Aviso
Por ordem superior se torna público que, segundo comunicação do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, o Governo da Argentina depositou, em 29 de Novembro de 1972, o seu instrumento de adesão à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, assinada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.
Aquele Governo incluiu no seu instrumento de adesão as seguintes reservas:
a) A República Argentina reserva-se o direito, relativamente ao artigo 10.º da Convenção, de restringir o alcance da expressão «a mais alta prioridade», por motivo das disposições sobre contrôle de câmbios em vigor na Argentina;
b) Se uma das Partes Contratantes decidisse alargar a aplicação da Convenção a territórios colocados sob a soberania da República Argentina, essa extensão em nada afectaria os direitos desta última (em referência ao artigo 12.º da Convenção);
c) O Governo Argentino reserva-se o direito de não submeter ao procedimento determinado pelo artigo 16.º da Convenção todo o diferendo que esteja, directa ou indirectamente, relacionado com os territórios mencionados na declaração relativa ao artigo 12.º
O Governo da Argentina designou, para os efeitos da Convenção, o respectivo Ministério da Justiça como entidade receptora e transmissora.
Secretaria-Geral do Ministério, 13 de Março de 1973. - O Secretário-Geral, José Calvet de Magalhães.