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Aviso , de 30 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo Administrativo Complementar n.º 1 que modifica o Acordo Administrativo Geral, relativo às modalidades de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França. Publica os textos em português e francês do mesmo Acordo

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que foi assinado em Paris, em 30 de Março de 1973, o Acordo Administrativo Complementar n.º 1, que modifica o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho de 1971, e que estabelece os modelos de formulários necessários para aplicação da referida Convenção.

Os textos em português e francês do referido Acordo Administrativo Complementar vão publicados em anexo ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 14 de Novembro de 1973. - O Director-Geral-Adjunto, José Joaquim de Mena e Mendonça.

Acordo Administrativo Complementar n.º 1 que modifica o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho de 1971, e que estabelece os modelos de formulários necessários para aplicação da referida Convenção.

Para aplicação dos artigos 52.º e 54.º da Convenção de Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho de 1971, e em conformidade com as disposições do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, que prevê o estabelecimento de certo número de formulários pelas autoridades administrativas competentes dos dois países, as referidas autoridades, representadas por:

Da parte portuguesa:

Mário Arnaldo da Fonseca Roseira, representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;

Da parte francesa:

Roger Lejuez, representante do Ministério de Estado encarregado dos assuntos sociais;

Jean Plocque, representante do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

estabeleceram, de comum acordo, por um lado, as disposições seguintes, que modificam o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, e, por outro, os modelos de formulários adiante designados e anexos ao presente Acordo Administrativo Complementar.

ARTIGO 1.º

O artigo 28.º do Acordo Administrativo Geral é revogado e substituído pela seguinte disposição:

ARTIGO 28.º

Anualmente, as instituições devedoras das pensões ou rendas enviam ao organismo de ligação do seu país a estatística dos atestados de direito às prestações em espécie que mantenham a validade em 31 de Dezembro do ano considerado.

ARTIGO 2.º

No artigo 50.º do Acordo Administrativo Geral, em vez de: «As disposições da secção XV do capítulo III ...», deve ler-se: «As disposições da secção III do capítulo III ...».

A parte restante permanece sem alteração.

ARTIGO 3.º

O parágrafo 3 do artigo 57.º do Acordo Administrativo Geral é suprimido e o parágrafo 4 do mesmo artigo passa a ser o parágrafo 3.

ARTIGO 4.º

No artigo 93.º do Acordo Administrativo Geral, em vez de «um formulário designado: 'pedido de abono de família'», deve ler-se: «um formulário designado: 'pedido de indemnizações por encargos de família'»

A parte restante permanece sem alteração.

ARTIGO 5.º

O artigo 94.º do Acordo Administrativo Geral é revogado e substituído pelas seguintes disposições:

ARTIGO 94.º

1. O atestado relativo às provas de parentesco tem o período de validade de um ano, sendo anualmente renovado no dia 1 de Janeiro.

2. O ponto de partida da validade do primeiro atestado relativo às provas de parentesco apresentado pelo trabalhador, em conformidade com as disposições do artigo 92.º do presente Acordo, situa-se no primeiro dia do mês da primeira admissão ao emprego do trabalhador no país do lugar de trabalho.

3. No caso de nascimento que confira direito pela primeira vez ao benefício de indemnizações por encargos de família, após a data da primeira admissão ao emprego do trabalhador no país do lugar de trabalho, o ponto de partida da validade do primeiro atestado situa-se no primeiro dia do mês em que ocorreu o nascimento.

4. Nos casos referidos nos precedentes parágrafos 2 e 3, se o ponto de partida da validade do primeiro atestado relativo às provas de parentesco se situar numa data posterior a 30 de Junho do ano considerado, o período de validade daquele atestado é prolongado até ao final do ano civil subsequente.

5. A renovação do atestado relativo às provas de parentesco deve ser efectuada dentro dos dois meses anteriores ao final de cada ano civil, devendo as instituições devedoras do país do lugar de trabalho avisar o trabalhador da necessidade dessa renovação no decurso do mês de Outubro de cada ano.

6. Em caso algum serão tidas em conta as modificações que sobrevenham na situação familiar do trabalhador durante o período de validade do atestado relativo às provas de parentesco.

ARTIGO 6.º

Os formulários previstos para aplicação das disposições adiante indicadas do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 devem obedecer aos modelos abaixo designados e que figuram em anexo ao presente Acordo.

(ver documento original)

ARTIGO 7.º

A impressão dos formulários referidos no artigo 6.º do presente Acordo é assegurada pela diligência de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 8.º

1. Em referência à aplicação do artigo 66.º da Convenção de 29 de Julho de 1971, os atestados ou certificados emitidos no domínio da Convenção de 16 de Novembro de 1957 e dos respectivos textos subsequentes continuam a produzir efeito até ao termo do período de validade inicialmente previsto.

2. Todavia, em relação ao ano de 1973, os atestados relativos a provas de parentesco que mantenham validade serão renovados nas condições previstas no artigo 94.º (parágrafos 4 e 5) do Acordo Administrativo Geral, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do presente Acordo Administrativo Complementar.

ARTIGO 9.º

O presente Acordo Administrativo Complementar entrará em vigor na data em que produzir efeito a Convenção entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971.

Feito em Paris, a 30 de Março de 1973, em dois exemplares.

Pelas autoridades competentes portuguesas:

Mário Arnaldo da Fonseca Roseira.

Pelas autoridades competentes francesas:

Roger Lejuez.

