser apresentados fiquem a aguardar a publicação de nova lei.

Para este efeito definem-se, desde já, embora com carácter provisório, as seguintes regras de actuação.

A) Os pedidos serão instruídos do seguinte modo:

1. Dos processos respeitantes à confirmação de declarações concedidas a título prévio deverão constar, especialmente, as seguintes informações:

a) Data em que o empreendimento entrou em funcionamento;

b) Situação em relação aos condicionamentos estabelecidos na declaração de utilidade turística prévia;

c) Informação sobre a qualidade do serviço do estabelecimento.

2. Dos processos de transferência de direitos e deveres emergentes da declaração de utilidade turística deverão constar, especialmente, os seguintes elementos:

a) Requerimento das entidades interessadas na transmissão, especificando as razões do mesmo;

b) Documentos comprovativos das razões invocadas no requerimento referido na alínea anterior;

c) Informação sobre a situação do empreendimento.

3. Dos processos relativos às prorrogações dos prazos inicialmente concedidos para conclusão das obras e entrada em funcionamento dos empreendimentos deverá constar, especialmente, o seguinte:

a) Datas de aprovação do projecto do empreendimento e do início da sua construção;

b) Informação sobre a capacidade financeira da empresa requerente e do estado do empreendimento, indicando, especificamente o período de tempo que se considera necessário para a entrada em funcionamento do mesmo e das razões que justificam os atrasos;

c) Estudo da viabilidade económica e financeira do projecto;

d) Estudo de marketing demonstrando a taxa de ocupação proposta.

4. Dos processos relativos a pedidos de declaração de utilidade turística (prévia ou não) e de extensão da declaração às ampliações dos empreendimentos deverão constar, essencialmente, os seguintes elementos:

a) Data de aprovação dos respectivos projectos;

b) Situação e características do empreendimento;

c) Justificação da capacidade financeira da empresa proponente;

d) Estudo da viabilidade económica e financeira do projecto;

e) Estudo de marketing demonstrando a taxa de ocupação proposta.

B) Os pedidos referidos em A serão apreciados tendo em conta fundamentalmente os seguintes princípios:

a) A localização e tipo dos empreendimentos em função do interesse turístico;

b) O tipo de instalações e serviços;

c) A função do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da região;

d) A sua contribuição para o desenvolvimento regional;

e) A viabilidade e rentabilidade económica do projecto;

f) A capacidade financeira da empresa promotora.

C) Dada a importância da declaração de utilidade turística, a actual situação dos serviços e a revisão a que se vai proceder, aquela passará a ser apreciada por uma comissão, constituída por três técnicos, que funcionará na Direcção-Geral de Turismo e a quem competirá informar e propor para despacho todos os processos.

Além dos elementos referidos em A a comissão poderá pedir aos interessados todos os demais que considere necessários para a correcta apreciação do pedido e fundamentação da sua proposta.

D) A declaração de utilidade turística não deve constituir condição para apreciação e despacho dos pedidos de financiamento apresentados ao Fundo de Turismo, sem embargo de os empreendimentos poderem beneficiar de ambas as medidas.

Ministério da Coordenação Económica, 25 de Junho de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-23 - Lei 2073 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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