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Aviso , de 23 de Outubro

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Sumário

Torna público ter sido assinado um Protocolo entre o Governo Português e o Governo Italiano sobre as Garantias e as Condições Técnico-Higiénico-Sanitárias para a Importação pela Itália de Carnes Ovinas e Caprinas Provenientes de Portugal

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 4 de Abril de 1973, um Protocolo entre o Governo Português e o Governo Italiano sobre as Garantias e as Condições Técnico-Higiénico-Sanitárias para a Importação pela Itália de Carnes Ovinas e Caprinas da República Portuguesa, cujos textos, em português e italiano, vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Setembro de 1973. - O Director-Geral, Tomás de Melo Breyner Andresen.

Protocolo sobre as Garantias e as Condições Técnico-Higiénico-sanitárias para a Importação pela Itália de Carnes Ovinas e Caprinas da República Portuguesa.

O Governo Italiano e o Governo Português, com o fim de facilitar os intercâmbios e, em particular, o comércio das carnes, estabeleceram o seguinte:

ARTIGO 1.º

O Governo Italiano, considerando que o Governo Português toma o compromisso de fornecer as garantias técnico-higiénico-sanitárias e respeitar as condições previstas pelo presente Protocolo e pelo anexo regulamentar - que constitui parte integrante do referido Protocolo -, permitirá a importação de Portugal de carnes refrigeradas e congeladas de animais domésticos pertencentes às espécies ovina (borrego) e caprina (cabrito) nas condições a seguir indicadas.

ARTIGO 2.º

Além das normas previstas pela legislação veterinária italiana em matéria de limitações e proibições à importação, as carnes devem:

a) Ser obtidas em matadouros submetidos a contrôle veterinário permanente e reconhecidos, pela autoridade central competente, idóneos para a exportação, em conformidade com as disposições indicadas nos capítulos I e II do anexo A;

b) Ser de proveniência de animais nascidos e criados em Portugal. Será todavia proibida a importação de carnes no caso de Portugal introduzir no próprio território animais e respectivas carnes e produtos de países para os quais a Itália tenha proibido a importação dos referidos animais, carnes ou produtos;

c) Ser obtidas de animais pertencentes a rebanhos que durante os últimos sessenta dias antes da transferência dos mesmos animais para o matadouro tenham estado em regiões indemnes de febre aftosa pelo menos há três meses;

d) Ser obtidas, tratadas e trabalhadas nos matadouros conforme o indicado na alínea a) e em conformidade com as disposições referidas nos anexos A e B;

e) Ser provenientes de animais destinados à matança que um veterinário oficial tenha submetido a inspecção sanitária antes de serem abatidos e tenha considerado sãos e aptos ao abate em conformidade com as disposições do capítulo III do anexo B;

f) Ter sido submetidas à inspecção sanitária após o abate, efectuada por um veterinário oficial e em conformidade com as disposições do capítulo V do anexo B, e não terem apresentado alteração alguma, com excepção de lesões traumáticas ocorridas pouco antes da matança, de alterações ou malformações localizadas sempre que se verifique, se necessário por meio de análises apropriadas de laboratório, que elas não tornam as carcaças e as respectivas miudezas impróprias ao consumo humano ou perigosas para a saúde do homem;

g) Ter sido reconhecidas incondicionalmente aptas ao consumo humano, perfeitamente sãs, salubres e genuínas;

h) Estar carimbadas em conformidade com as disposições do capítulo VI do anexo B;

i) Ser manipuladas, acondicionadas e conservadas em conformidade com as disposições do capítulo VII do anexo B;

j) Ser transportadas em condições higiénicas satisfatórias e em conformidade com as disposições do capítulo VIII do anexo B;

l) Ser acompanhadas durante o transporte por um certificado sanitário conforme o modelo do anexo 1, emitido por um veterinário oficial no momento da expedição e redigido em língua portuguesa com tradução interlinear em língua italiana; em cada página devem ser apostos o carimbo e a assinatura do veterinário. O certificado sanitário deve ser emitido no dia da expedição.

