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Aviso , de 10 de Outubro

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Sumário

Torna público ter sido assinado um Acordo Complementar ao Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, nos termos do Acordo Complementar à Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, assinada em 12 de Fevereiro de 1965, foi assinado no Luxemburgo, em 5 de Junho de 1972, um Acordo Complementar ao Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da referida Convenção, cujo texto em francês e correspondente tradução portuguesa são a seguir transcritos.

O Acordo Complementar à Convenção foi assinado igualmente em 5 de Junho de 1972.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Setembro de 1972. - O Director-Geral Interino, Tomás de Melo Breyner Andresen.

Acordo Complementar ao Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, assinado em 20 de Outubro de 1966.

Para aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, revista pelo Acordo Complementar assinado no Luxemburgo em 5 de Junho de 1972, abaixo designada pelo termo «Convenção», as autoridades competentes luxemburguesa e portuguesa estabeleceram, de comum acordo, as seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

A alínea b) do artigo 1.º passa a ter a redacção seguinte:

b) O termo «território» designa:

Do lado luxemburguês: o território do Grão-Ducado;

Do lado português: Portugal continental e os arquipélagos dos Açores, Madeira e Cabo Verde.

ARTIGO 2.º

O artigo 13.º será completado pelos n.os 4 e 5 seguintes:

4) A data que serve de ponto de partida para cômputo dos montantes convencionais é a data de abertura do direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação do país competente.

5) Para o cálculo dos montantes convencionais o período durante o qual os interessados podem beneficiar das prestações é contado em meses.

O número de meses é obtido contando por uma unidade o mês civil que abrange a data que serve de ponto de partida para o cômputo dos montantes convencionais.

O mês civil no decurso do qual cesse o direito não é contado, salvo se se tratar de um mês completo.

Um período inferior a um mês é contado como um mês.

ARTIGO 3.º

O artigo 14.º terá a seguinte redacção:

Art. 14.º Para efeitos do § 2.º do artigo 13.º da Convenção, o artigo 13.º do presente Acordo é aplicável por analogia, devendo, todavia, servir como data de ponto de partida para o cômputo dos montantes convencionais:

a) A data de abertura do direito às prestações em espécie;

b) A data de transferência da residência quando for posterior à data visada na precedente alínea a).

ARTIGO 4.º

Os artigos 17.º a 21.º passam a ter a redacção seguinte:

Art. 17.º A instituição que receber o pedido utiliza um formulário em que se contenham, designadamente, o apuramento e a recapitulação dos períodos de seguro e dos períodos assimilados cumpridos pelo segurado ao abrigo da legislação que ela aplica. A mesma instituição indica também se se verifica a aquisição de um direito, por força dos períodos cumpridos ao abrigo da sua legislação, ou, se tal for o caso, apenas por força do disposto no artigo 15.º da Convenção.

Art. 18.º O pedido apresentado em conformidade com as disposições dos artigos 16.º e 17.º, assim como o formulário referido no artigo precedente, são enviados ao organismo de ligação do outro país, que o transmitirá à instituição competente deste país.

Art. 19.º A instituição competente referida no artigo anterior transmite à instituição do outro país o apuramento dos seus próprios períodos de seguro ou períodos assimilados cumpridos pelo segurado ao abrigo da legislação que ela aplica, indicando ao mesmo tempo se algum direito é adquirido ou não ao abrigo da sua legislação.

Art. 20.º Se da aplicação do artigo 17.º não resultar a aquisição de algum direito senão por totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois países, a instituição competente do país de residência indica à instituição do outro país se se verifica a aquisição de um direito, tomando em conta os períodos de seguro comunicados em aplicação do artigo anterior.

Art. 21.º Cada instituição calcula a pensão segundo as disposições legais que ela aplica e notifica ao interessado a decisão respectiva com indicação das vias e prazos de recurso, transmitindo ao mesmo tempo uma cópia à instituição competente da outra Parte.

ARTIGO 5.º

No n.º 1) do artigo 29.º é suprimida a referência ao artigo 16.º, § 1), alínea b).

ARTIGO 6.º

O presente Acordo Complementar entrará em vigor no mesmo dia em que entrar em vigor o Acordo Complementar à Convenção.

