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Despacho , de 1 de Agosto

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Sumário

Fixa os preços base máximos de venda dos produtos sódicos e clorados a granel, em carregamentos completos, à porta da fábrica e para determinadas quantidades

Texto do documento

Despacho

1 - Considerando que os produtos sódicos e clorados ocupam uma posição estratégica no processo de desenvolvimento industrial e que se torna necessária uma maior disciplina no mercado destes produtos, tendo dado audiência à indústria, determina-se que seja observado o seguinte:

1.1 - A partir de 1 de Agosto de 1973 os preços base máximos de venda dos produtos sódicos e clorados a granel, em carregamentos completos, à porta da fábrica e para as quantidades fixadas no parágrafo 1.2 serão os que se indicam no parágrafo 1.3 e estão sujeitos aos extras de qualidade que constam do anexo a este despacho.

1.2 - Os preços fixados referem-se, para a generalidade dos produtos, a quantidades anuais mínimas de 500 t de produtos a 100% e, para o hipoclorito de sódio, a 2500 t de produtos com teor mínimo de cloro activo de 13%.

1.3 - Os preços base serão, por toneladas, os seguintes:

Carbonato de sódio ... 1480$00

Lixívia cáustica (teor mínimo de 46%) ... 1300$00

Cloro líquido ... 1900$00

Lixívia cáustica (teor mínimo 46%) + quantidade correspondente de cloro líquido) ... 2000$00

Hipoclorito de sódio (teor mínimo de cloro activo 13%) ... 810$00

Ácido clorídrico (teor mínimo 33%) ... 920$00

Entende-se que os produtos indicados são fornecidos com o teor mínimo de 98% nos casos em que não é expressamente indicado o teor.

1.4 - Estes preços serão revistos de dois em dois anos e actualizados para mais ou para menos, conforme o recomendem a situação interna desta indústria, o mercado internacional, ou a evolução dos principais factores de custo.

A primeira revisão efectuar-se-á em 1 de Março de 1975.

1.5 - As revisões poderão ser antecipadas por decisão da Administração, ou a pedido de qualquer empresa do sector, sempre que se verificarem alterações que determinem variações iguais ou superiores a 4% no custo total de qualquer dos produtos considerados.

Qualquer actualização de preços solicitada pelo sector privado deverá ser decidida pela Administração no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

2 - Os extras a aplicar, que constam do anexo, são cumulativos e ficam sujeitos ao regime de revisão e correcção indicado nos parágrafos 1.4 e 1.5.

3 - As embalagens deverão estar em permanente circulação, apenas podendo ser retidas, no produtor ou no consumidor, o tempo indispensável para carga e descarga. Se por conveniência de qualquer das partes houver retenção das embalagens, haverá lugar para uma indemnização (excepto os casos em que houver acordo entre o produtor e consumidor), no valor de 20$00/t de produto embalado e por dia.

4 - O custo dos transportes será livremente negociado, mas, quando por conta do produtor, será sempre facturado separadamente.

5 - As vendas efectuadas nas condições do presente despacho entendem-se para pagamento a trinta dias da data da factura, podendo ser acordado entre o vendedor e o comprador qualquer outro prazo de pagamento.

6 - Quando o levantamento dos produtos na fábrica não se efectue dentro do prazo fixado na primeira carta-aviso, a enviar pelo menos com três dias de antecedência, de que o produto está pronto para expedição, o comprador deverá pagar ao produtor uma indemnização de 10$00 por dia e por tonelada dos respectivos produtos.

7 - O cumprimento deste despacho será assegurado pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos no que respeita à Secretaria de Estado do Comércio, e pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, no que respeita à Secretaria de Estado da Indústria.

8 - Os pedidos de revisão por parte de qualquer empresa do sector, nos termos do parágrafo 1.5, devem ser dirigidos ao Secretário de Estado do Comércio ou ao Secretário de Estado da Indústria.

Ministério da Economia, 11 de Julho de 1973. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

ANEXO

1 - Carbonato de sódio:

Extra para densificação - 170$00/t de produto final.

2 - Soda cáustica:

Extra para solidificação:

Em palhetas - 800$00/t de produto final.

Em blocos - 600$00/t de produto final.

Nota. - Estes extras devem adicionar-se ao preço que corresponderia a uma lixívia com teor mínimo de 98%.

O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474309.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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