Aviso
Por ordem superior se torna público o texto da Resolução 31, adoptada em 11 de Dezembro de 1970 pelo Grupo de Peritos dos Problemas Aduaneiros Relativos a Transportes, do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa, referente às disposições aduaneiras aplicáveis aos contentores utilizados em transportes internacionais.
...
2. A aludida Resolução foi modificada pela Resolução 33, adoptada pelo mencionado grupo de peritos em 27 de Outubro de 1972, cujo texto é o seguinte:
...
3. O Governo Português aceitará a Resolução 31 nas seguintes condições:
i) As autoridades aduaneiras não exigirão a constituição de garantia para os contentores importados temporariamente;
ii) Utilizar-se-ão fórmulas simplificadas de declarações de importação temporária, e de reexportação, para os contentores enquanto se aguarda a oportunidade de suprimir tais declarações, e
iii) Permitir-se-á a utilização de contentores no tráfego interno de acordo com o artigo 9.º, sob reserva das condições enunciadas no Anexo 3 das disposições.
4. As Resoluções n.os 31 e 33 entrarão em vigor em relação a Portugal na data em que a Comissão Económica para a Europa for notificada da sua aceitação, facto que será oportunamente tornado público.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Janeiro de 1974. - O Adjunto do Director-Geral, Luiz Alberto de Vasconcelos Gois Fernandes Figueira.
Disposições aduaneiras aplicáveis aos contentores utilizados em transportes internacionais.
Resolução 31 (ver nota 1), adoptada em 11 de Dezembro de 1970 pelo Grupo de Peritos dos Problemas Aduaneiros Relativos a Transportes (C. E. E.).
O Grupo de Peritos dos Problemas Aduaneiros Relativos a Transportes,
Tendo em consideração o rápido desenvolvimento dos transportes em contentores,
Atendendo à urgência em aplicar, no plano internacional, regras adaptadas aos métodos actuais de construção e de utilização dos contentores,
Tendo em consideração igualmente as disposições das suas Resoluções:
N.º 21, de Dezembro de 1967, relativa ao estabelecimento de formalidades uniformes de importação temporária de contentores,
N.º 22, de Dezembro de 1967, relativa à marcação de contentores,
N.º 24, de Maio de 1968, relativa à utilização de contentores estrangeiros no tráfico interno,
N.º 25, de Maio de 1968, relativa à aprovação de contentores de um modelo determinado,
N.º 27, de Maio de 1968, relativa à utilização de contentores com toldo no transporte internacional de mercadorias sob regime de selagem aduaneira,
Considerando os resultados favoráveis obtidos com a aplicação das disposições das referidas resoluções,
Interessado em completar estas disposições de harmonia com as evoluções recentes do transporte internacional em contentor,
Considerando que, para efeitos de simplificação, convém reuni-las num texto único,
Enquanto aguarda a revisão da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores (1956),
Recomenda aos Governos que apliquem, em matéria de regras aduaneiras relativas à utilização dos contentores no transporte internacional, as disposições do texto junto à presente Resolução e dos seus Anexos n.os 1 a 6,
Recomenda igualmente aos Governos que aceitem os contentores, aprovados para o transporte sob regime de selagem aduaneira ao abrigo das disposições da presente Resolução, para qualquer regime de transporte internacional que obrigue a essa selagem, em especial para o transporte de mercadorias sob o regime do transporte internacional por estrada (Convenção TIR, 1959).
Pede aos Governos que comuniquem ao secretário executivo, antes de 1 de Maio de 1971, se aceitam as disposições da presente Resolução e, em caso afirmativo, que lhe dêem a conhecer a data da sua entrada em vigor, assim como as respectivas modalidades de aplicação,
Pede ao secretário executivo que divulgue as respostas que tiver recebido dos Governos.
(nota 1) A presente Resolução anula e substitui as Resoluções n.os 21, 22, 24, 25 e 27, reproduzidas nos documentos TRANS/335, Anexos 1 e 2, e TRANS/337, Anexos 1, 2 e 4, respectivamente, nas relações entre os Governos que aceitaram aplicar as disposições da presente Resolução.
Disposições aduaneiras relativas aos contentores, 1970
CAPÍTULO I
Generalidades
ARTIGO 1.º
Para os fins desta disposição, entende-se:
a) Por «direitos e taxas de importação», os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversas, cobrados na importação ou em consequência da importação das mercadorias, com excepção dos emolumentos e dos encargos cujo montante esteja limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;
b) Por «importação temporária», a importação, livre de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de importação, de mercadorias destinadas a ser reexportadas;
c) Por «contentor», um artigo de equipamento de transporte (lift van, cisterna amovível ou outra estrutura análoga):
i) Que constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias;
ii) Que tenha um carácter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;
iii) Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou vários meios de transporte, sem carregamentos intermédios;
iv) Concebido de modo a poder ser manejado com facilidade, particularmente quando da sua transferência de um meio de transporte para outro;
v) Susceptível de poder ser facilmente enchido e esvaziado;
vi) Com um volume interior de, pelo menos, 1 m3.
O termo «contentor» compreende os acessórios e equipamentos do contentor, em conformidade com a sua categoria, desde que com ele sejam transportados.
O termo «contentor» não compreende os veículos e respectivos acessórios ou peças separadas, nem as embalagens.
d) Por «tráfego interno», o transporte de mercadorias carregadas no interior do território de um Estado e descarregadas no interior desse mesmo território;
e) Por «pessoa», tanto as pessoas físicas como as pessoas morais.
ARTIGO 2.º
Para beneficiarem das facilidades previstas nas presentes disposições, os contentores deverão apresentar marcas de acordo com o estipulado no Anexo 1 destas disposições.
