Aviso
Por ordem superior se torna público que, nos termos do parágrafo 5.º do artigo 8.º da Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, concluída em Washington em 8 de Fevereiro de 1949, e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 38648, de 18 de Fevereiro de 1952, a respectiva Comissão, em sessão plenária, aprovou em 5 de Junho de 1970 uma Recomendação relativa à fiscalização internacional das normas de conservação de espécies nas pescarias na área da referida Convenção, que vincula Portugal nos termos do artigo 12.º desta, e cujo texto, nas línguas inglesa e portuguesa, é o seguinte:
Recomandation
That, pursuant to paragraph 5 of article VIII of the Convention, the following arrangements be established, as from 1 July 1971, for internacional control outside national fishery limits for the purpose of ensuring the application of the Convention and the measures in force thereunder:
1. Control shall be carried out by inspectors of the fishery control services of Contracting Governments.
The names of the inspectors appointed for that purpose by their respective governments shall be notified to the Commission.
2. Ships carrying inspectors shall fly a special flag or pennant approved by the Commission to indicate that the inspector is carrying out international inspection duties. The names of the ships so used for the time being, which may be either special inspection vessels or fishing vessels, shall be notified to the Commission.
3. Each inspector shall carry a document of identity supplied by the authorities of the flag state in a form approved by the Commission and given him on appointment stating that he has authority to act under the arrangements approved by the Commission.
4. Subject to the arrangements agreed under paragraph 9, a vessel employed for the time being in fishing for sea fish or in the treatment of sea fish in the Convention area shall stop when given the appropriate signal in the International Code of Signals by a ship carrying an inspector unless actually fishing, shooting or hauling, in which case it shall stop immediately it has finished hauling. The master of the vessel shall permit the inspector, who may be accompanied by a witness, to board it. The master shall enable the inspector to make such examination of catch, nets or other gear and any relevant documents as the inspector deems necessary to verify the observance of the Commission's recommendations in force in relation to the flag state of the vessel concerned and the inspector may ask for any explanations that he deems necessary.
5. On boarding the vessel an inspector shall produce the document described in 3 above. Inspections shall be made so that the vessel suffers the minimum interference and inconvenience. An inspector shall limit his enquiries to the ascertainment of the facts in relation to the observance of the Commission's recommendations in force in relation to the flag state of the vessel concerned. In making his examination an inspector may ask the master for any assistance he may require. He shall draw up a report of his inspection in a form approved by the Commission.
He shall sign the report in the presence of the master of the vessel who shall be entitled to add or have added to the report any observations which he may think suitable and must sign such observations. Copies of the report shall be given to the master of the vessel and to the Inspector's Government who shall transmit copies to the appropriate authorities of the flag state of the vessel and to the Commission. Where any infringement of the recommendations is discovered the inspector should where possible also inform the competent authorities of the flag state, as notified to the Commission, and any inspection ship of the flag state known to be in the vicinity.
6. Resistance to an inspector or failure to comply with his directions shall be treated by the flag state of the vessel as if the inspector were an inspector of that state.
7. Inspectors shall carry out their duties under these arrangements in accordance with the rules set out in this recommendation but they shall remain under the operational control of their national authorities and shall be responsible to them.
8. Contracting Governments shall consider and act on reports of foreign inspectors under these arrangements on the same basis as reports of national inspectors. The provisions of this paragraph shall not impose any obligation on a Contracting Government to give the report of a foreign inspector a higher evidential value than it would possess in the inspector's own country. Contracting Governments shall collaborate in order to facilitate judicial or other proceedings arising from a report of an inspector under these arrangements.
9 - i) Contracting Governments shall inform the Commission by 1st March each year of their provisional plans for participation in these arrangements in the following year and the Commission may make suggestions to Contracting Governments for the coordination of national operations in this field including the number of inspectors and ships carrying inspectors.
ii) The arrangements set out in this Recommendation and the plans for participation shall apply between Contracting Governments unless otherwise agreed between them; and such agreement shall be notified to the Commission:
Provided, however, that implementation of the scheme shall be suspended between any two Contracting Governments if either of them has notified the Commission to that effect, pending completion of an agreement.
