Despacho
1. A experiência colhida e a apreciação dos resultados até agora obtidos com as providências de fomento dirigidas ao sector da carne de bovino são de molde a justificar a revisão dos esquemas seguidos em alguns dos seus aspectos. De facto, um novo impulso se torna possível e terá de ser dado à produtividade do efectivo bovino, pelas vias conjugadas do acréscimo numérico e do aumento do peso médio dos animais ao abate.
Perante uma conjuntura internacional, geralmente conhecida, de oferta escassa deste tipo de carne, há que, além de uma diversificação a que serão destinadas providências a publicar em futuro breve dirigidas a outras espécies, levar ao extremo limite as possibilidades da produção nacional, reduzindo progressivamente a zona do consumo interno, que só o recurso a importações tem permitido satisfazer.
2. Há assim que, por um lado, assegurar a maior reprodutividade aos subsídios concedidos à produção.
Verificou-se, com efeito, que o peso mínimo fixado para o novilho é, hoje, ultrapassado com muita facilidade nas raças exploradas em regime intensivo, o que significa que as potencialidades de resposta ainda não foram totalmente esgotadas.
A atribuição prematura de subsídios contraria esse desiderato, que, muito pelo contrário, é utilmente servido pelo esquema de escalões agora instituído.
Confirmou-se, por outro lado, em face da impressionante subida das cotações do gado para recria, que um dos maiores obstáculos ao incremento da produção de carne reside na insuficiência dos efectivos de multiplicação, traduzida na escassez da oferta de vitelos.
Perante estes factos, entende-se ser oportuno modificar os critérios de atribuição de subsídios e dotações de fomento, por forma a premiar as explorações em função da sua eficiência e rendimento, conseguindo-se, assim, uma mais intensa utilização das fêmeas na função reprodutora.
Nesta linha, estabelece-se, em substituição do subsídio único de 3$00 atribuído ao novilho, uma escala de subsídios diferenciados por pesos e idades; torna-se extensiva a «dotação de conservação», no primeiro parto, às fêmeas de raças exóticas; confere-se o «subsídio de novilho» às fêmeas de raças autóctones, no continente, que, após o primeiro parto, realizem as condições de peso estabelecidas e cujas carcaças obtenham a classificação mínima de segunda categoria; finalmente, em relação ao arquipélago dos Açores e como incentivo para a substituição das fêmeas de raças indefinidas exploradas na função leiteira por fêmeas do tronco frísia, é instituído um prémio no valor de 500$00 por animal abatido e substituído, segundo condições a definir em regulamento.
3. Ajustam-se, ainda, algumas das disposições em vigor e certos particularismos de tipo regional, que importa considerar sem prejuízo dos objectivos essenciais da política de fomento em curso. Estão neste caso as reduções das exigências ponderais relativamente às raças autóctones de pequeno porte, para efeito de atribuição das dotações de «acabamento» e dos subsídios «geral» e de «novilho», a uniformização até ao nível de 50 do número de animais a acabar no período de um ano e a atribuição do subsídio de novilho, nos distritos insulares e mediante parecer das intendências de pecuária, às fêmeas provenientes de raças leiteiras, quando abatidas nos matadouros daqueles distritos.
4. Com estes ajustamentos se procura aperfeiçoar o regime que vigorava, ao mesmo tempo que se retira dos subsídios distribuídos um maior rendimento em produto.
De facto, numa conjuntura em que as condições de remuneração da produção são francamente satisfatórias, as alterações introduzidas têm de se entender como dirigidas à satisfação do objectivo de abastecer convenientemente o mercado, o que só se conseguirá se a produção responder pronta e abertamente ao conjunto de incentivos que lhe são dirigidos.
É, pois, em ordem aos objectivos aqui sucintamente enunciados que se introduzem no despacho de 24 de Abril de 1972 (Diário do Governo, 1.ª série, n.º 106, de 5 de Maio de 1972), referenciadas pelos números que neste tinham as respectivas rubricas, as alterações seguintes:
I) Dotação de conservação
1.º Passa a ser extensiva, relativamente ao primeiro parto, às novilhas de raças exóticas que satisfaçam as exigências estabelecidas para as novilhas indígenas.