CAPÍTULO II
Importação temporária
a) Facilidades de importação temporária
ARTIGO 3.º
1. Cada Governo concederá a importação temporária, nas condições previstas nos artigos 4.º a 9.º destas disposições, aos contentores, quer se apresentem carregados ou não de mercadorias.
2. Cada Governo reserva-se o direito de não conceder a importação temporária aos contentores que tenham sido objecto de uma compra, de uma compra a prestações, ou de um contrato de igual natureza, concluído por uma pessoa domiciliada ou estabelecida no seu território.
ARTIGO 4.º
1. A reexportação dos contentores importados temporariamente deverá realizar-se no prazo de três meses, a contar da data da importação. Este prazo poderá, no entanto, ser prorrogado pelas autoridades aduaneiras competentes.
2. A reexportação dos contentores importados temporariamente poderá efectuar-se por qualquer estância aduaneira habilitada, mesmo quando esta estância não for a da importação temporária.
ARTIGO 5.º
1. Não obstante a obrigação de reexportação prescrita no parágrafo 1 do artigo 4.º, não se exigirá a reexportação dos contentores gravemente danificados, desde que sejam, de acordo com a regulamentação do país interessado e com as exigências das autoridades aduaneiras desse país:
a) Sujeitos ao pagamento dos direitos e taxas de importação devidos na data e no estado em que forem apresentados; ou
b) Abandonados, sem qualquer encargo, às autoridades competentes desse país; ou
c) Destruídos, sob contrôle oficial, a expensas dos interessados, ficando os respectivos fragmentos e materiais recuperados sujeitos ao pagamento dos direitos e taxas de importação devidos na data e no estado em que forem apresentados.
2. Quando um contentor importado temporariamente não puder ser reexportado em consequência de um embargo e este não tiver sido efectuado a requerimento de particulares, a obrigação de reexportação prevista no parágrafo 1 do artigo 4.º ficará suspensa enquanto durar o embargo.
b) Formalidades de importação temporária
ARTIGO 6.º
Salvo nos casos previstos nos artigos 7.º e 8.º, não se exigirá a apresentação de documentos aduaneiros de importação e de reexportação nem a constituição de garantia relativamente a contentores importados temporariamente nas condições definidas nestas disposições.
ARTIGO 7.º
Cada Governo poderá fazer depender a importação temporária dos contentores do cumprimento da totalidade ou parte das formalidades de importação temporária descritas no Anexo 2 destas disposições.
ARTIGO 8.º
Sempre que as disposições dos artigos 6.º e 7.º não puderem ser aplicadas, cada Governo terá o direito:
a) De exigir a constituição de uma garantia;
b) De aplicar a regulamentação em vigor no seu território à importação temporária de contentores.
c) Condições exigidas para efeito da utilização dos contentores importados temporariamente
ARTIGO 9.º
1. Os Governos permitirão que os contentores importados temporariamente nos termos destas disposições sejam utilizados no tráfego interno, tendo, porém, cada Governo a faculdade de exigir a aplicação da totalidade ou parte das condições enunciadas no Anexo 3 destas disposições.
2. A facilidade prevista no parágrafo 1 deste artigo será concedida sem prejuízo da regulamentação relativa aos veículos utilizados para rebocar ou transportar contentores em vigor no território de cada Governo.
d) Casos particulares
ARTIGO 10.º
1. O regime de importação temporária será concedido às peças separadas que se destinem à reparação de contentores importados temporariamente.
2. As peças substituídas que não forem reexportadas serão, de acordo com a regulamentação do país interessado e com as exigências das autoridades aduaneiras desse país:
a) Sujeitas ao pagamento dos direitos e taxas de importação devidos na data e no estado em que forem apresentadas; ou
b) Abandonadas, sem qualquer encargo, às autoridades competentes desse país; ou
c) Destruídas, sob contrôle oficial, a expensas dos interessados.
3. As disposições dos artigos 6.º, 7.º e 8.º aplicar-se-ão mutatis mutandis à importação temporária de peças separadas, visada no parágrafo 1 deste artigo.
ARTIGO 11.º
1. Os Governos acordam em conceder a importação temporária aos acessórios e equipamentos de contentores, quer importados com um contentor para serem reexportados isoladamente ou com um outro contentor, quer importados isoladamente para serem reexportados com um contentor.
2. As disposições do parágrafo 2 do artigo 3.º e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º aplicar-se-ão mutatis mutandis à importação temporária dos acessórios e equipamentos de contentores, visada no parágrafo 1 deste artigo. Estes acessórios e equipamentos podem ser utilizados no tráfego interno, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do artigo 9.º, quando forem transportados com um contentor que beneficie das disposições do referido parágrafo.
CAPÍTULO III
Aprovação de contentores para transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira
ARTIGO 12.º
1. Para serem aprovados para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, os contentores deverão obedecer às disposições do regulamento que figura no Anexo 4.
2. A aprovação será concedida segundo um dos processos previstos no Anexo 5 destas disposições.
3. Os contentores aprovados por um Governo para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira serão aceites pelos outros Governos para qualquer sistema de transporte internacional que obrigue a essa selagem.
4. Cada Governo reserva-se o direito de recusar o reconhecimento da validade da aprovação dos contentores que não obedeçam às condições previstas no Anexo 4 destas disposições. No entanto, os Governos evitarão retardar o transporte quando as deficiências constatadas forem de pequena importância e não envolvam qualquer risco de fraude.
