Aviso
Por ordem superior se torna público que, segundo comunicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, o Governo da Turquia indicou as autoridades previstas nos artigos 2.º e 13.º da Convenção Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Obrigações Alimentares para com os Menores, assinada na Haia em 15 de Abril de 1958, pela forma seguinte:
1. Na Turquia, as autoridades competentes para julgarem em matéria de obrigações alimentares para com os menores são os tribunais civis de paz (Sulh Hukuk Mahkemesi) e os tribunais civis de 1.ª instância (Asliye Hukuk Mahkemesi).
2. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Convenção, as decisões provisórias tomadas no decurso do processo por um tribunal, a fim de garantir o cumprimento de obrigações, bem como outras decisões de carácter definitivo que visem o pagamento de alimentos, serão consideradas como executórias, ainda que, em relação às mesmas, continue a existir a possibilidade de recurso.
3. Na Turquia, a autoridade competente para decidir da execução de sentenças estrangeiras é o tribunal de 1.ª Instância que abrange a área do domicílio do devedor. Se o devedor não tiver domicílio nem residência na Turquia, a autoridade competente será o tribunal de 1.ª instância de Ancara ou Istambul.
Secretaria-Geral do Ministério, 3 de Julho de 1974. - O Chefe dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Mário de Oliveira Neves.