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Sumário

Torna público o texto em inglês e português do Acordo entre os Governos de Portugal e da República da Finlândia Relativo a Serviços Aéreos entre os Seus Respectivos Territórios e Pontos além

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que foi assinado em Lisboa, em 14 de Junho de 1971, o Acordo entre os Governos de Portugal e da República da Finlândia Relativo a Serviços Aéreos entre os Seus Respectivos Territórios e Pontos além, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Janeiro de 1972. - O Director-Geral Interino, Tomás de Melo Breyner Andresen.

Acordo entre os Governos de Portugal e da República da Finlândia Relativo a Serviços Aéreos entre os Seus Respectivos Territórios e Pontos além.

Os Governos de Portugal e da República da Finlândia; Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago aos sete dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo complementar à dita Convenção para o estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e pontos além;

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Para os efeitos do presente Acordo, salvo quando no texto se dispuser de outro modo:

a) O termo «Convenção» significa Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago aos sete dias de Dezembro de 1944 e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que aqueles Anexos e Emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

b) O termo «autoridades aeronáuticas» significa, no caso de Portugal, o Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e, no caso da Finlândia, o Ministério das Comunicações ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções que são presentemente da competência das citadas autoridades ou funções semelhantes;

c) O termo «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo designada e autorizada de harmonia com as disposições do artigo 3.º do presente Acordo;

d) O termo «território» em relação a um Estado significa as regiões terrestres e águas territoriais adjacentes que estejam sob a soberania desse Estado; e

e) Os termos «serviço aéreo», «serviços aéreos internacionais», «empresa de transporte aéreo» e «escala não comercial» têm respectivamente, o significado que lhes é dado no artigo 96.º da Convenção.

ARTIGO 2.º

1) Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas na parte aplicável do Anexo a este Acordo.

Tais serviços e rotas são daqui em diante denominados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas». A empresa designada por cada Parte Contratante gozará, enquanto explorar um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no dito território para fins não comerciais; e

c) Aterrar no dito território nos pontos especificados das rotas no anexo a este Acordo com o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio, nos termos da parte aplicável deste Anexo.

2) As disposições do parágrafo 1) deste artigo não deverão ser tomadas como conferindo às empresas de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga ou correio, contra remuneração ou em regime de fretamento e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.

ARTIGO 3.º

1) Para cada uma das rotas especificadas, cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma empresa para o efeito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

2) Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante, sob reserva do disposto nos parágrafos 3) e 4) deste artigo, deverá conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3) As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer às exigências prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados por tais autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4) Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de exploração referida no parágrafo 2) deste artigo, ou de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a dita Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.

5) A empresa de transporte aéreo, assim designada e autorizada, poderá em qualquer altura começar a exploração dos serviços acordados, desde que esteja em vigor para o serviço de que se trate uma tarifa estabelecida de harmonia com as disposições do artigo 8.º do presente Acordo.

ARTIGO 4.º

1) Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de exploração, ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo por uma empresa designada pela outra Parte Contratante, ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício daqueles direitos:

a) No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos nacionais dessa Parte Contratante; ou

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos; ou

c) No caso de a empresa deixar, por outro modo, de proceder de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo.

2) Salvo se a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1) deste artigo for essencial para prevenir ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de vinte dias, a contar da data do pedido de consulta feito por qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO 5.º

1) As aeronaves utilizadas nos serviços internacionais pela empresa designada por qualquer das Partes Contratantes, bem como o equipamento regular, fornecimento de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e fornecimentos permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento em que forem reexportados ou forem utilizados na parte da viagem efectuada sobre esse território.

2) Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante e para utilização a bordo das aeronaves que saiam e estejam afectas a um serviço internacional da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes importadas no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados a serem fornecidos às aeronaves que seriam e sejam utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

Poderá exigir-se que os produtos referidos acima nos subparágrafos a), b) e c) sejam conservados sob a vigilância ou o contrôle das alfândegas.

ARTIGO 6.º

O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das suas autoridades aduaneiras. Em tal caso poderão ser colocados debaixo de vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

ARTIGO 7.º

1) Será oferecida às empresas de ambas as Partes Contratantes justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

2) A empresa de cada Parte Contratante deverá ter em consideração na operação dos serviços acordados os interesses da empresa da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece no todo ou em parte das mesmas rotas.

