Despacho
Considerando a conveniência de uniformizar os procedimentos seguidos pelas rondas dos três ramos das forças armadas quando os mesmos tenham de actuar em relação a militares do ramo diferente:
Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Estado-Maior do Exército e do Estado-Maior da Força Aérea determinam, em conjunto, o seguinte:
1.º Nas áreas em que não seja viável a constituição de rondas mistas, a acção das rondas dos três ramos das forças armadas exerce-se:
a) Exclusivamente em relação aos militares do respectivo ramo, no que se refere a casos da rotina, tais como os relativos a verificação de autorização de licença, uso de artigos de uniforme não regulamentares e outros de natureza análoga;
b) Em relação a militares de qualquer dos ramos e de qualquer graduação, nos casos que a legislação em vigor classifica como de flagrante delito (n.º 36 do artigo 4.º do R. D. M.);
c) Em relação a militares de qualquer dos ramos menos graduados que os comandantes das rondas, nos casos que, não sendo abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores, revelem, de maneira saliente, desprestígio para as forças armadas.
2.º Quando as rondas tiverem de deter, nas circunstâncias das alíneas b) e c) do número anterior, qualquer militar estranho ao respectivo ramo, o mesmo será entregue às autoridades militares do ramo a que pertence o militar detido, mediante recibo.
3.º As participações de ocorrência relativas a militares do ramo diferente serão enviadas superiormente segundo a cadeia de comando a que pertence a ronda participante.
4.º Pertence às rondas de qualquer dos ramos prestar todo o auxílio que lhes for pedido pelas autoridades militares dos outros ramos, ou pelas autoridades civis.
5.º Os comandantes, directores e chefes dos organismos da Armada, do Exército e da Força Aérea deverão instruir o seu pessoal por forma a este aceitar, sem hesitação, a intervenção de qualquer ronda de harmonia com as indicações expressas no n.º 1, independentemente do ramo a que a mesma pertença; as entidades responsáveis pelas rondas da Armada e pela Polícia Militar do Exército e da Força Aérea deverão:
a) Instruir as rondas sobre o âmbito que limita a sua intervenção relativamente a militares de ramo diferente;
b) Manter, com carácter permanente, as necessárias ligações para que todas as rondas actuem de maneira análoga e de acordo com o disposto neste despacho.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Junho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Jaime Silvério Marques. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto.