elementos.
Nestes termos:
Atendendo ao exposto pelos Governos-Gerais de Angola e Moçambique;Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique são atribuídas as seguintes gratificações especiais mensais:Inspectores provinciais e directores dos serviços ... 3000$00 Director-adjunto e adjunto do director ... 2500$00 Chefes de divisão, consultor técnico aeronáutico, chefe dos serviços de intercâmbio e informação aeronáutica, directores de aeroporto de 1.ª classe e chefe dos serviços
administrativos ... 2000$00
Engenheiros de 1.ª classe e directores de aeródromo de 1.ª classe ... 1500$00 Adjuntos de divisão, directores de aeródromo de 2.ª e 3.ª classes e técnicos da categoriada letra G ... 1000$00
Chefes de secção, tesoureiros e pessoal técnico com funções de chefia de categoria igualou inferior à letra J ... 500$00
Contínuos designados como chefes de pessoal menor ... 200$00 Art. 2.º - 1. Além das gratificações indicadas no artigo anterior, são fixados cumulativamente os seguintes quantitativos de subsídio diário a abonar ao pessoal superiore técnico dos mesmos Serviços:
Pessoal superior, com exclusão do administrativo e do considerado nos grupos seguintes, e pessoal técnico com curso superior ... 70$00 a 180$00 Pessoal técnico e técnico subalterno com curso médio, adjuntos de divisão e directores deaeródromo de 2.ª classe ... 50$00 a 130$00
Pessoal técnico auxiliar das categorias das letras J a M e directores de aeródromo de 3.ªclasse ... 30$00 a 70$00
Pessoal técnico auxiliar das categorias das letras N a V ... 20$00 a 50$00 Pessoal técnico auxiliar de categoria inferior à letra V ... 10$00 a 20$00 2. O subsídio diário acarreta a proibição do exercício de qualquer actividade particular.3. Os quantitativos do subsídio diário serão fixados pelos órgãos legislativos provinciais dentro dos limites definidos no n.º 1 deste artigo.
Art. 3.º O presente diploma será executado à medida que os recursos orçamentais das
respectivas províncias o permitirem.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.