3) A capacidade oferecida pelas empresas designadas com o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio, nos termos da parte aplicável do Anexo, deverá ser mantida em equilíbrio com as necessidades de tráfego entre os pontos terminais das rotas especificadas.

4) A capacidade total será dividida em partes tanto quanto possível iguais entre as empresas designadas, salvo se for acordado de outro modo, nos termos do parágrafo 7), abaixo.

5) A capacidade a oferecer e a frequência dos serviços nas rotas especificadas serão discutidas, acordadas e revistas de tempos a tempos entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

6) A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições dos subparágrafos 3) e 4) acima, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura do tráfego.

7) Desde que uma das Partes Contratantes não deseje explorar, permanente ou temporàriamente, total ou parcialmente, a capacidade a que tem direito de acordo com o previsto nos parágrafos anteriores, essa Parte Contratante poderá estabelecer com a outra Parte Contratante, em termos e condições a estabelecer entre elas, as disposições necessárias para a empresa designada dessa outra Parte Contratante explorar a capacidade adicional de modo a manter-se toda a capacidade acordada entre elas, de harmonia com os parágrafos anteriores. Será, contudo, condição de tais arranjos que, se a primeira Parte Contratante decidir em qualquer altura começar a explorar ou a aumentar a capacidade dos seus serviços, dentro da capacidade total a que tem direito nos termos dos parágrafos anteriores, e de tal notificar a outra parte com antecedência razoável, a empresa da outra Parte Contratante deverá retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade adicional que tenha estado a explorar.

8) Sempre que um serviço de uma empresa designada de uma Parte Contratante seja operado numa rota via pontos intermédios e/ou para pontos além do território da outra Parte Contratante, a capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 3) a 6) poderá ser oferecida por essa empresa mediante acordo entre as autoridades aeronáuticas competentes.

Se uma rota ou parte dela referida nas partes I e II do Anexo for servida pelas empresas de ambas as Partes Contratantes, poderão as empresas entabular negociações para chegar a uma fórmula de cooperação sobre a dita rota ou parte dela. Qualquer fórmula acordada será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO 8.º

1) Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio.

2) As tarifas a aplicar pelas empresas de uma das Partes em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas.

3) As tarifas mencionadas no parágrafo 2) deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas de ambas as Partes, após consulta a outras empresas que operem em toda ou parte da rota; as empresas deverão chegar a esse acordo recorrendo, na medida do possível, ao procedimento para elaboração de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.

4) As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes, pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

5) Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4) deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4), as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6) Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no parágrafo 3) do presente artigo ou quando uma autoridade aeronáutica comunicar à outra, nos prazos mencionados no parágrafo 5) deste artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 3), deverão as autoridades aeronáuticas das duas Partes, após consulta às autoridades aeronáuticas de qualquer outro Estado cujo parecer considerem útil, esforçar-se por determinar a tarifa de mútuo acordo.

7) Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação de harmonia com o parágrafo 4) do presente artigo ou sobre a determinação de uma tarifa nos termos do parágrafo 6) deste artigo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições do artigo 12.º do presente Acordo.

8) Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 9.º

Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas que essa empresa realize no seu território e se relacionem com o transporte de passageiros, correio e carga.

ARTIGO 10.º

Num espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, com vista a assegurar a execução e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

ARTIGO 11.º

1) Se uma ou outra das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consultas à outra Parte Contratante; tais consultas, que poderão ter lugar entre as autoridades aeronáuticas e efectuar-se quer verbalmente, quer por correspondência, começarão dentro de um período de sessenta dias após a data do pedido para a sua realização. As modificações acordadas deste modo entrarão em vigor quando forem confirmadas por troca de notas diplomáticas.

2) As alterações ao Anexo a este Acordo poderão ter lugar por entendimento directo entre as competentes autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor após notificação por via diplomática.

ARTIGO 12.º

1) Se surgir um diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou do seu Anexo, as Partes Contratantes esforçar-se-ão em primeiro lugar por solucioná-lo por via de negociações.

2) Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução por via de negociações, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo; não sendo esse o caso, tal diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal de três árbitros, sendo um designado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro pelos dois assim escolhidos. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro dentro do prazo de sessenta dias, a partir da data do recebimento por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita pela via diplomática, pedindo a arbitragem do diferendo por tal tribunal; e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de sessenta dias. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do período especificado, o presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes para designar um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Em tal hipótese, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3) As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada nos termos do parágrafo 2) deste artigo.

ARTIGO 13.º

O presente Acordo e o seu Anexo serão emendados de modo que fiquem conformes com qualquer convenção multilateral que venha a obrigar as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 14.º

Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer altura notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultâneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará doze meses depois de recebida a notificação pela Parte Contratante à qual for dirigida, a não ser que tal notificação seja retirada por acordo mútuo antes da expiração daquele prazo. Se a Parte Contratante notificada da denúncia não acusar a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 15.º

Este Acordo entrará em vigor trinta dias a partir da data da sua assinatura.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa aos 14 de Junho de 1971, em duplicado, na língua inglesa.

Pelo Governo de Portugal:

Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Pelo Governo da República da Finlândia:

Marti Salomies.

Anexo ao Acordo entre os Governos de Portugal e da República da Finlândia Relativo a Serviços Aéreos entre os Seus Respectivos Territórios e Pontos além.

PARTE I

A empresa designada pelo Governo da Finlândia poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:

Finlândia - uma ou mais escalas intermédias - um ponto em Portugal e outros pontos além.

Na exploração destes serviços terá o direito de:

a) Desembarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio embarcados no território da Finlândia;

b) Embarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio destinados ao território da Finlândia;

c) Omitir uma ou mais escalas intermédias e alguns ou todos os pontos além na rota especificada, desde que as omissões sejam prèviamente anunciadas nos horários.

PARTE II

A empresa designada pelo Governo da Finlândia poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:

Portugal - uma ou mais escalas intermédias - um ponto na Finlândia e outros pontos além.

Na exploração destes serviços terá o direito de:

a) Desembarcar no território da Finlândia passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) Embarcar no território da Finlândia passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal;

c) Omitir uma ou mais escalas intermédias e alguns ou todos os pontos além na rota especificada, desde que as omissões sejam prèviamente anunciadas nos horários.

PARTE III

1 - Para a exploração das rotas indicadas nas partes I e II acima, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes acordarão na especificação das rotas, incluindo as escalas intermédias e pontos além.

2 - As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes poderão acordar em conceder à empresa de qualquer das Partes outros direitos de tráfego além daqueles contemplados nas partes I e II, estabelecendo as condições em que esses direitos poderão ser exercidos.

Agreement between the Government of Portugal and the Government of the Republic of Finland for air services between and beyond their respective territories.

The Government of Portugal and the Government of the Republic of Finland;

Being parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944;

Desiring to conclude an Agreement, supplementary to the said Convention, for the purpose of establishing air services between and beyond their respective territories;

Have agreed as follows:

ARTICLE 1

For the purpose of the present Agreement, unless the context otherwise requires:

a) The term «the Convention» means the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and includes any Annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the Annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof so far as those Annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;

b) The term «aeronautical authorities» means, in the case of Portugal, the Ministry of Communications - Directorate General of Civil Aviation and, in the case of Finland, the Ministry of Communications or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities or similar functions;

c) The term «designated airline» means an airline which has been designated and authorized in accordance with article 3 of the present Agreement;

d) The term «territory» in relation to a State means the land areas and territorial waters adjacent thereto under the sovereignty of that State; and

e) The terms «air service», «international air services», «airline» and «stop for non-traffic purposes» have the meanings respectively assigned to them in article 96 of the Convention.

ARTICLE 2

1) Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights specified in the present Agreement for the purpose of establishing scheduled international air services on the routes specified in the appropriate Part of the Annex to the present Agreement. Such services and routes are hereafter called «the agreed services» and «the specified routes» respectively. The airline designated by each Contracting Party shall enjoy, while operating an agreed service on a specified route, the following rights:

a) To fly without landing across the territory of the other Contracting Party;

b) To make stops in the said territory for non-traffic purposes; and

c) To make stops in the said territory at the points specified for the routes in the Annex to the present Agreement for the purpose of putting down and taking up international traffic in passengers, cargo and mail in accordance with the appropriate Part of the Annex.

2) Nothing in paragraph 1) of this article shall be deemed to confer on the airlines of one Contracting Party the privilege of taking up, in the territory of the other Contracting Party, passengers, cargo or mail carried for remuneration or hire and destined for another point in the territory of that other Contracting Party.

ARTICLE 3

1) Each Contracting Party shall have the right to designate in writing to the other Contracting Party one airline for the purpose of operating the agreed services on the specified routes.