II) Dotação de acabamento
1.º A título transitório e relativamente às raças mertolenga, barrosã, minhota e arouquesa, admite-se que:
a) O peso vivo do vitelo na admissão aos estábulos de acabamento seja de 150 kg;
b) Os pesos vivos mínimos e as idades do novilho no termo do acabamento sejam 350 kg com todos os incisivos de leite e 460 kg com o primeiro desfecho completo.
2.º O limite de idade para os vitelos de raças não leiteiras no ingresso nas instalações de acabamento será definido pelo nivelamento das pinças de leite.
3.º O número mínimo de animais a «acabar» no período de um ano, com direito a esta dotação, será de 50, independentemente da estrutura empresarial da exploração.
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V) Subsídio de novilho
1.º Este subsídio será atribuído quando as carcaças obedeçam às exigências de classificação em uso e de harmonia com o seguinte esquema:
a) Carcaças de peso limpo, deduzido o enxugo, compreendido entre 150 kg e 179 kg e provenientes de novilhos inteiros ou castrados até ao segundo desfecho - 2$00 por quilograma;
b) Carcaças de peso limpo, deduzido o enxugo, compreendido entre 180 kg e 220 kg - 3$00 por quilograma quando provenientes de novilhos inteiros ou castrados até ao segundo desfecho, 4$50 quando produzidas por novilhos com todos os incisivos de leite;
c) Carcaças de peso limpo, deduzido o enxugo, com mais de 221 kg - 3$00 por quilograma quando produzidas por novilhos inteiros ou castrados com o segundo desfecho, 4$50 se provenientes de novilhos inteiros ou castrados com o primeiro desfecho e 5$50 se produzidos por animais com todos os incisivos de leite.
2.º Uma vez que o esquema adoptado obriga a uma mais cuidada classificação das carcaças e respectiva pesagem, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários determinará os matadouros onde se poderá processar, no todo ou em parte, o esquema enunciado, tomando como elemento preferencial de escolha a existência naqueles de quadros próprios de matança.
3.º As fêmeas de raças indígenas que façam o primeiro parto e sejam abatidas antes do último desfecho conferem direito, no continente, ao subsídio de «novilho» de 2$00 por quilograma de carcaça quando o peso ao abate for de 150 kg a 179 kg, e de 3$00 para pesos superiores a 179 kg, em ambos os casos deduzido o enxugo.
4.º No arquipélago dos Açores, as novilhas de raça frísia que, por razões de ordem sanitária ou zootécnica, comprovada pelas intendências de pecuária, não ofereçam interesse na função reprodutora passam a conferir direito ao subsídio de novilho, quando abatidas nos matadouros daquele arquipélago.
VI) Subsídio geral de bovino adulto
1.º Este subsídio passa a contemplar as carcaças com peso igual ou superior a 130 kg após o enxugo, quando provenientes de bovinos das raças mertolenga, barrosã, minhota, arouquesa e brava.
VII) Preços de garantia
1.º Relativamente às raças designadas no número anterior, os preços de garantia estabelecidos passam a contemplar as carcaças com os pesos abaixo indicados, deduzido o enxugo:
Bovino adulto - igual ou superior a 130 kg;
Novilho - igual ou superior a 150 kg.
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XI) Prémio de substituição
1.º No arquipélago dos Açores é criado um prémio no valor de 500$00 por cabeça, que será atribuído pelo abate de fêmeas de raça indefinida, mediante a apresentação de documento emitido pelas intendências de pecuária, comprovativo de que os animais propostos para abate são substituídos por fêmeas de raça frísia.
As condições de atribuição deste prémio serão definidas em regulamento a elaborar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
XII) Comissão permanente
Para efeitos da avaliação e análise periódica dos resultados da aplicação da política de fomento pecuário em curso, cria-se, integrada nos Serviços de Campanha de Fomento Pecuário, uma comissão permanente presidida pelo director-geral dos Serviços Pecuários e da qual farão parte um representante de cada um dos seguintes departamentos:
Corporação da Lavoura, Serviços da Produção e Comércio de Carnes e de Lacticínios da J. N. P. P., do Serviço de Melhoramento Animal, dos Serviços de Assistência Técnica e Vulgarização e de Estudos e Documentação da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e da Repartição de Culturas Arvenses, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
A pedido do presidente poder-se-ão agregar, sempre que necessário, técnicos dos restantes serviços das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio.
Ministério da Economia, 13 de Abril de 1973. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.