Aviso
Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, da Decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 2 de 1972 e da Decisão do Conselho da E. F. T. A. n.º 5 de 1972, adoptadas na 14.ª Reunião Simultânea, realizada em 18 de Maio de 1972.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 21 de Agosto de 1972. - O Adjunto do Director-Geral, José Joaquim de Mena e Mendonça.
Decision of the joint Council No. 2 of 1972
(Adopted at the 14th Simultaneous Meeting on 18th May 1972)
Amendment of Schedule I to Annex B to the Convention
The Joint Council
Having regard to paragraph 6 of Article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 5 of 1972 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of Decision of the Council No. 5 of 1972 is attached at Annex.
Decision of the Council No. 5 of 1972
(Adopted at the 14th Simultaneous Meeting on 18th May 1972)
Amendment of Schedule I to Annex B to the Convention in respect of heading ex 39.02
The Council,
Having regard to the continuing difficulties in obtaining monomer vinyl acetate from FETA sources,
Having regard to paragraph 5 of Article 4 of the Convention,
decides:
1. Decision of the Council No. 8 of 1970, which introduced a new qualifying process for polyvinyl acetate, ex 39.02 (and was prolonged by Decision No. 7 of 1971) shall remain in force until 31st December 1972.
2. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho Misto n.º 2 de 1972
(Adoptada na 14.ª Reunião Simultânea em 18 de Maio de 1972)
Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em atenção a parágrafo 6 do Artigo 6 do Acordo,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 5 de 1972 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia, e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.
2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho N.º 5 encontra-se no Anexo junto.
Decisão do Conselho n.º 5 de 1972
(Adoptada na 14.ª Reunião Simultânea em 18 de Maio de 1972)
Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção relativa à posição ex 39.02
O Conselho,
Tendo em consideração a continuação das dificuldades em obter acetato de vinilo monómero de origem EFTA,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do Artigo 4 da Convenção,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 8 de 1970, que introduziu um novo processo de fabrico para o acetato de polivinilo, ex 39.02 (e que foi prolongado pela Decisão n.º 7 de 1971), conservar-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1972.
2. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão do Governo da Suécia.