A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Rectificação , de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

As texto português da Convenção sobre Relações Consulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de Maio

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão, no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 127, de 30 de Maio, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o texto português da Convenção sobre Relações Consulares, aprovada pelo Decreto-Lei 183/72, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 5.º, alínea f), onde se lê: «Agir na qualidade de notário de conservador ...», deve ler-se: «Agir na qualidade de notário e de conservador ...»

No artigo 16.º, onde se lê: «Procedência entre os chefes de posto consular», deve ler-se: «Precedência entre os chefes de posto consular».

No artigo 47.º, n.º 2, onde se lê: «Os membros do pessoal privado ...», deve ler-se: «Os membros do pessoal privativo ...»

No artigo 71.º, n.º 2, onde se lê: «Os demais membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros da sua família, assim como os membros da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que o Estado receptor lhos reconheça. Todavia, o Estado receptor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares», deve ler-se: «Os demais membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros da família, assim como os membros da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que o Estado receptor lhos reconheça. Os membros da família de um membro do posto consular e os membros do pessoal privativo que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor, só gozarão igualmente de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que este Estado lhos reconheça. Todavia, o Estado receptor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares.»

Presidência do Conselho, 1 de Julho de 1972. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-30 - Decreto-Lei 183/72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para adesão, a Convenção sobre Relações Consulares, concluída em Viena em 24 de Abril de 1963.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda