Decreto 115/70, de 18 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
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Fonte: Diário do Governo n.º 65/1970, Série I de 1970-03-18.
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Data:
1970-03-18
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Insere disposições destinadas a simplificar a actuação da comissão a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 44416 (situação dos súbditos da União Indiana nas províncias ultramarinas portuguesas e dos seus bens ali existentes ou situados).
Decreto 115/70
Sendo necessário simplificar a actuação em juízo da comissão a que se refere o artigo 6.º
do
Decreto 44416, de 25 de Junho de 1962, principalmente no que respeita à
propositura de acções destinadas a obter o cumprimento de obrigações, em que são
credoras as pessoas singulares ou colectivas, que legalmente representa, para efeitos de
se conseguir a resolução dos processos de liquidação pendentes a que se refere o mesmo
decreto;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A comissão a que se refere o artigo 6º do
Decreto 44416, de 25 de Junho
de 1962, está isenta de preparos e de selos sempre que, activa ou passivamente,
represente em juízo as pessoas aludidas no artigo 7.º do mesmo diploma, devendo as
custas, quando nelas forem condenadas as representadas, ser pagas a final.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/18/plain-247410.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247410.dre.pdf .
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