5. Antes de ser novamente utilizado no transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, o contentor cuja aprovação não tiver sido reconhecida deverá voltar a apresentar-se no estado que justificara a sua aprovação ou ser submetido a uma nova aprovação.
6. Quando se constatar que já existia uma deficiência no momento em que o contentor foi aprovado, a competente autoridade responsável pela aprovação deverá ser informada desse facto.
CAPÍTULO IV
Notas explicativas
ARTIGO 13.º
As notas explicativas que figuram no Anexo 6 dão a interpretação de algumas das presentes disposições e dos seus anexos.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
ARTIGO 14.º
As presentes disposições não se opõem à aplicação de facilidades maiores que os Governos concedam ou queiram conceder, quer por disposições unilaterais, quer por virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, sob reserva de que as facilidades assim concedidas não constituam um obstáculo para a aplicação destas disposições por outros Governos.
ARTIGO 15.º
Qualquer infracção a estas disposições, qualquer substituição, falsa declaração ou manobra que tenha por finalidades fazer beneficiar indevidamente uma pessoa ou um objecto das presentes disposições, exporá o contraventor, no país onde a infracção for cometida, às sanções previstas pela legislação desse país.
ARTIGO 16.º
As presentes disposições não se opõem a que os Governos que fazem parte de uma união aduaneira ou económica adoptem regras particulares que apenas a eles respeitem, desde que tais regras não diminuam as facilidades previstas por estas disposições.
ARTIGO 17.º
Os governos transmitirão mutuamente, a pedido, as informações necessárias para a aplicação destas disposições e, em especial, as relativas à aprovação dos contentores e às características técnicas da sua construção.
ANEXO 1
Disposições relativas à marcação dos contentores
1. Os contentores deverão ser marcados, de modo duradouro e em local apropriado e bem visível, com as seguintes indicações:
a) País e nome do proprietário ou do explorador;
b) Marcas e números de identificação do contentor, adoptados pelo proprietário ou pelo explorador; e
c) Tara do contentor, compreendendo todos os equipamentos que tenham sido fixados de modo estável.
2. O país do proprietário ou do explorador poderá ser indicado por meio do sinal distintivo utilizado para designar o país de matrícula dos veículos automóveis em circulação rodoviária internacional.
3. O nome do proprietário ou do explorador poderá ser indicado, quer por extenso, quer por meio de iniciais, sob reserva de que estas últimas constituam uma sigla consagrada pelo uso, com exclusão de símbolos, tais como emblemas ou bandeiras.
4. Os contentores aprovados para o transporte sob regime de selagem aduaneira deverão, além disso, apresentar:
a) O número de ordem atribuído pelo fabricante (número de fabrico); e
b) Se a provação tiver sido concedida em relação a um determinado modelo, os números ou a letra de identificação desse modelo.
ANEXO 2
Formalidades de importação temporária previstas no artigo 7.º destas disposições
1. Para efeito da aplicação do artigo 7.º destas disposições, cada Governo controlará o movimento dos contentores importados temporariamente pelos documentos em que os proprietários, os exploradores ou os seus representantes registam esse movimento.
2. Aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) O proprietário ou o explorador dos contentores terá um representante no país de importação temporária dos contentores;
b) O proprietário, o explorador ou o representante de cada um deles comprometer-se-á por escrito:
i) A fornecer às autoridades aduaneiras do referido país, e a seu pedido, informações pormenorizadas relativas aos movimentos de cada contentor importado temporariamente, inclusive as datas e os locais de entrada e de saída do referido país;
ii) A pagar os direitos e taxas de importação que poderão ser exigidos se as condições que regem a importação temporária não forem cumpridas.
ANEXO 3
Utilização de contentores no tráfego interno
Para a utilização dos contentores no tráfego interno, prevista no artigo 9.º destas disposições, cada Governo terá a faculdade de impor as condições seguintes:
a) O contentor seguirá por um caminho, tanto quanto possível directo, até ao local ou até um ponto próximo do local onde devam ser carregadas as mercadorias a exportar ou a partir do qual deva ser reexportado vazio;
b) O contentor só será utilizado uma vez no tráfego interno antes da sua reexportação.
ANEXO 4
Regulamento Relativo às Condições Técnicas Aplicáveis aos Contentores para Poderem Ser Utilizados no Transporte Internacional sob Regime de Selagem Aduaneira.
ARTIGO 1.º
Princípios fundamentais
Só poderão ser aprovados para o transporte internacional de mercadorias, sob regime de selagem aduaneira, os contentores construídos e equipados de tal modo:
a) Que nenhuma mercadoria possa ser extraída da parte selada do contentor ou aí ser introduzida sem ficarem traços visíveis de arrombamento ou sem que se quebre o selo aduaneiro;
b) Que o selo aduaneiro possa ser-lhes aposto de maneira simples e eficaz;
c) Que não contenham espaços ocultos onde se possam esconder mercadorias;
d) Que todos os espaços susceptíveis de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis às inspecções aduaneiras.
ARTIGO 2.º
Estrutura dos contentores
1. Para estarem em conformidade com as exigências do artigo 1.º deste Regulamento:
a) Os elementos constitutivos do contentor (paredes, pavimento, portas, tecto, montantes, armações, travessas, etc.) serão reunidos, quer por meio de dispositivos que não podem, do exterior, ser retirados e colocados de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis, quer segundo métodos que visam a constituição de um conjunto que não pode ser modificado sem ficarem traços visíveis. Os elementos constitutivos das paredes, do pavimento, das portas e do tecto deverão obedecer às mesmas exigências e ser feitos de materiais suficientemente resistentes;
b) As portas e todos os outros sistemas de fechamento (incluindo torneiras, buracos do homem, tampões, etc.) terão um dispositivo que permitirá a aposição dos selos aduaneiros. Este dispositivo não deverá poder, do exterior, ser retirado e colocado de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis, nem a porta ou o fecho deverão poder abrir-se sem quebrar o selo aduaneiro. Este último será protegido de maneira adequada. Permitir-se-á que os tectos se possam abrir.
c) As aberturas de ventilação e de escoamento serão munidas de um dispositivo que impeça o acesso ao interior do contentor. Este dispositivo não deverá poder, do exterior, ser retirado e colocado de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis.