ARTIGO 3.º

Não podem, além do referido no artigo 2.º, ser destinadas à exportação para a Itália as carnes obtidas de:

1) Animais abatidos de urgência;

2) Animais em estado de nutrição insuficiente;

3) Animais tratados com antibióticos (durante a última semana antes da matança), com estrogéneos naturais ou de síntese com fins zootécnicos ou terapêuticos, com substâncias arsenicais, com tireostáticos, com substâncias para tornar a carne tenra, calmantes, pesticidas, branqueadores, antimoniais e similares.

Igualmente proibida é a importação de: Partes de carcaças ou de miudezas que apresentem lesões traumáticas, assim como malformações e as alterações mencionadas na alínea f) precedente;

Carnes com cor, cheiro, sabor e consistência anormais;

Carnes imaturas;

Carnes tratadas com substâncias corantes ou conservantes, com radiações ionizantes ou raios ultravioletas ou de qualquer forma com substâncias que influam sobre as suas características organolépticas ou a sua conservabilidade;

Carnes sujas, em condições higiénicas e de conservação não irrepreensíveis.

ARTIGO 4.º

Os matadouros, conforme a alínea a) do artigo 2.º, devem estar providos, cada um, de um número oficial de reconhecimento veterinário e estar inscritos num registo oficial. A denominação desses matadouros, a sede e o número de reconhecimento devem ser notificados pelas competentes autoridades centrais da República de Portugal à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários do Ministério Italiano da Saúde, por intermédio dos habituais canais diplomáticos; a autoridade central da República de Portugal poderá propor, pelos mesmos trâmites, à referida Direcção-Geral, para aprovação, modificações à lista dos matadouros (aditamentos, cancelamentos, suspensões, readmissões).

O Ministério Italiano da Saúde pode dispor, a todo o momento e com a aprovação do Governo Português, o envio de funcionários veterinários, a fim de verificarem as condições técnico-higiénico-sanitárias dos matadouros autorizados a exportar para a Itália.

ARTIGO 5.º

As carnes que no momento da sua importação resultem, no contrôle sanitário, não aptas ao consumo ou não conformes com as disposições previstas pelo presente acordo e pelos respectivos anexos, serão recusadas e, no caso de isto não ser possível, destruídas ou utilizadas, com desnaturação prévia, para uso não alimentar. O motivo da rejeição será anotado no certificado sanitário de origem, a cuidado do veterinário da fronteira.

ARTIGO 6.º

As carnes ovinas e caprinas provenientes e originárias da República Portuguesa podem ser apresentadas, no acto da importação, refrigeradas ou congeladas, em carcaças inteiras esfoladas ou em meias carcaças.

As carnes de borrego e de cabrito podem ser apresentadas, no acto da importação, em carcaças inteiras, com cabeça e rabo.

A importação de miudezas de borrego refrigeradas é permitida somente àquelas que se encontram normalmente aderentes à carcaça. A importação de miudezas separadas é permitida somente para os timos, miolos, fígados, estômagos, desde que sejam apresentados em estado de congelação.

ARTIGO 7.º

Para efeito do presente acordo, entende-se por:

a) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade sanitária competente do Estado exportador;

b) Carcaça: o corpo inteiro de um animal de talho depois de sangrado, eviscerado, seccionado ou amputado dos membros, ao nível do corpo e do tarso, da cabeça, da cauda e das mamas;

c) Miudezas: as carnes frescas diferentes daquelas da carcaça definida na anterior alínea b), mesmo se estiverem em conexão natural com a carcaça;

d) Vísceras: as miudezas que se encontram nas cavidades torácica, abdominal e pélvica, incluindo a traqueia e o esófago;

e) Acondicionamento: envolvimento, com contacto directo das carnes, de um invólucro constituído por película ou folha de plástico, garça, musselina, stockinette ou por outros materiais convenientes;

f) Embalagem: contentor (caixa, cartão, caixote, barril, saco de juta, tela, algodão, etc.) para colocar a carne já acondicionada em conformidade com a precedente alínea e) e com o fim de assegurar uma perfeita protecção da mesma durante o transporte.

ARTIGO 8.º

Com o fim de tornar eficaz a execução do presente acordo, o serviço veterinário central da República Portuguesa enviará, periodicamente e com a tempestiva regularidade, boletins estatísticos mensais concernentes às doenças infecciosas difusíveis dos animais, assim como todas as informações relativas à situação pecuário-sanitária das criações.

