Aviso
Por ordem superior se torna pública a lista actualizada dos Estados partes na Convenção do Comércio do Trigo, aberta à assinatura em Washington de 29 de Março a 3 de Maio de 1971:
Argentina, em 23 de Novembro de 1971;
Austrália, em 15 de Junho de 1971;
Áustria, em 22 de Junho de 1972;
Barbados, em 10 de Junho de 1971;
Bélgica, em 27 de Abril de 1973;
Bolívia, em 7 de Abril de 1972;
Brasil, em 11 de Fevereiro de 1972;
Canadá, em 10 de Junho de 1971;
República da China, em 17 de Dezembro de 1971;
Costa Rica, em 16 de Junho de 1971;
Cuba, em 16 de Junho de 1972;
Dinamarca, em 15 de Junho de 1971;
República Dominicana, em 29 de Dezembro de 1972;
Equador, em 14 de Junho de 1971;
Egipto, em 10 de Março de 1972;
Salvador, em 5 de Julho de 1972;
Finlândia, em 31 de Janeiro de 1972;
França, em 23 de Fevereiro de 1973;
Grécia, em 2 de Junho de 1971;
Guatemala, em 17 de Dezembro de 1971;
Índia, em 15 de Junho de 1971;
Irlanda, em 14 de Junho de 1971;
Israel, em 1 de Fevereiro de 1972;
Japão, em 15 de Maio de 1972;
Quénia, em 22 de Junho de 1971;
República da Coreia, em 7 de Março de 1972;
Líbano, em 26 de Outubro de 1971;
Líbia, em 21 de Junho de 1972;
Luxemburgo, em 25 de Abril de 1973;
Maurícias, em 16 de Junho de 1971;
Países Baixos, em 28 de Dezembro de 1972;
Nigéria, em 22 de Setembro de 1972;
Noruega, em 25 de Fevereiro de 1972;
Paquistão, em 29 de Junho de 1971;
Panamá, em 27 de Janeiro de 1972;
Peru, em 10 de Junho de 1971;
Portugal, em 21 de Setembro de 1972;
Arábia Saudita, em 25 de Junho de 1971;
África do Sul, em 10 de Junho de 1971;
Espanha, em 17 de Novembro de 1972;
Suécia, em 16 de Junho de 1971;
Suíça, em 7 de Fevereiro de 1972;
Trindade e Tobago, em 29 de Dezembro de 1971;
Tunísia, em 1 de Maio de 1972;
U. R. S. S., em 25 de Maio de 1971;
Reino Unido, em 15 de Junho de 1971;
E. U. A., em 24 de Julho de 1971;
Vaticano, em 20 de Dezembro de 1971.
Em conformidade com o parágrafo 1) do artigo 26, a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 entrou em vigor da forma seguinte: em 18 de Junho de 1971, relativamente a todas as disposições, excepto os artigos 3 a 9, inclusive, e o artigo 21, e em 1 de Julho de 1971, relativamente aos artigos 3 a 9, inclusive, e ao artigo 21, para aqueles Governos que tinham depositado instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. A Convenção entra em vigor em relação a qualquer Governo que depositar tal instrumento depois de 1 de Julho de 1971, na data em que efectuar o respectivo depósito.
Ao abrigo do artigo 24, a Comunidade Económica Europeia e os seus Estados membros, bem como qualquer Governo que depositar uma declaração de aplicação provisória da Convenção, serão provisoriamente considerados como parte na mesma.
Depositaram declarações de aplicação provisória da Convenção:
Comunidade Económica Europeia, em 17 de Junho de 1971;
Alemanha Ocidental, em 22 de Maio de 1971;
Itália, em 16 de Junho de 1971;
Síria, em 14 de Junho de 1971.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Maio de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, José Joaquim de Mena e Mendonça.