2. Sem embargo das disposições da alínea c) do artigo 1.º deste Regulamento, os elementos constitutivos do contentor que, por razões de ordem prática, devam ter espaços vazios (entre os tabiques de uma parede dupla, por exemplo) serão permitidos.
Para que estes espaços não possam ser utilizados para esconder mercadorias:
i) O revestimento interior do contentor não deverá poder ser desmontado e colocado de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis; ou
ii) Os referidos espaços deverão ser facilmente acessíveis às inspecções aduaneiras.
ARTIGO 3.º
Contentores desdobráveis ou desmontáveis
Os contentores desdobráveis ou desmontáveis estarão sujeitos às disposições dos artigos 1.º e 2.º deste regulamento; além disso, deverão possuir um sistema de fechamento que não permita, quando montados, a deslocação das diversas partes que os constituem. Este sistema de fechamento deverá poder ser selado pela alfândega quando se apresentar na parte exterior do contentor e uma vez este montado.
ARTIGO 4.º
Contentores com toldo
1. Os contentores com toldo obedecerão às condições estipuladas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste regulamento, desde que estas sejam susceptíveis de lhes ser aplicadas. Deverão estar, além disso, em conformidade com as disposições deste artigo.
2. O toldo será quer de tela forte, quer de tecido revestido de matéria plástica ou de tecido com borracha, não extensível e suficientemente resistente. Deverá estar em bom estado e ser confeccionado de modo que, uma vez colocado o dispositivo de fechamento, não seja possível alcançar a carga sem ficarem traços visíveis.
3. Se o toldo for feito de várias peças, os bordos destas serão dobrados, introduzidos um no outro, e unidos por duas costuras afastadas 15 mm, pelo menos. Estas costuras serão feitas conforme o desenho n.º 1 anexo a este regulamento; todavia, quando para certas partes do toldo (tais como as palas da parte posterior e os cantos reforçados) não for possível unir as peças deste modo, bastará dobrar o bordo da parte superior e fazer as costuras conforme o desenho n.º 2 anexo a este regulamento. Uma das outras costuras será apenas visível do interior e a cor do fio utilizado para esta costura deverá ser nitidamente diferente da cor do toldo, assim como da do fio utilizado para a outra costura. Todas as costuras serão feitas à máquina.
4. Se o toldo for de tecido revestido de matéria plástica e feito de várias peças, estas poderão também reunir-se umas às outras por soldadura, segundo o desenho n.º 3 anexo a este regulamento. O bordo de uma peça sobrepor-se-á, pelo menos, 15 mm ao bordo da outra. A união das peças, por fusão, será afectuada em toda essa largura. O bordo exterior da sobreposição será revestido por uma tira de matéria plástica com a largura de, pelo menos, 7 mm, a qual será fixada pelo mesmo processo de soldadura. Sobre essa tira, bem como sobre uma largura de, pelo menos, 3 mm de cada um dos seus lados, imprimir-se-á um relevo uniforme e bem marcado. A soldadura será feita de tal modo que as peças não possam ser separadas e depois novamente reunidas sem ficarem traços visíveis.
5. Os consertos efectuar-se-ão segundo o método indicado no desenho n.º 4 anexo a este regulamento; os bordos serão dobrados, introduzidos um no outro e unidos por duas costuras visíveis e distantes 15 mm, pelo menos; a cor do fio visível do interior será diferente da do fio visível do exterior e da do toldo; todas as costuras serão feitas à máquina. Quando o conserto de um toldo danificado junto das extremidades tiver de se executar pela substituição da parte que se encontre em mau estado por um remendo, a costura poderá também efectuar-se de acordo com as prescrições do parágrafo 3 deste artigo e do desenho n.º 1 anexo ao presente regulamento. Os consertos dos toldos de tecido revestido de matéria plástica poderão também ser executados segundo o processo descrito no parágrafo 4 deste artigo, mas, neste caso, o conserto deverá efectuar-se nos dois lados do toldo.
6 - a) A fixação do toldo ao contentor deverá obedecer rigorosamente às condições das alíneas a) e b) do artigo 1.º deste regulamento. O sistema de fechamento será constituído:
i) Por anéis metálicos fixos ao contentor;
ii) Por ilhós feitos no bordo do toldo;
iii) Por um ligamento que passará através dos anéis por cima do toldo e que será visto do exterior em todo o seu comprimento.
O toldo cobrirá as partes sólidas do contentor numa distância de, pelo menos, 300 mm, medidos a partir dos ilhós, salvo nos casos em que o próprio sistema de construção do contentor impeça o acesso às mercadorias.
b) Quando o bordo de um toldo tiver que ser fixado ao contentor de um modo permanente, a junção será contínua e efectuar-se-á por meio de dispositivos sólidos.
7. O intervalo entre os anéis e entre os ilhós não ultrapassará 200 mm. Os ilhós serão reforçados.
8. Serão utilizados ligamentos dos seguintes tipos:
a) Cabos de aço com um diâmetro de 3 mm, pelo menos; ou
b) Cordas de cânhamo ou de sisal com um diâmetro de 8 mm, pelo menos, revestidas de matéria plástica transparente, não extensível.