2) On receipt of such designation, the other Contracting Party shall, subject to the provisions of paragraphs 3) and 4) of this article, without delay grant to the designated airline the appropriate operating authorization.

3) The aeronautical authorities of one Contracting Party may require the airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfill the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities in conformity with the provisions of the Convention.

4) Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorization referred to in paragraph 2) of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by the designated airline of the rights specified in article 2 of the present Agreement, in any case where the said Contracting Party is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested to the Contracting Party designating the airline or in its nationals.

5) When an airline has been so designated and authorized, it may begin at any time to operate the agreed services, provided that a tariff established in accordance with the provisions of article 8 of the present Agreement is in force in respect of that service.

ARTICLE 4

1) Each Contracting Party shall have the right to revoke the operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified to article 2 of the present Agreement by the airline designated by the other Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights:

a) In any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in nationals of such Contracting Party; or

b) in the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations of the Contracting Party granting these rights; or

c) In case the airline otherwise fails to operate to accordance with the conditions prescribed under the present Agreement.

2) Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1) of this article is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party. In such a case the consultation shall begin within a period of twenty days of the date of request made by either Contracting Party for the consultation.

ARTICLE 5

1) Aircraft operated on international services by the designated airline of either Contracting Party, as well as their regular equipment, supplies of fuels and lubricants, and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempt from all customs duties, inspection fees and other similar charges on arriving in the territory of the other Contracting Party, provided such equipment and supplies remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported or are used on the part of the journey performed over that territory.

2) There shall also be exempt from the same duties, fees and charges, with the exception of fees and charges corresponding to the service performed:

a) Aircraft stores taken on board in the territory of either Contracting Party, within limits fixed by the authorities of the said Contracting Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an international service of the other Contracting Party;

b) Spare parts introduced into the territory of either Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft used on international services by the designated airline of the other Contracting Party;

c) Fuel and lubricants destined to supply outbound aircraft operated on international services by the designated airline of the other Contracting Party, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Contracting Party in which they are taken on board.

Materials referred to in sub-paragraphs a), b) and c) above may be required to be kept under Customs supervision or control.

ARTICLE 6

The regular airborne equipment as well as materials and supplies retained on board the aircraft of the airline designated by either Contracting Party may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the Customs authorities of that territory. In such case, they may be placed under the supervision of the said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with Customs regulations.

ARTICLE 7

1) There shall be fair and equal opportunity for the airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified routes between their respective territories.

2) In operating the agreed services, the airline of each Contracting Party shall take into account the interests of the airline of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services which the latter provides on the whole or part of the same routes.

3) The capacity to be provided by the designated airline for the purpose of putting down and taking up international traffic in passengers, cargo and mail in accordance with the appropriate Part of the Annex shall be maintained in equilibrium with the traffic requirements between the terminals of the specified routes.

4) The total capacity shall be divided as far as possible equally between the designated airlines unless otherwise agreed upon in accordance with the provisions of paragraph 7) hereunder.

5) The capacity to be offered and the frequency of the services on the specified routes shall be discussed, agreed upon and reviewed from time to time between the aeronautical authorities of the two Contracting Parties.

6) In order to meet unexpected traffic demands of a temporary character the designated airlines may, notwithstanding the provisions of sub-paragraphs 3) and 4) above, agree between them to such temporary increases of capacity as are necessary to meet the traffic demand.

7) In so far as one of the Contracting Parties may not wish, permanently or temporarily, to operate, in full or in part, the capacity to which it is entitled under the preceding paragraphs, that Contracting Party may arrange with the other Contracting Party, under terms and conditions to be agreed between them, for the designated airline of such other Contracting Party to operate additional capacity so as to maintain the full capacity agreed upon between them in accordance with the preceding paragraphs. It shall, however, be a condition of any such arrangements that if the first Contracting Party should at any time decide to commence to operate, or to increase the capacity of its services, within, the total capacity to which it is entitled under the preceding paragraphs, and gives in reasonable time advance notification thereof, the airline of the other Contracting Party shall withdraw correspondingly some or all of the additional capacity which it had been operating.

8) Whenever a service of a designated airline of a Contracting Party is operated on a route via intermediate points and/or to points beyond the territory of the other Contracting Party, a capacity additional to that established in accordance with the preceding paragraphs 3) to 6) may be offered by that airline subject to agreement between the competent aeronautical authorities.