Em caso particular, será assinalada por via telegráfica a verificação de qualquer primeiro caso de febre aftosa, peste bovina, pleuropneumonia bovina contagiosa, febre catarral dos ovinos; no que se refere à peste suína africana e varíola ovina, será comunicado o primeiro caso em cada concelho até então indemne: a informação telegráfica será completada por um pormenorizado relatório sobre a origem da doença, sobre a localização da primeira ocorrência, sobre a sua evolução e as medidas adoptadas para a erradicação e - para o caso da febre aftosa - sobre os tipos e as variantes do vírus responsável pela infecção.

ARTIGO 9.º

As condições e as garantias previstas pelo presente acordo poderão ser modificadas após acordos técnicos entre os serviços veterinários centrais dos dois países, que se tornarão executórias mediante troca de notas a nível diplomático.

O Ministério italiano da Saúde reserva-se o direito de poder variar as garantias sanitárias e as condições citadas no presente acordo sempre que sobrevenham modificações na legislação italiana em matéria de importação e por compromissos internacionais assumidos em virtude de acordos multilaterais.

ARTIGO 10.º

O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia sucessivo àquele da assinatura. O mesmo está estipulado por tempo indeterminado e poderá ser denunciado em qualquer momento, com um pré-aviso de seis meses.

Feito em duplicado, em Lisboa, em 4 de Abril de 1973, em português e italiano, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo Português:

Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Pelo Governo Italiano:

Girolamo Messeri.

Anexo A

I - Requisitos para o reconhecimento dos matadouros

1 - Os matadouros devem ter:

a) Estábulos para descanso suficientemente amplos para abrigar os animais;

b) Locais para a matança de dimensões tais que consintam o normal desenvolvimento das respectivas operações; quando num local destinado à matança se procede à matança quer de suínos, quer de outras espécies de animais, deve ser previsto um compartimento próprio para a matança dos suínos;

c) Um local para o esvaziamento e limpeza dos estômagos e dos intestinos;

d) Locais para preparar as dobradas e as tripas;

e) Locais para o depósito do sebo e, nomeadamente, das peles, dos chifres e das unhas, quando tais despojos não são evacuados do matadouro no mesmo dia em que se tenha efectuado a matança;

f) Locais que possam ser fechados à chave, reservados, respectivamente, para albergar os animais, doentes ou suspeitos, à matança dos mesmos, ao depósito das carnes retidas em observação e daquelas sequestradas;

g) Locais frigoríficos de capacidade adequada;

h) Um local adequadamente equipado, que possa ser fechado à chave, reservado ao uso exclusivo do serviço veterinário;

i) Vestiários, lavatórios, chuveiros e retretes com autoclismo, estas últimas situadas de modo a não comunicarem directamente com locais de trabalho; os lavatórios devem possuir água corrente quente e fria, dispositivos para a limpeza e a desinfecção das mãos, assim como de toalhas que se usem uma só vez; os lavatórios devem ser colocados nas proximidades das retretes;

j) Meios e equipamentos que permitam em qualquer momento a eficaz efectuação das operações de inspecção veterinária;

k) Meios que permitam o contrôle de todas as entradas e saídas do matadouro;

l) Uma adequada separação entre a zona suja e a zona limpa;

m) Nos locais destinados à preparação e ao depósito das carnes:

Pavimentos de material impermeável, facilmente laváveis e desinfectáveis, imputrescíveis, ligeiramente inclinados e providos de adequado sistema de evacuação dos líquidos mediante sifão com tampa;

Paredes lisas, revestidas ou rebocadas com material lavável e claro até à altura mínima de 3 m, com ângulos e arestas arredondados;

n) Um arejamento suficiente e uma boa evacuação dos vapores nos locais destinados a trabalhar as carnes;

o) Uma iluminação suficiente, natural ou artificial, que não altere as cores, nos locais destinados ao trabalho das carnes;

p) Uma instalação que forneça exclusivamente água potável sob pressão e em quantidade suficiente; todavia, excepcionalmente, é autorizado o uso de água não potável para a produção de vapor, desde que a canalização instalada para tal fim não permita o uso desta com outras finalidades;

q) Uma instalação que possa fornecer água quente em quantidade suficiente;

r) Uma instalação para a evacuação das águas residuais que corresponde às normas higiénicas;

s) Nos locais de trabalho, dispositivos adequados para limpeza e desinfecção das mãos e dos utensílios de trabalho;

t) Um dispositivo tal que permita que as operações a seguir ao atordoamento sejam efectuadas, na medida do possível, no animal suspenso; se a esfola é efectuada sobre suportes metálicos, estes devem ser de materais inalteráveis e de altura suficiente, de modo que a carcaça não toque o pavimento;

u) Uma rede de condutores aéreos para a ulterior manipulação das carnes;

v) Dispositivos de protecção contra os insectos e os roedores;

w) Equipamentos, utensílios de trabalho e especialmente recipientes para a recolha das tripas, de material inalterável, facilmente lavável e desinfectável;

x) Uma estrumeira;

z) Um compartimento e meios adequados para a limpeza e a desinfecção dos veículos.

II - Higiene do pessoal, dos locais e dos equipamentos nos matadouros

2 - O pessoal, os locais e os equipamentos devem encontrar-se sempre nas melhores condições de limpeza:

a) Em especial o pessoal deve vestir fatos de trabalho, barretes para cobrir a cabeça e, quando necessário, para cobrir a nuca, limpos. As pessoas que tenham manejado animais ou carnes infectadas devem lavar imediata e cautelosamente as mãos e os braços com água quente, após o que devem desinfectá-los; é proibido fumar nos locais de trabalho e de depósito;

b) Cães, gatos e outros animais domésticos não são admitidos nos matadouros. Deve ser assegurada a destruição sistemática dos insectos, dos roedores e de quaisquer outros parasitas;

c) O material e os utensílios para o trabalho das carnes devem encontrar-se sempre em óptimas condições de conservação e de limpeza. Os mesmos devem ser limpos e desinfectados cuidadosamente várias vezes durante o dia de trabalho, assim como no fim deste ou antes de serem novamente utilizados, todas as vezes que tenham sido sujos ou contaminados, especialmente por germes patogénicos.

3 - Os locais e os equipamentos não devem ser destinados a outros usos que não sejam os de trabalhar as carnes. Os utensílios para o corte das carnes não devem servir para outros fins.

4 - As carnes não devem entrar em contacto com o pavimento.

5 - O uso de detergentes, desinfectantes e antiparasitários deve ser efectuado de modo a não prejudicar a salubridade das carnes.

6 - A utilização da água potável é prescrita para todos os usos.

7 - É proibido espalhar serradura ou qualquer outro material análogo sobre os pavimentos dos locais referidos nas alíneas b), c), d), e) e g) do ponto 1.

8 - O corte deve ser executado de modo a evitar que de qualquer maneira se sujem as carnes. As esquírolas ósseas e os coágulos de sangue devem ser eliminados. As carnes provenientes do corte e não destinadas ao consumo humano devem ser reunidas, à medida que se vão obtendo, em recipientes próprios.

9 - O trabalho e a manipulação das carnes devem ser proibidos a pessoas que possam contaminar as mesmas carnes e especialmente àquelas:

a) Afectadas ou suspeitas de estarem afectadas de tifo abominal, paratifo A e B, enterite infecciosa (salmoneloses), desinteria, hepatite infecciosa, escarlatina, portadores dos agentes das doenças acima referidas;

b) Afectadas ou suspeitas de estarem afectadas de tuberculose contagiosa;

c) Afectadas ou suspeitas de estarem afectadas de doença contagiosa da pele;

d) Que exerçam contemporaneamente uma actividade que exponha as carnes a inquinações;

e) Que sejam portadoras de pensos nas mãos, excepto aqueles em matéria plástica que protejam uma ferida nos dedos, recente e não infectada.

10 - Qualquer pessoa ocupada no trabalho das carnes deve estar munida de um certificado médico comprovante que nada impede à mesma o exercício de tal actividade. O dito certificado médico deve ser renovado todos os anos e todas as vezes que o veterinário oficial o solicite; além disso, o documento em causa deve ser posto à disposição deste último.