Os cabos poderão ser revestidos de matéria plástica transparente e não extensível.
9. Cada cabo ou corda deverá ser de uma só peça e estar munido de uma ponteira de metal duro em cada extremidade. O dispositivo de ligação de cada ponteira metálica deverá conter um rebite oco que atravessará o cabo ou a corda e permitirá a passagem do fio do selo aduaneiro. O cabo ou a corda deverá permanecer visível de ambos os lados do rebite oco, de modo que seja possível verificar se esse cabo ou essa corda é de uma só peça (ver o desenho n.º 5 anexo a este regulamento).
10. Nas aberturas do toldo por onde se efectua o carregamento e a descarga, os dois bordos do toldo deverão sobrepor-se de modo satisfatório. O seu sistema de fechamento será constituído:
a) Por uma pala cosida ou soldada em conformidade com os parágrafos 3 e 4 deste artigo;
b) Por anéis e ilhós que obedeçam às condições do parágrafo 7 deste artigo; e
c) Por uma correia, de matéria apropriada, não extensível, feita de uma só peça, com, pelo menos, 20 mm de largura e 3 mm de espessura, que passará através dos anéis e manterá juntos os dois bordos do toldo, assim como a pala; esta correia será presa ao interior do toldo e munida de um ilhó para receber o cabo ou a corda mencionados no parágrafo 8 deste artigo.
Se for aplicado um dispositivo especial (um dispositivo em chicana, por exemplo) que impeça o acesso ao carregamento sem ficarem traços visíveis, não se exigirá que o toldo seja munido de pala.
11. As marcas que os contentores devem apresentar em virtude do Anexo 1 destas disposições, assim como a placa de aprovação prevista no Anexo 5 das presentes disposições, não deverão, em caso algum, ser cobertas pelo toldo.
Do Desenho n.º 1 ao Desenho n.º 5
(ver documento original)
ANEXO 5
Processos relativos à aprovação de contentores que obedeçam às condições técnicas previstas no regulamento que figura no Anexo 4.
Generalidades
1. A aprovação dos contentores para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira pode ser concedida:
a) Quer no estádio de fabrico, em relação a um determinado modelo (processo de aprovação no estádio de fabrico);
b) Quer num estádio ulterior ao fabrico, em relação a cada contentor, ou, se forem do mesmo modelo, a um determinado número de contentores (processo de aprovação num estádio ulterior ao fabrico).
Disposições comuns aos dois processos de aprovação
2. As autoridades com competência para proceder à aprovação entregarão ao requerente, após a aprovação, um certificado de aprovação válido, consoante os casos, para uma série ilimitada de contentores do modelo aprovado ou para um número determinado de contentores.
3. A pessoa que beneficiar da aprovação deverá apor uma placa de aprovação no ou nos contentores aprovados antes de os utilizar no transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira.
4. A placa de aprovação deverá ser fixada de um modo estável num local onde seja bem visível.
5. A placa de aprovação, conforme o modelo n.º I reproduzido no Apêndice n.º 1 deste Anexo, será constituída por uma chapa de metal e medirá, pelo menos, 20 cm por 10 cm. Apresentará as seguintes indicações, simplesmente gravadas ou gravadas em relevo, pelo menos em francês ou em inglês:
a) As palavras «Aprovado para o transporte sob regime de selagem aduaneira»;
b) O nome do país onde o contentor foi aprovado, por meio do sinal utilizado para indicar o país de matrícula dos veículos automóveis em circulação rodoviária internacional, e o número de certificado de aprovação (algarismos, letras, etc.), assim como o ano em que a aprovação tiver lugar (por exemplo, «NL/26/69» para: Países Baixos, certificado de aprovação n.º 26, emitido em 1969);
c) O número de ordem do contentor, atribuído pelo fabricante (número de fabrico);
d) Os números ou as letras de identificação do modelo do contentor, se a aprovação do contentor tiver sido concedida em relação a um determinado modelo.
6. Poderá ser utilizada uma placa que contenha menções relativas a aprovações oficiais concedidas para outros fins, menções referentes a segurança, por exemplo, desde que o local reservado nesta placa para a aprovação aduaneira seja conforme o modelo e contenha, nos termos prescritos neste Anexo e no seu Apêndice, as indicações mencionadas no parágrafo 5 do presente Anexo.
7. Se um contentor deixar de obedecer às condições técnicas prescritas para a sua aprovação, deverá, antes de poder ser utilizado no transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, ser restituído ao seu primitivo estado, de modo a obedecer de novo àquelas condições técnicas.
8. Se as características essenciais de um contentor forem modificadas, o contentor deixará de ser abrangido pela aprovação e, para poder voltar a ser utilizado no transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, deverá ser submetido a uma nova aprovação pelas autoridades competentes.
Disposições especiais relativas à concessão da aprovação, no estádio de fabrico, em relação a um determinado modelo
9. Quando os contentores forem fabricados em série, segundo um determinado modelo, o fabricante poderá pedir às autoridades competentes do país de fabrico que a aprovação seja concedida em relação a esse modelo.
10. O fabricante deverá indicar no seu pedido os números ou as letras de identificação por ele atribuídos ao modelo do contentor cuja aprovação solicita.
11. O pedido deverá ser acompanhado dos planos e de uma especificação pormenorizada da construção do modelo de contentor a aprovar.