Jean Plocque.

Do formulário n.º SE 139-01 ao formulário n.º SE 139-33

(ver documento original)

Arrangement administratif complémentaire nº 1 modifiant l'arrangement administratif général de 11 septembre 1972 relatif au modalités d'application de la Convention sur la Sécurité Social, signée entre le Portugal et la France le 29 juillet 1971, et fixant les modèles de formulaires nécessaires à l'application de la dite Convention.

En application des articles 52 et 54 de la Convention de Sécurité sociale signée le 29 juillet 1971 entre le Portugal et la France et conformément aux dispositions de l'Arrangement administratif général du 11 septembre 1972 prévoyant l'établissement d'un certain nombre de formulaires par les autorités administratives compétentes des deux pays, lesdites autorités représentées par:

Du côté portugais:

Monsieur Mário Arnaldo da Fonseca Roseira, représentant le Ministère des Corporations et de la Prévoyance Sociale.

Du côté français:

Monsieur Roger Lejuez, représentant le Ministère d'État chargé des Affaires Sociales;

Monsieur Jean Plocque représentant le Ministère de l'Agriculture et du Développement Rural;

ont arrêté d'un commun accord, d'une part, les dispositions suivantes modifiant l'Arrangement administratif général du 11 septembre 1972, d'autre part, les modèles de formulaires ci-dessous désignés et annexés au présent Arrangement administratif complémentaires.

ARTICLE 1er

L'article 28 de l'Arrangement administratif général est abrogé et remplacé par la disposition suivante:

ARTICLE 28

Annuellement, les institutions débitrices des pensions ou rentes adressent à l'organisme de liaison de leur pays la statistique des attestations du droit aux soins de santé en cours de validité au 31 décembre de l'année considérée.

ARTICLE 2

À l'article 50 de l'Arrangement administratif général, au lieu de: «Les dispositions de la section IV du chapitre III ...», lire: «Les dispositions de la section III du chapitre III ...».

Le reste sans changement.

ARTICLE 3

Le paragraphe 3 de l'article 57 de l'Arrangement administratif général est supprimé et le paragraphe 4 dudit article devient le paragraphe 3.

ARTICLE 4

À l'article 93 de l'Arrangement administratif général, au lieu de «un formulaire intitulé: demande d'allocations familiales», lire: «un formulaire intitulé: 'demande d'indemnités pour charges de famille».

Le reste sans changement.

ARTICLE 5

L'article 94 de l'Arrangement administratif général est abrogé et remplacé par les dispositions suivantes:

ARTICLE 94

1. La durée de validité de l'état de famille est fixée à un an. Il est renouvelé au 1er janvier de chaque année.

2. Le point de départ de la validité du premier état de famille fourni par le travailleur, conformément aux dispositions de l'article 92 du présent Arrangement, se situe ao premier jour du mois de la première embauche du travailleur dans le pays du lieu de travail.

3. En cas de naissance ouvrant droit pour la première fois au bénéfice des indemnités pour charges de famille, postérieurement à la date de la première embauche du travailleur dans le pays du lieu de travail, le point de départ de la validité du premier état de famille se situe au premier jour du mois de naissance de l'enfant.

4. Dans les cas visés aux paragraphes 2 et 3 ci-dessus, si le point de départ de la validité du premier état de famille se situe à une date postérieure au 30 juin de l'année considérée, la durée de validité dudit état de famille est prolongée jusqu'à l'expiration de l'année civile suivante.

5. Le renouvellement de l'état de famille doit être effectué dans les deux mois qui précèdent l'expiration de chaque année civile, et la nécessité de ce renouvellement devra être signalée au travailleur par les institutions débitrices du pays du lieu de travail dans le courant du mois d'octobre de chaque année.

6. En aucun cas, il ne sera tenu compte des modifications intervenues dans la situation de famille du travailleur au cours de la durée de validité de l'état de famille.

ARTICLE 6

Les formulaires prévus pour l'application des dispositions suivantes de l'Arrangement administratif général du 11 septembre 1972 doivent être conformes aux modèles ci-après designés et figurant en annexe au présent Arrangement.

(ver documento original)

ARTICLE 7

L'impression des formulaires visés à l'article 6 du présent Arrangement est assurée à la diligence de chacune des Parties contractantes.

ARTICLE 8

1. Pour l'application de l'article 66 de la Convention du 29 juillet 1971, Les attestations ou certificats qui ont été délivrés sous l'empire de la Convention du 16 novembre 1957 et de ses textes subséquents continuent à produire leurs effets jusqu'à l'expiration de la durée de validité initialement prévue.

2. Toutefois, pour l'année 1973, les états de famille en cours de validité seront renouvelés dans les conditions prévues à l'article 94 (paragraphes 4 et 5) de l'Arrangement administratif. général, tel que modifié par l'article 5 du présent Arrangement administratif complémentaire.

ARTICLE 9

Le présent Arrangement administratif complémentaire entrera en vigueur à la date à laquelle prendra effet La Convention entre le Portugal et la France, signée le 29 juillet 1971.

Fait à Paris, le 30 mars 1973, en double exemplaire, en langues portugaise et française, chacun des textes faisant également foi.

Pour les autorités compétentes portugaises:

Mário Arnaldo da Fonseca Roseira.

Pour les autorités compétentes françaises:

Roger Lejuez.

Jean Plocque.

Do formulário n.º SE 139-01 ao formulário n.º SE 139-33

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474557.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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