Anexo B

III - Inspecção sanitária «ante mortem»

11 - Os animais devem ser submetidos à inspecção ante mortem no mesmo dia da sua chegada ao matadouro. A inspecção deve ser repetida imediatamente antes do abate no caso dos animais permanecerem mais de vinte e quatro horas no matadouro.

12 - O veterinário oficial deve proceder à inspecção ante mortem dentro das respectivas regras e em condições de iluminação adequadas.

13 - A inspecção deve permitir que se averigúe:

a) Se os animais estão afectados de doença transmissível ao homem e aos animais, ou se apresentam sintomas ou um quadro clínico que possam fazer suspeitar o aparecimento de tal doença;

b) Se apresentam sintomas de doença ou perturbações gerais que possam tornar as carnes não aptas para o consumo humano;

c) Que não apresentam sinais de fadiga ou de agitação.

14 - Não podem ser abatidos animais:

a) Que se encontrem nas condições referidas nas precedentes alíneas a) e b);

b) Que não tenham descansado por um período de tempo suficiente; tal período não

pode ser inferior a vinte e quatro horas para os animais cansados ou agitados;

c) Nos quais se tenha verificado qualquer forma de tuberculose ou que tenham sido considerados como tuberculosos mediante reacção positiva após prova tuberculínica.

IV - Higiene da matança

15 - Os animais de talho introduzidos nos locais para a matança devem ser imediatamente abatidos.

16 - A sangria deve ser completa. O sangue destinado ao consumo humano deve ser recolhido em recipientes perfeitamente limpos e não pode ser agitado à mão, mas somente com utensílios que satisfaçam às exigências higiénicas.

17 - Salvo para os suínos, é obrigatória a esfola imediata e completa. No que respeita aos suínos, se nestes não se efectuar a referida operação, devem ser imediatamente depilados.

18 - A evisceração deve ser efectuada imediatamente e terminada, como máximo, meia hora após a sangria. Os pulmões, coração, fígado, baço e os gânglios linfáticos mediastinais com os respectivos tecidos circunstantes podem ser retirados ou deixados aderentes à carcaça, segundo as suas conexões anatómicas. Quando os órgãos são retirados, devem ser numerados ou munidos de outro meio de identificação que permita reconhecê-los como pertencentes a uma determinada carcaça; isto é válido também para a cabeça, a língua, o tubo digestivo e qualquer outra parte do animal necessária para a inspecção. As partes mencionadas devem permanecer nas proximidades da carcaça até à conclusão da inspecção. Em todas as espécies, os rins devem continuar aderentes à carcaça segundo as suas conexões anatómicas, mas devem ser libertos do tecido adiposo que os envolve.

19 - É proibida a insuflação das carnes, assim como a utilização de panos para a sua limpeza.

20 - É proibido proceder, antes de concluída a inspecção, à subdivisão da carcaça e à extirpação ou laboração de qualquer outra parte do animal abatido.

21 - As carnes retidas em observação e sequestradas, os estômagos, os intestinos, as peles, os chifres e as unhas devem ser depositados, logo que possível, nos locais próprios.

V - Inspecção sanitária «post mortem»

22 - Todas as partes do animal, incluindo o sangue, devem ser submetidos a inspecção imediatamente após o abate:

23 - A inspecção post mortem deve compreender:

a) O exame visual do animal abatido;

b) O exame por apalpação de alguns órgãos e especialmente do pulmão, do fígado e do baço;

c) As incisões de órgãos e de gânglios linfáticos;

d) A pesquisa de alterações de consistência, de cor, de cheiro e, eventualmente, de sabor;

e) Se necessário, análises de laboratório.

24 - O veterinário oficial deve examinar especialmente:

a) A cor do sangue, a sua coagulabilidade e a eventual presença de corpos estranhos;

b) A cabeça, a garganta, os gânglios retrofaríngeos submaxilares e parotidianos (Lnn. retropharyngiales, mandibulares et parotidei), assim como as amígdalas, isolando a língua de modo a permitir um cauteloso exame da cavidade bucal e retrobucal;

c) O pulmão, a traqueia, o esófago e os gânglios brônquicos mediastinais (Lnn. Bifurcationes eparteriales et mediastinales). A traqueia e as principais ramificações dos brônquios devem ser abertas mediante incisão longitudinal. O pulmão deve ser recortado no seu terço inferior, perpendicularmente ao seu eixo maior;