12. O fabricante deverá comprometer-se, por escrito:
a) A apresentar à autoridade competente os contentores do modelo em causa que a referida autoridade deseje examinar;
b) A permitir que, durante a produção da série do modelo em causa, a autoridade competente examine em qulquer altura outras unidades;
c) A informar a autoridade competente de todas as modificações que queira introduzir nos planos ou nas especificações, qualquer que seja a sua importância, antes de as efectuar;
d) A apor nos contentores, num local visível, além das marcas previstas na placa de aprovação, os números ou letras de identificação do modelo em causa, assim como o número de ordem atribuído a cada contentor na série do referido modelo (número de fabrico);
e) A organizar um registo dos contentores fabricados segundo o modelo aprovado.
13. A autoridade competente indicará, se for caso disso, as modificações a introduzir no modelo proposto para que a aprovação possa ser concedida.
14. Nenhuma aprovação de um determinado modelo será concedida sem que a autoridade competente tenha verificado, pelo exame de um ou de vários contentores fabricados segundo esse modelo, que os contentores em causa obedecem às condições técnicas prescritas no Anexo 4 destas disposições.
15. Quando um determinado modelo de contentor for aprovado, será entregue ao requerente apenas um certificado de aprovação, conforme o modelo n.º II reproduzido no Apêndice 2 deste Anexo, válido para todos os contentores fabricados em conformidade com as especificações do modelo em causa. Este certificado autoriza o fabricante a apor em cada contentor da série desse modelo a placa de aprovação a que se refere o parágrafo 5 do presente Anexo.
Disposições especiais relativas à aprovação num estádio ulterior ao fabrico
16. Se a aprovação não for requerida no estádio de fabrico, o proprietário, o explorador ou o representante de cada um deles poderá solicitá-la das autoridades a quem possa apresentar o ou os contentores cuja aprovação pretende e que tenham competência para tal.
17. Qualquer pedido de aprovação apresentado ao abrigo do parágrafo 16 deste Anexo deverá indicar o número de ordem (número de fabrico) inscrito em cada contentor pelo fabricante.
18. A autoridade competente inspeccionará os contentores que considerar necessário e, depois de ter verificado que o ou os contentores obedecem às condições técnicas descritas no Anexo 4 destas disposições, emitará um certificado de aprovação, conforme o modelo n.º III reproduzido no Apêndice n.º 3 do presente Anexo, válido unicamente para o número de contentores aprovados. Este certificado mencionará o ou os números de ordem do fabricante do ou dos contentores a que diz respeito e autorizará o requerente a apor em cada contentor aprovado a placa de aprovação prescrita no parágrafo 5 deste Anexo.
Disposições transitórias
19. As formalidades estipuladas nos parágrafos 16, 17 e 18 deste Anexo poderão aplicar-se, a título transitório, na renovação das aprovações concedidas em conformidade com as disposições da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores (1956). O certificado de aprovação, emitido ao abrigo desta Convenção, destinado a acompanhar cada contentor, será, neste caso, entregue à autoridade que conceder a nova aprovação e substituído por uma placa de aprovação.
20. Quando a aprovação dos contentores tiver dado lugar à emissão de um certificado destinado a acompanhar cada contentor, este certificado será considerado válido durante os três anos subsequentes à data da sua caducidade, mesmo se o contentor mudar de proprietário, sob reserva, porém, de o contentor obedecer sempre às condições técnicas definidas no Anexo 4 acima
Apêndice n.º 1 do Anexo 5
Modelo n.º 1
(ver documento original)
Apêndice n.º 2 do Anexo 5
MODELO N.º II
Disposições aduaneiras relativas aos contentores, 1970
Certificado de aprovação relativo a um modelo determinado
1. Número de certificado (ver nota *) ...
2. Certifica-se que o modelo de contentor abaixo descrito foi aprovado e que os contentores construídos segundo este modelo podem ser aceites para transportar mercadorias sob regime de selagem aduaneira.
3. Natureza dos contentores ...
4. Número ou letras de identificação do modelo ...
5. Número de identificação dos planos de construção ...
6. Número de identificação das especificações da construção ...
7. Tara ...
8. Dimensões exteriores, em centímetros ...
9. Características essenciais da construção (natureza dos materiais, género de construção, etc.) ...
10. O presente certificado é válido para todos os contentores construídos de acordo com os planos e especificações acima mencionados.
11. Emitido a favor de ... (nome e morada do fabricante), o qual fica autorizado a apor uma placa de aprovação em cada contentor do modelo aprovado e por ele fabricado.
Em ... (local), a ... (data) 19...
Por ... (assinatura e selo do serviço emissor)
(Ver aviso no verso.)
(nota *) Inscrever as letras e os algarismos que serão gravados na placa de aprovação [ver parágrafo 5, alínea b), do Anexo 5 das disposições aduaneiras relativas aos contentores, 1970, juntas à Resolução 31 do Grupo de peritos dos problemas aduaneiros relativos a transportes da Comissão Económica para a Europa.
(Verso)
Aviso importante
(Parágrafos 7 e 8 do Anexo 5 das disposições aduaneiras relativas aos contentores, 1970)
(ver documento original)
Apêndice n.º 3 do Anexo 5
MODELO N.º III
Disposições aduaneiras relativas aos contentores, 1970
Certificado de aprovação concedido num estádio ulterior ao fabrico
1. Número do certificado (ver nota *) ...
2. Certifica-se que o(s) contentor(es) abaixo descrito(s) foi (foram) aprovado(s) para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira.
3. Natureza do(s) contentor(es) ...
4. Número de ordem atribuído ao(s) contentor(es) pelo fabricante ...
5. Tara ...
6. Dimensões exteriores, em centímetros ...
7. Características essenciais da construção (natureza dos materiais, género de construção, etc.) ...
8. Emitido a favor de ... (nome e morada do requerente), o qual fica autorizado a apor uma placa de aprovação no(s) contentor(es) acima indicado(s).
