Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série n.º 242, de 17 de Outubro, o Decreto-Lei 396/72, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 1.º, n.º 3, onde se lê: «... deficientes físicos e psíquicos, ...», deve ler-se: «... deficientes físicos e sensoriais, ...»
No artigo 31.º, n.º 3, alínea a), onde se lê: «... nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 13.º;», deve ler-se: «... nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 13.º;»
No artigo 46.º, onde se lê: «... a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º, ...», deve ler-se: «... a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º, ...»
No artigo 50.º, onde se lê: «... será restabelecida por portaria ...», deve ler-se: «... será estabelecida por portaria ...»
Presidência do Conselho, 11 de Dezembro de 1972. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.