d) O pericárdio e o coração;

e) O diafragma;

f) O fígado, a vesícula e os canais biliares, assim como os gânglios periportais (Lnn. periportales);

g) O tubo gastroentérico, o mesentério e os gânglios gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici et mesenterici, craniales et caudales);

h) O baço;

i) Os rins, os gânglios renais (Lnn. renales) e a bexiga;

j) A pleura e o penitoneu;

k) A região umbilical e as articulações dos animais jovens; em caso de dúvida, a região umbilical deve ser cortada e as articulações devem ser abertas.

25 - O veterinário oficial deve ainda pesquisar sistematicamente a existência de distomatose nos bovinos, nos ovinos e nos caprinos, por meio de incisões na superfície visceral do fígado, efectuadas de modo a interessar os canais biliares e mediante uma incisão profunda da base do lóbulo de Spiegel.

VI - Carimbagem

26 - A marcação das carnes deve ser efectuada sob a responsabilidade do veterinário oficial.

27 - A marcação deve efectuar-se por meio de um carimbo metálico de, pelo menos, 6,5 cm de largura e 4,5 cm de altura, contendo, em caracteres perfeitamente legíveis, as seguintes indicações:

Na parte superior, a palavra, em letras maiúsculas, «Portugal»;

No centro, o número do reconhecimento veterinário do matadouro;

Na parte inferior, a palavra «Insp.».

Os caracteres do carimbo devem ter uma altura de, pelo menos, 0,8 cm para as letras e de 2 cm para os algarismos.

28 - As carcaças devem trazer, pelo menos, quatro marcas e precisamente uma sobre cada espádua e na face externa de cada coxa.

Devem também ser sempre carimbados os pulmões e os fígados.

29 - A marcação pode ser efectuada com tinta ou a fogo; para a carimbagem com tinta deve ser utilizado exclusivamente o metilvioleta.

VII - Acondicionamento e embalagem

30 - Os materiais empregados no acondicionamento e embalagem devem corresponder a todas as normas higiénicas, em especial:

Serem de modo a não alterarem as características organolépticas das carnes;

Não transmitirem às carnes substâncias nocivas à saúde humana;

Serem suficientemente resistentes de modo a garantirem uma protecção eficaz das carnes durante a manipulação e o transporte.

31 - As carnes em carcaças, e em meias carcaças, devem ser embaladas com duplo invólucro constituído:

No interior, por garça ou outro material que assegure a mesma protecção;

No exterior, por juta, algodão ou outro material correspondente. Para o que se refere aos estômagos congelados, a embalagem externa pode ser constituída de cartão, sacos ou outro contentor idóneo.

32 - Os miolos, os fígados e o timo congelados devem ser:

a) Envoltos directamente, e cada peça em separado, por um invólucro transparente, incolor, inodoro e imputrescível;

b) Sucessivamente acondicionados em caixas de cartão ou de madeira: cada embalagem deve conter miudezas idênticas; as caixas ser munidas de uma etiqueta bem visível e aplicada de maneira tal na embalagem que deva ser forçosamente rasgada no acto da abertura. A etiqueta, além do carimbo sanitário, conforme indicado no anterior n.º 27, deve trazer as seguintes indicações:

Denominação anatómica das miudezas;

Denominação da espécie animal a que pertencem as miudezas;

Peso líquido da unidade da embalagem;

Data do acondicionamento.

33 - Os materiais que se encontram em contacto com as carnes durante o trabalho, a conservação e o transporte das mesmas e ainda os materiais empregues no acondicionamento e na embalagem devem corresponder aos requisitos previstos pela legislação italiana.

Os materiais empregues no acondicionamento e embalagem das carnes devem ser novos.

VIII - Transporte

34 - As carnes devem ser transportadas em meios construídos e equipados de maneira a ser garantida durante todo o transporte:

a) Uma temperatura no interior da peça entre 0ºC e 7ºC para as carnes refrigeradas com osso em carcaça, ou meias carcaças;

b) Uma temperatura no interior da peça não superior a - 10ºC para as carnes e miudezas congeladas. Os camiões e os vagões dos caminhos de ferro devem ser selados.