Em ... (local), a ... (data) 19...
Por ... (assinatura e selo do serviço emissor)
(Ver aviso no verso.)
(nota *) Inscrever as letras e os algarismos que serão gravados na placa de aprovação [ver parágrafo 5, alínea b), do Anexo 5 das disposições aduaneiras relativas aos contentores, 1970, juntas à Resolução 31 do Grupo de peritos dos problemas aduaneiros relativos a transportes da Comissão Económica para a Europa].
(Verso)
Aviso importante
(Parágrafos 7 e 8 do Anexo 5 das disposições aduaneiras relativas aos contentores, 1970)
(ver documento original)
ANEXO 6
Notas explicativas
I) Notas explicativas relativas às disposições dos capítulos I a V
Artigo 1.º, parágrafo c), i).
Contentores «parcialmente fechados».
A expressão «parcialmente fechado» aplicada ao equipamento no artigo 1.º, parágrafo c), i), refere-se ao equipamento geralmente constituído por um pavimento e uma superstrutura delimitando um espaço para carga equivalente ao de um contentor fechado. A superstrutura é em geral constituída por elementos metálicos que formam a armação do contentor. Os contentores deste tipo podem possuir igualmente uma ou várias paredes laterais ou frontais. Em certos casos, apresentam apenas um tecto ligado ao pavimento por montantes. Os contentores deste tipo são utilizados, designadamente, para transportar mercadorias volumosas (veículos automóveis, por exemplo).
Artigo 1.º
Acessórios e equipamentos do contentor.
Os termos «acessórios e equipamentos de contentor» abrangem, designadamente, os seguintes dispositivos, mesmo se forem amovíveis:
a) O equipamento destinado a controlar, modificar ou manter a temperatura no interior do contentor;
b) Os aparelhos de pequenas dimensões, tais como os registadores de temperaturas ou de choques concebidos para indicar ou registar as variações das condições ambientes e dos choques;
c) Os tabiques interiores, paletas, prateleiras, suportes, ganchos e outros dispositivos análogos utilizados para estivar mercadorias.
II) Notas explicativas relativas às disposições do Anexo 4
Artigo 2.º, parágrafo 1, a).
a) Quando os dispositivos para a montagem (rebites, parafusos, cavilhas e porcas, etc.) forem utilizados, alguns deles, em número considerado suficiente, serão introduzidos do exterior, atravessarão os elementos reunidos e passarão ao interior, onde serão solidamente fixados (por exemplo, rebitados, soldados, guarnecidos com aros metálicos, cavilhados e rebitados nas porcas ou a elas soldados). Todavia, os rebites clássicos (isto é, aqueles cuja colocação exige uma actuação de ambos os lados dos elementots reunidos) poderão também ser introduzidos do interior;
b) As autoridades competentes determinarão quais os dispositivos utilizados na montagem que devem obedecer às condições da alínea a) acima e em que quantidade; as referidas autoridades deverão também certificar-se de que não é possível deslocar os elementos constitutivos assim reunidos sem ficarem traços visíveis. A escolha e a colocação dos outros dispositivos utilizados na montagem não estão sujeitas a qualquer restrição;
c) Os dispositivos utilizados na montagem que possam ser retirados e substituídos sem ficarem traços visíveis actuando apenas de um dos lados, isto é, sem que seja necessário intervir de ambos os lados dos elementos a reunir, estão excluídos da alínea a) acima. Trata-se, em particular, de expansion rivets, blind rivets e semelhantes;
d) Os métodos de montagem acima descritos aplicam-se aos contentores especiais, por exemplo, aos contentores isotérmicos, aos contentores frigoríficos e aos contentores cisternas, desde que não sejam incompatíveis com as prescrições técnicas a que os contentores devem obedecer, de harmonia com a sua utilização. Quando, por razões de ordem técnica, não for possível fixar os elementos da maneira descrita na alínea a), os elementos constitutivos poderão ser reunidos por meio dos dispositivos visados na alínea c), sob reserva de que o dispositivo de fixação utilizado na parte interna da parede não seja acessível do exterior.
Artigo 2.º, parágrafo 1, b).
Portas e outros sistemas de fechamento.
a) O dispositivo que permite a aposição do selo aduaneiro deve ser:
i) Fixado por soldadura ou por meio de, pelo menos, dois dispositivos de fixação, em conformidade com a alínea a) da nota explicativa do parágrafo 1, a) do artigo 2.º, acima; ou
ii) Concebido de tal maneira que, uma vez o contentor fechado e selado, não possa ser retirado sem ficarem traços visíveis;
b) As charneiras, dobradiças, gonzos e outros dispositivos de fixação de portas, etc., deverão ser fixados de acordo com as prescrições da alínea a) acima. Além disso, as diferentes partes constitutivas do dispositivo de fixação (eixos ou hastes das charneiras ou dos gonzos, por exemplo) serão ajustadas de maneira a não poderem ser retiradas ou desmontadas sem ficarem traços visíveis quando o contentor estiver fechado e selado. No entanto, quando o dispositivo de fixação não for acessível do exterior, bastará que a porta, etc., uma vez fechada e selada, não possa ser retirada sem ficarem traços visíveis;
c) Os contentores que possuam um grande número de sistemas de fechamento, tais como válvulas, torneiras, buracos do homem, tampões, etc., serão preparados de maneira a limitar, tanto quanto possível, o número de selagens aduaneiras. Para este efeito, os sistemas de fechamento próximos uns dos outros serão ligados por um dispositivo comum que exija apenas uma só selagem ou munidos de uma tampa que permita obter o mesmo resultado;
d) Os contentores cujos tectos se possam abrir devem ser construídos de maneira a limitar, tanto quanto possível, o número de selagens aduaneiras.
