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Despacho , de 8 de Julho

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Sumário

Determina que, a partir do dia 1 de Julho de 1974, as margens comerciais nas vendas de gasolinas e gasóleo existentes nesta data e concebidas pelas companhias distribuidoras aos seus revendedores são acrescidas de $20 por litro

Texto do documento

Despacho

1. Considerando que dos 2033 postos de abastecimento de gasolinas e gasóleo existentes no País apenas um é explorado directamente por uma companhia de distribuição, pertencendo a grande maioria a empresas de pequena e muito pequena dimensão, e reconhecendo que as margens comerciais dos revendedores daqules produtos se mostram insuficientes;

2. Considerando, todavia, que as companhias distribuidoras têm papel preponderante na regularização deste problema, em especial porque se trata dos seus revendedores vinculados por relações comerciais estabelecidas em contratos bilaterais de natureza assaz distinta;

3. Admitindo, assim, que o Estado intervenha na medida em que está disposto, a título de encorajamento à resolução de problemas económico-sociais do País, a sacrificar as suas receitas parafiscais provenientes dos aludidos combustíveis;

4. Mas, na convicção de que a rede de distribuição deve ser imediatamente racionalizada, de modo que se obtenham elevados níveis de produtividade nos postos de abastecimento - o que significará colaboração e entendimento adequados entre companhias, revendedores e seus trabalhadores:

Determino que, a partir do próximo dia 1 de Julho, as margens comerciais nas vendas de gasolinas e gasóleo existentes nesta data e concedidas pelas companhias distribuidoras aos seus revendedores sejam acrescidas de $20 por litro, montante este a suportar pelo Fundo de Abastecimento, sem prejuízo de posteriores alterações que as companhias possam fazer como resultado da racionalização da rede de postos de abastecimento, que é da sua competência efectuar.

Ministério da Coordenação Económica, 26 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474684.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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