Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/91
A criação da Comissão Consultiva do Ambiente decorre do reconhecimento da necessidade e oportunidade de estruturar correctamente o processo de definição e coordenação das políticas de ambiente.
Tal necessidade reflecte o carácter interdepartamental daquelas políticas e ainda a importância de uma alargada concertação para o bom resultado das acções em tais domínios.
Com efeito, a consideração pelos factores ecológicos deve estar presente em todas as políticas sectoriais, enquanto factor condicionante das opções a adoptar, assim se evitando oportunamente, através de uma acção preventiva, desequilíbrios ambientais e deficiências na gestão dos recursos naturais, que se traduzem muitas vezes em custos gravosos para o bem-estar das populações e para o desenvolvimento económico do País.
Neste sentido, após a criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, foi decidido instituir em cada ministério um núcleo de estudos ambientais e desenvolver os trabalhos de preparação do Plano Nacional de Política do Ambiente.
Criadas que estão as estruturas sectoriais responsáveis pelo acompanhamento em cada ministério das questões relativas ao ambiente e definidas as linhas mestras da política nacional de ambiente, considera-se ser o momento adequado para promover a criação e instalação de uma Comissão Consultiva do Ambiente.
Tratar-se-á de um órgão de consulta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, responsável pela compatibilização das políticas do ambiente com as restantes políticas departamentais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Governo resolveu:
1 - É criada a Comissão Consultiva do Ambiente (CCA), órgão de consulta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos da apreciação e concertação das políticas e actividades do respectivo ministério.
2 - A CCA é um órgão em que estão representados os interesses sectoriais, no domínio da protecção e melhoria do ambiente, bem como entidades cuja competência ou actuação seja relevante naquele domínio.
3 - São membros da CCA:
a) O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, que preside;
b) O secretário-geral do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que é, por inerência de funções, o secretário da CCA;
c) Um representante designado por cada um dos seguintes ministros: Ministro da Defesa Nacional, Ministro das Finanças, Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Ministro da Administração Interna, Ministro da Justiça, Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Ministro da Indústria e Energia, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ministro da Saúde e Ministro do Comércio e Turismo;
d) Um representante de cada uma das regiões autónomas, designado pelo respectivo governo regional.
4 - O presidente da CCA pode convidar a fazerem-se representar nas reuniões da Comissão quaisquer entidades ou personalidades, a título de observadores, cuja participação seja considerada conveniente, em função da ordem de trabalhos das respectivas reuniões.
5 - Incumbe à CCA pronunciar-se, mediante solicitação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sobre:
a) Os princípios e objectivos em que deve assentar a definição das políticas do respectivo ministério;
b) O faseamento e a evolução dos planos, programas e recursos financeiros, no que se refere à actividade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
c) As medidas legislativas, institucionais e estruturais necessárias à execução das políticas do ministério;
d) A orientação geral dos critérios de avaliação dos resultados das actividades desenvolvidas;
e) As linhas gerais das acções de cooperação externa, no âmbito do ministério;
f) A orientação geral a imprimir aos planos de investigação e desenvolvimento no âmbito das actividades do ministério;
g) Os planos de produção de indicadores estatísticos nas área de intervenção do ministério;
h) Outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu presidente.
6 - A CCA elaborará o seu próprio regimento, o qual será aprovado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
7 - A CCA reunirá em sessão plenária, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque.
8 - O secretariado da CCA será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.