35 - Os veículos ou meios destinados ao transporte das carnes devem corresponder às seguintes exigências:

a) As suas paredes interiores e todas as outras partes que possam estar em contacto com as carnes devem ser de materiais resistentes à corrosão e tais que não alterem as características organolépticas das carnes nem as tornem nocivas à saúde do homem. As citadas paredes devem ser lisas, de fácil limpeza e desinfecção;

b) Devem estar providos de dispositivos aptos a garantir a protecção das carnes contra insectos ou pó e construídos de maneira a evitar a saída de líquidos;

c) Para o transporte de carcaças ou meias carcaças devem estar providos de dispositivos de suspensão em materiais resistentes à corrosão, fixados a uma altura tal que as carnes não toquem no pavimento: esta disposição não se aplica às carnes e às miudezas congeladas.

36 - Os vagões e os camiões utilizados para o transporte das carnes não podem em caso algum ser destinados ao transporte de animais vivos ou de produtos que possam alterar ou contaminar as carnes.

37 - Nenhum outro produto pode ser transportado com as carnes no mesmo vagão ou no mesmo camião.

38 - A limpeza e a desinfecção dos veículos e meios destinados ao transporte das carnes devem ser feitas imediatamente após o descarregamento.

39 - Durante as operações de carregamento e durante o transporte, as carnes devem ser protegidas de maneira a evitar qualquer contacto com substâncias que as possam sujar ou transmitir às mesmas qualquer cheiro.

40 - As carcaças e as meias carcaças refrigeradas devem ser transportadas sempre penduradas.

41 - O veterinário oficial deve assegurar-se, antes da expedição, que os veículos ou meios destinados ao transporte, assim como as condições de carregamento, correspondem às normas de higiene estabelecidas no presente capítulo.

Anexo n.º 1

Certificado n.º

REPÚBLICA PORTUGUESA

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

CERTIFICADO DE ORIGEM E DE SAÚDE

I. Identificação das carnes:

Carnes refrigeradas, congeladas (ver nota 1), com osso.

Carnes de ... (espécie animal).

Natureza das peças ...

Tipo de embalagem ...

Número das peças ou de embalagens ...

Peso líquido total da expedição: ... kg.

II. Proveniência das carnes:

Matadouro de ... N.º ...

III. Destino das carnes:

As carnes são expedidas de ... com o seguinte meio de transporte:

Caminhão ... (número de matrícula) vagão n.º ...

Navio ... (nome do navio) avião ... (número de voo).

Nome e endereço do expedidor ...

Nome e endereço do destinatário ...

IV. Atestado de sanidade e salubridade:

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: ...

(Carimbo e assinatura.)

a) As carnes acima indicadas:

Foram obtidas de animais pertencentes a rebanhos que, nos últimos sessenta dias, antes da transferência dos mesmos animais para o matadouro, permaneceram em regiões indemnes da febre aftosa há mais de três meses;

Levam as marcas sanitárias comprovativas de que as mesmas provêm exclusivamente de animais abatidos em matadouro reconhecido;

Foram submetidas com decisão favorável a inspecção sanitária efectuada em conformidade com as disposições previstas pelo vigente acordo sanitário italo-português e reconhecidas incondicionalmente aptas para o consumo humano, perfeitamente sãs, salubres e genuínas;

Foram obtidas, manipuladas, seccionadas (ver nota 1), conservadas e expedidas em conformidade com as disposições previstas pelo acima citado acordo;

b) Provêm de animais que não foram medicamentados com antibióticos (na última semana antes da matança), com estrogéneos naturais ou de síntese, com substâncias arsenicais, com tireostáticos, com amaciantes, calmantes, branqueadores, antimoniais e similares;

c) Não foram tratadas com substâncias corantes ou conservantes, com radiações ionizantes ou raios ultravioletas e não contêm resíduos de pesticidas superiores àqueles previstos pela legislação italiana;

d) Os veículos e os meios destinados ao transporte e as condições de carregamento da expedição correspondem às prescrições de higiene estabelecidas pelo acima citado acordo.

Emitido em ...

Data ...

(Carimbo.)

O Veterinário Oficial,

...

(nota 1) Omitir a palavra inútil.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474418.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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