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Sumário

Torna públicas as decisões do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 6 de 1973 e do Conselho da E. F. T. A. n.º 6 de 1973

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, da decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 6 de 1973 e da decisão do Conselho da E. F. T. A. n.º 6 de 1973, adoptadas na 10.ª reunião simultânea realizada em 15 de Março de 1973.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 19 de Junho de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.

Decision of the Joint Council No. 6 of 1973

(Adopted at the 10th Simultaneous Meeting on 15th March 1973)

Amendment of paragraph 1 of article 21 and of Annex D to the Convention

The Joint Council,

Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,

decides:

1. Decision of the Council No. 6 of 1973 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

2. The Decision of the Joint Council No. 7 of 1970 is revoked.

3. This Decision shall enter into force on the 1st April 1973.

4. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

(nota *) The text of Decision of the Council No. 6 of 1973 is attached at Annex.

Decision of the Council No. 6 of 1973

(Adopted at the 10th Simultaneous Meeting on 15th March 1973)

Amendment of paragraph 1 of article 21 and of Annex D to the Convention

The Council,

Having regard to the provisions of paragraph 1 of article 21 and of paragraph 4 of article 32 of the Convention,

decides:

1. Paragraph 1 of article 21 of the Convention shall be amended to read:

1. In view of the special considerations affecting agriculture, the agricultural goods and the goods processed from agricultural raw materials listed in Annex D shall be subject to the following rules:

a) In relation to the goods listed in part I of Annex D the provisions of this Convention, except articles 22-28, shall apply.

b) In relation to the goods listed in part II or in part III of Annex D none of the provisions in the foregoing articles of this Convention, except articles 1 and 17, shall apply. The provisions referred to in paragraph 2 shall apply to such goods.

c) Notwithstanding the provisions referred to in sub-paragraph a) any Member State may apply price compensation measures in relation to goods listed in part I of Annex D. Such compensation measures shall not exceed the differences between the domestic price and the world market price of the agricultural raw materials incorporated into such goods. The price compensation measures may consist in:

i) The levying, upon import, of a variable component or fixed amount, or the application of internal price compensation measures;

ii) The application of measures adopted upon export.

d) No Member State shall accord to imports of goods listed in part I or in part II of Annex D from the territory of another Member State treatment less favourable than it accords to imports from the territory of a State in relation to which a Free Trade Agreement concluded by that Member State applies.

e) All price compensation measures applied in relation to goods listed in parts I and II of Annex D and all ammendments to such measures shall be notified to the Council before they are introduced. The notification shall contain appropriate information on the compensation measures. Any Member State may request an examination of such measures in the light of the foregoing provisions.

The Council may decide to amend the provisions of this paragraph and Annex D.

2. Annex D shall be amented to read:

ANNEX D

Lists of agricultural goods and goods processed from agricultural raw materials referred to in paragraph 1 of article 21.

(ver documento original)

3. Decision of the Council no. 13 of 1970 is revoked.

The products listed under the following tariff headings opposite the countries indicated shall be deleted from the Decision of the Council no. 11 of 1971:

Portugal:

ex 19.07.

ex 19.08.

Sweden - 22.06.

Switzerland - ex 19.02.

4. This Decision shall enter into force on the 1st April 1973.

5. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1973

(Adoptada na 10.ª reunião simultânea em 15 de Março de 1973)

Emenda do parágrafo 1 do artigo 21 e do Anexo D à Convenção

O Conselho Misto,

Considerando o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 6 de 1973 (ver nota *) é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2. A Decisão do Conselho Misto n.º 7 de 1970 é revogada.

3. A presente Decisão entra em vigor em 1 de Abril de 1973.

4. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 6 de 1973 encontra-se em anexo.

Decisão do Conselho n.º 6 de 1973

(Adoptada na 10.ª reunião simultânea em 15 de Março de 1973)

Emenda do parágrafo 1 do artigo 21 e do Anexo D à Convenção

O Conselho, Considerando o parágrafo 1 do artigo 21 e o parágrafo 4 do artigo 32 da Convenção,

decide:

1. O parágrafo 1 do artigo 21 da Convenção é modificado da maneira seguinte:

1. Tendo em vista as considerações particulares respeitantes à agricultura, os produtos agrícolas e os produtos manufacturados a partir de matérias-primas agrícolas, enumerados no Anexo D, passam a ser submetidos às regras seguintes:

a) As disposições da presente Convenção, com excepção dos artigos 22-28, aplicam-se aos produtos enumerados na parte I do Anexo D.

b) Com a excepção dos artigos 1 e 17, nenhum dos artigos precedentes da presente Convenção se aplica aos produtos enumerados na parte II ou na parte III do Anexo D. As disposições que se aplicam a esses produtos acham-se enumeradas no parágrafo 2.

c) Não obstante as disposições enunciadas na alínea a), cada Estado membro pode aplicar aos produtos enumerados na parte I do Anexo D medidas de compensação de preços. As medidas de compensação não podem ultrapassar a diferença entre o preço do mercado interno e o preço do mercado mundial das matérias-primas agrícolas incorporadas nessas matérias-primas agrícolas contidas naqueles produtos. As medidas de compensação de preços podem consistir:

i) Na cobrança, no acto da importação, de um elemento variável ou de um montante fixo ou, ainda, na aplicação de medidas interiores de compensação de preços;

ii) Na aplicação de medidas à exportação.

d) Nenhum Estado membro concederá às importações de produtos enumerados na parte I ou na parte II do Anexo D do território de um Estado membro um tratamento menos favorável daquele que concede às importações provenientes do território de um outro Estado relativamente ao qual se aplica um acordo de trocas livres concluído por esse Estado membro.

e) Todas as medidas de compensação de preço aplicadas a produtos enumerados nas partes I e II do Anexo D e todas as emendas a tais medidas serão notificadas ao Conselho antes da respectiva introdução. Da notificação deverão constar as informações apropriadas respeitantes às medidas de compensação.

Cada Estado membro pode exigir um exame de tais medidas à luz das disposições supra.

O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente parágrafo e do Anexo D.

2. O Anexo D é modificado como segue:

ANEXO D

Listas dos produtos agrícolas e dos produtos manufacturados a partir de matérias-primas agrícolas às quais as refere o parágrafo 1 do artigo 21.

(ver documento original)

3. A Decisão do Conselho n.º 13 de 1970 é revogada. As mercadorias abrangidas pelas posições pautais seguintes relativamente aos países mencionados são eliminadas da Decisão do Conselho n.º 11 de 1971:

Portugal:

ex 19.07.

ex 19.08.

Suécia - 22.06.

Suíça - ex 19.02.

4. A presente Decisão entrará em vigor em 1 de Abril de 1973.

5. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474294.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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