10 - i) Nets shall be inspected in accordance with the regulations in force for the subarea in which the inspection takes place. The number of undersized meshes and the width of each mesh examined shall be entered in the inspector's report, together with the average width of the meshes examined.
ii) Inspectors shall have authority to inspect all nets.
11. The inspector shall affix an identification mark approved by the Commission, to any net which appears to have been used in contravention of the Commission's recommendations in force in relation to the flag state of the vessel concerned and shall record this fact in his report.
12. The inspector may photograph the net in such a way that the identification mark and the measurement of the net is visible, in which case the subjects photographed should be listed in the report and copies of the photographs should be attached to the copy of the report to the flag state.
13. The inspector shall have authority, subject to any limitations imposed by the Commission, to carry out such examination and measurement of the catch as he deems necessary to establish whether the Commission's recommendations are being complied with.
He shall report his findings to the authorities of the flag state of the inspected vessel as soon as possible.
Recomendação
Por força do parágrafo 5.º do artigo 8.º da Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, a respectiva Comissão recomenda, a partir de 1 de Julho de 1971, o estabelecimento das seguintes disposições de fiscalização internacional, por fora dos limites nacionais de pesca, com a finalidade de assegurar a aplicação da Convenção e das suas normas em vigor:
1. A fiscalização será exercida por inspectores dos serviços de fiscalização da pesca dos Governos Contratantes.
Os nomes dos inspectores nomeados para este fim pelos seus respectivos Governos serão notificados à Comissão.
2. As embarcações que tenham a bordo inspectores hastearão um distintivo, ou bandeira especial, aprovado pela Comissão, para indicar que o inspector está no exercício do seu cargo de fiscal internacional. Os nomes das embarcações, assim efectivamente em dada ocasião empregadas, que podem ser, ou embarcações especiais de fiscalização ou embarcações de pesca, serão notificados à Comissão.
3. Cada inspector deve trazer consigo um documento de identificação fornecido pelas autoridades do seu país, de modelo aprovado pela Comissão, documento que lhe é entregue na sua nomeação e certifica a sua autoridade para exercer a fiscalização de acordo com as disposições aprovadas pela Comissão.
4. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 9, uma embarcação efectivamente empregada na pesca marítima ou no tratamento dessa pesca, na área da Convenção, deverá parar quando lhe seja feito o correspondente sinal do Código Internacional de Sinais por uma embarcação que leve a bordo um inspector, a menos que nessa altura esteja com os aparelhos na água, largando-os ou metendo-os dentro, casos em que deverá parar logo que tenha acabado de meter dentro os aparelhos.
O capitão, mestre ou arrais da embarcação deverá permitir que o inspector, que poderá acompanhar-se de uma testemunha, suba a bordo.
O capitão, mestre ou arrais da embarcação deverá tornar possível que o inspector faça o exame do pescado, redes e outros aparelhos e de quaisquer documentos pertinentes que o inspector julgue necessário para verificar se se observam as recomendações da Comissão aplicáveis ao Estado da bandeira da embarcação visitada e o inspector poderá pedir quaisquer explicações que julgue necessárias.
5. Ao subir a bordo de uma embarcação, o inspector deverá apresentar o documento referido no parágrafo 3. As inspecções serão feitas de modo que a embarcação sofra um mínimo de interferência e inconveniência. O inspector deverá limitar o seu inquérito à verificação dos factos relativos à observação das recomendações da Convenção aplicáveis ao Estado da bandeira da embarcação visitada.
Ao fazer a sua inspecção, o inspector poderá pedir ao capitão, mestre ou arrais toda a assistência de que necessite.
Fará um relatório da sua inspecção no impresso de modelo aprovado pela Comissão. Assiná-lo-á na presença do capitão, mestre ou arrais da embarcação, que terá o direito de acrescentar ao relatório, ou pedir que acrescentem em seu nome, quaisquer observações que entenda adequadas, mas deverá assinar essas observações.