Artigo 2.º, parágrafo 1, c).
Aberturas de ventilação.
a) A dimensão máxima das aberturas de ventilação não deverá, em princípio, exceder 400 mm;
b) As aberturas que possam permitir o acesso directo às mercadorias serão obstruídas por uma tela metálica ou por uma placa metálica perfurada (dimensão máxima dos orifícios: 3 mm em ambos os casos) e serão protegidas por uma grade metálica soldada (dimensão máxima das malhas: 10 mm);
c) As aberturas que não permitam o acesso directo às mercadorias (por exemplo, por meio de sistemas de ventilação em cotovelo ou em chicana) serão munidas dos mesmos dispositivos, podendo, no entanto, as dimensões dos orifícios e das malhas atingir as dimensões de 10 mm e 20 mm, respectivamente;
d) Quando as aberturas forem feitas nos toldos, os dispositivos mencionados na alínea b) acima serão, em princípio, exigidos. No entanto, permitir-se-ão os sistemas de obturação constituídos por uma placa metálica perfurada colocada no exterior e uma tela metálica ou de outra matéria fixada no interior.
Aberturas de escoamento.
a) A dimensão máxima das aberturas de escoamento não deverá, em princípio, exceder 35 mm;
b) As aberturas que permitam o acesso directo às mercadorias serão munidas dos dispositivos previstos na alínea b) acima para as aberturas de ventilação;
c) Quando as aberturas de escoamento não permitirem o acesso directo às mercadorias, não se exigirão os dispositivos mencionados na alínea b) da presente nota se as aberturas forem munidas de um sistema em chicana, apresentando garantias de segurança, facilmente acessível a partir do interior do contentor.
Artigo 4.º, parágrafo 3.
Toldos feitos de várias peças.
a) As diversas peças de um mesmo toldo podem ser de materiais diferentes, em conformidade com as disposições do parágrafo 2 do artigo 4.º do Anexo 4;
b) Na confecção do toldo permitir-se-á qualquer disposição das peças que dê suficientes garantias de segurança, sob reserva de que a reunião seja efectuada de acordo com as prescrições do artigo 4.º do Anexo 4.
Artigo 4.º, parágrafo 8.
Cabos com alma de matéria têxtil.
Para os efeitos deste parágrafo permite-se que a alma de matéria têxtil seja envolvida por seis cabos formados apenas por fios de aço e por eles inteiramente coberta, desde que o diâmetro do cabo assim constituído (sem tomar em consideração o revestimento eventual de matéria plástica transparente) tenha, pelo menos, 3 mm.
Artigo 4.º, parágrafo 10.
Correias dos toldos.
Consideram-se próprias para a confecção de correias as seguintes matérias:
a) Couros;
b) Matérias têxteis, compreendendo os tecidos com borracha ou com matéria plástica, sob reserva de que a tecelagem seja apertada e que, quando se romperem, não possam ser soldadas ou reconstituídas sem ficarem traços visíveis.
Desenho dos dispositivos utilizados para os mesmos fins que a pala.
O dispositivo que o desenho abaixo representa obedece às exigências da última alínea do parágrafo 10 do artigo 4.º do Anexo 4 destas disposições.
(ver documento original)
III) Notas explicativas relativas às disposições do Anexo 5
Aprovação de contentores com toldo, unidos.
Se dois contentores com toldo, aprovados para o transporte sob regime de selagem aduaneira, forem unidos de tal modo que passem a constituir um só contentor, munido de um único toldo, que satisfaça às condições de transporte sob regime de selagem aduaneira, não se exigirá um certificado de aprovação ou uma placa de aprovação, distintos, para o conjunto.
Disposições aduaneiras aplicáveis aos contentores utilizados em transportes internacionais.
Resolução 33 adoptada em 27 de Outubro de 1972 pelo Grupo de peritos dos problemas aduaneiros relativos a transportes e que introduz modificações na Resolução 31.
O Grupo de peritos dos problemas aduaneiros relativos a transportes,
Tendo em consideração as disposições da Resolução 31 (apêndice), Anexo 4, artigo 4.º, parágrafo 6, a), último período,
Tendo em consideração o princípio aplicado até ao presente, segundo o qual o toldo deve cobrir as partes sólidas do contentor numa distância total de, pelo menos, 300 mm (medida a partir do bordo inferior do toldo),
Considerando que, de acordo com este princípio, a distância que separa os anéis de fixação do bordo superior das partes sólidas do contentor é, em geral, de 250 mm, pelo menos,
Considerando que esta distância é suficiente para efeitos de segurança aduaneira,
Tendo em consideração a conveniência, a fim de evitar dificuldades de interpretação, em medir a distância coberta pelo toldo a partir do centro dos anéis de fixação,
Recomenda aos governos que apliquem o artigo 4.º, parágrafo 6, a), último período, do Anexo 4 da Resolução 31 (apêndice), de conformidade com a seguinte redacção:
O toldo cobrirá as partes sólidas do contentor numa distância de 250 mm, pelo menos, medidos a partir do centro dos anéis de fixação, salvo nos casos em que o próprio sistema de construção do contentor impeça o acesso às mercadorias.
Pede aos Governos que aceitarem a presente resolução que informem o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa antes de 1 de Abril de 1973,
Pede ao secretário executivo que divulgue as respostas que tiver recebido dos governos.