Feito no Luxemburgo, a 5 de Junho de 1972, em dois originais, em língua francesa.

Pela República Portuguesa:

Armando Ramos de Paula Coelho.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jeau Dupong.

Avenant à l'arrangement administratif général relalif aux modalités d'application de la Convention entre le Portugal et le Luxembourg sur la sécurité sociale, signé le 20 octobre 1966.

En application de la Convention entre le Luxembourg et le Portugal sur la sécurité sociale, revisée par l'Avenant signé à Luxembourg le 5 juin 1972, désignée ci-après par le terme «Convention», les autorités compétentes luxembourgeoise et portugaise ont arrêté, d'un commun accord, les dispositions suivantes:

ARTICLE 1er

La lettre b) de l'article 1er est conçue comme suit:

b) Le terme «territoire» désigne:

Du côté luxembourgeois: le territoire du Grand-Duché;

Du côté portugais: le Portugal continental et Les Azores, Madère et Cap Vert.

ARTICLE 2

L'article 13 sera complété par les numéros 4 et 5 ciaprês:

4) La date servant de point de départ pour le décompte des forfaits est la date d'ouverture du droit aux prestations en nature en vertu de la législation du pays compétent.

5) Pour le calcul des forfaits la période pendant laquelle les intéressés peuvent prétendre à des prestations est décomptée en mois.

Le nombre de mois est obtenu en comptant pour une unité le mois civil contenant la date servant de point de départ pour le décompte des forfaits.

Le mois civil au cours duquel le droit a pris fin n'est pas compté, sauf si ce mois est complet.

Une période inférieure à un mois est comptée comme un mois.

ARTICLE 3

L'article 14 aura la teneur suivante:

Art. 14 - Aux fins de l'article 13, paragraphe 2), de la Convention, l'article 13 du présent arrangement est appliqué par analogie, sauf que la date servant de point de départ pour le décompte des forfaits est:

a) La date de l'ouverture du droit aux prestations en nature;

b) La date du transfert de résidence lorsqu'elle est postérieure à la date visée sub a).

ARTICLE 4

Les articles 17 à 21 seront conçus comme suit:

Art. 17 - L'institution saisie de la demande utilise un formulaire comportant notamment le relevé et la récapitulation des périodes d'assurance et périodes assimilées accomplies par l'assuré selon la législation qu'elle applique. Elle indique en même temps si un droit est ouvert eu vertu dos périodes accomplies sous sa législation ou, le cas échéant, seulement en vertu des dispositions de l'article 15 de la Convention.

Art. 18 - La demande introduite conformément aux dispositions des articles 16 et 17 ainsi que le formulaire visé à l'article précédent sont adressés à l'organisme de liaison de l'autre pays qui en saisit l'organisme compétent de ce pays.

Art. 19 - L'institution compétente visée à l'article qui précède transmet à l'institution de l'autre pays le relevé de ses propres périodes d'assurance ou périodes assimilées accomplies par l'assuré en vertu de la législation qu'elle applique, tout en indiquant si un droit est ouvert ou non en vertu de sa législation.

Art. 20 - Si en application de l'article 17 un droit n'est ouvert que par totalisation des périodes d'assurance accomplies sous les législations des deux pays, l'institution compétente du pays de résidence indique à l'institution de l'autre pays si un droit est ouvert compte tenu dos périodes d'assurance communiquées en application de l'article qui précède.

Art. 21 - Chaque institution calcule la pension d'après les dispositions légales qu'elle applique et notifie à l'intéressé la décision afférente avec indication des voies et délais de recours tout en transmettant en même temps une copie à l'institution compétente de l'autre Partie.

ARTICLE 5

Au numéro 1) de l'article 29 la référence à l'article 16, paragraphe 1), alinéa b), est supprimée.

ARTICLE 6

Le présent Avenant aura effet au jour de l'entrée en vigueur de l'Avenant à la Convention.

Fait à Luxembourg, le 5 juin 1972, en double original, en langue française.

Pour la République Portugaise:

Armando Ramos de Paula Coelho.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Jeau Dupong.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473877.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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