Cópias do relatório serão dadas ao capitão, mestre ou arrais da embarcação e ao Governo do inspector, que por sua vez enviará cópias às autoridades competentes do Estado da bandeira da embarcação e à Comissão.
Quando for descoberta alguma infracção das recomendações, o inspector deverá, sempre que possível, informar também qualquer embarcação de fiscalização do Estado da bandeira da embarcação infractora, cuja estadia nas proximidades seja conhecida, bem como as autoridades competentes do mesmo Estado, autoridades que ele conhece por terem sido devidamente notificadas à Comissão.
6. A resistência a um inspector ou a desobediência às suas instruções será tratada, pelo Estado da bandeira da embarcação resistente ou desobediente, exactamente como se o inspector estrangeiro fosse um inspector desse mesmo Estado.
7. Os inspectores deverão desempenhar as funções que estas disposições lhes atribuem de acordo com as regras estabelecidas nesta Recomendação, mas manter-se-ão sob o comando operacional das suas autoridades nacionais, perante quem são responsáveis.
8. Os Governos Contratantes tomarão em consideração os relatórios dos inspectores estrangeiros nomeados a título das presentes disposições e darão seguimento a esses relatórios, tal como se fossem provenientes dos seus próprios inspectores nacionais. As disposições do presente parágrafo não impõem a um Governo Contratante qualquer obrigação de dar ao relatório de um inspector estrangeiro uma força probatória superior àquela que o relatório teria no país a que esse inspector pertence. As Partes Contratantes cooperarão em ordem a facilitar os processos judiciais, ou de outra natureza, movidos com base no relatório de um inspector em aplicação das presentes disposições.
9 - i) Os Governos Contratantes informarão a Comissão, no dia 1 de Março de cada ano, dos seus planos provisórios para participarem neste esquema de fiscalização no ano civil seguinte e a Comissão poderá fazer sugestões aos Governos Contratantes para a coordenação das operações nacionais neste campo, incluindo o número de inspectores e de embarcações que transportam inspectores.
ii) As disposições constantes desta Recomendação e os planos de participação no esquema respectivo aplicar-se-ão entre Governos Contratantes, a menos que tenha sido diversamente acordado entre eles, e tal acordo deverá ser notificado à Comissão; entendendo-se, porém, que a aplicação do esquema entre quaisquer das Partes Contratantes não terá efeito, se qualquer das duas tiver notificado a Comissão nesse sentido, enquanto se não tiver completado acordo entre elas.
10 - i) As redes serão inspeccionadas de acordo com as normas em vigor na subárea em que se realizar a inspecção.
O número de malhas de largura inferior à largura apropriada e a largura de cada malha verificada serão incluídos no relatório do inspector, juntamente com a largura média das malhas verificadas.
ii) Os inspectores terão autoridade para inspeccionar todas as redes.
11. O inspector aporá uma marca identificadora, aprovada pela Comissão, em qualquer rede que tenha sido usada em contravenção das recomendações da Convenção aplicáveis ao Estado da bandeira da embarcação visitada e mencionará esse facto no seu relatório.
12. O inspector poderá fotografar a rede de modo que a marca identificadora e a medição da rede sejam visíveis.
No caso de terem sido tiradas fotografias, uma lista do que foi fotografado deverá ser incluída no relatório e cópias dessas fotografias deverão ser anexas a cópia do relatório, que será enviada ao Estado da bandeira da embarcação visitada.
13. Sem prejuízo de quaisquer restrições que possam ser impostas pela Comissão, o inspector terá autoridade para examinar o pescado e fazer neste as medições que julgue necessárias para verificar se estão sendo cumpridas as recomendações da Comissão. Deverá, o mais cedo possível, enviar às autoridades do Estado da bandeira da embarcação visitada relatório do que verificou.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Abril de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.