9) If a route or part of it referred to in parts I and II of the Annex is served by the airlines of booth Contracting Parties, these airlines may consult together to arrive at a formula of cooperation about the said route or part of it. Any agreed formula will be submitted for approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

ARTICLE 8

1) In the following paragraphs, the term «tariff» means the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and freight and the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services, but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail.

2) The tariffs to be charged by the airlines of one Party for carriage to or from the territory of the other Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operation, reasonable profit, and the tariffs of other airlines.

3) The tariffs referred to in paragraph 2) of this article shall, if possible, be agreed by the airlines concerned of both Parties, after consultation with the other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreement shall, wherever possible, be reached by the use of the procedures of the International Air Transport Association for the working out of tariffs.

4) The tariffs so agreed shall be submitted for the approval of the aeronautical authorities of both Parties at least ninety days before the proposed date of their introduction. In special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.

5) This approval may be given expressly. If neither of the aeronautical authorities has expressed this approval within thirty days from the date of submission, in accordance with paragraph 4) of this article, these tariffs shall be considered as approved. In the event of the period for submission being reduced, as provided for in paragraph 4), the aeronautical authorities may agree that the period within which any disapproval must be notified shall be less than thirty days.

6) If a tariff cannot be agreed in accordance with paragraph 3) of this article, or if, during the period applicable in accordance with paragraph 5) of this article, one aeronautical authority gives the other aeronautical authority notice of its disapproval of any tariff agreed in accordance with the provisions of paragraph 3), the aeronautical authorities of the two Parties shall, after consultation with the aeronautical authorities of any other State whose advice they consider useful, endeavor to determine the tariff by mutual agreement.

7) If the aeronautical authorities cannot agree on any tariff submitted to them under paragraph 4) of this article, or on the determination of any tariff under paragraph 6) of this article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions of article 12 of the present Agreement.

8) A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless, a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than twelve months after the date on which it otherwise would have expired.

ARTICLE 9

Each Contracting Party grants to the designated airline of the other Contracting Party the right of free transfer at the official rate of exchange of the excess of receipts over expenditure earned by that airline in its territory in connection with the carriage of passengers, mail and cargo.

ARTICLE 10

In a spirit of close co-operation, the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall consult each other from time to time with a view to insuring the implementation of, and satisfactory compliance with the provisions of the present Agreement and the Annex thereto.

ARTICLE 11

1) If either of the Contracting Parties considers it desirable to modify any provision of the present Agreement, it may request consultation with the other Contracting Party. Such consultation, which may be between aeronautical authorities and which may be through discussion or by correspondence, shall begin within period of sixty days from the date of the request. Modifications so agreed upon shall come into force when they have been confirmed by an exchange of diplomatic notes.

2) Modifications to the Annex of this Agreement may be made by direct agreement between the competent aeronautical authorities of the Contracting Parties and shall come into force upon notification through diplomatic channels.

ARTICLE 12

1) If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of the present Agreement including its Annex, the Contracting Parties shall in the first place endeavour to settle it by negotiation.

2) If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some person or body; if they do not so agree, the dispute shall at the request of either Contracting Party be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Contracting Party and the third to be appointed by the two so nominated. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty days from the date of receipt by either Contracting Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration of the dispute by such a tribunal and the third arbitrator shall be appointed within a further period of sixty days. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified, or if the third arbitrator is not appointed within the period specified, the President of the Council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. In such case, the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as President of the arbitral tribunal.

3) The Contracting Parties shall comply with any decision given under paragraph 2) of this article.

ARTICLE 13

The present Agreement and its Annex shall be amended so as to conform with any multilateral convention which may become binding on both Contracting Parties.

ARTICLE 14

Either Contracting Party may at any time give notice to the other Contracting Party of its decision to terminate the present Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shall terminate twelve months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgement of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received fourteen days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

ARTICLE 15

The present Agreement shall come into force 30 days from the date of signature.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Agreement. Done at Lisbon the 14th of June 1971, in duplicate, in the English language.

For the Government of Portugal,

Rui Patrício.

For the Government of the Republic of Finland,

Marti Salomies.

Annex to the Agreement between the Government of Portugal and the Government of the Republic of Finland for air services between and beyond ther respective territories.

PART I

The airline designated by the Government of Finland may operate scheduled air service on the following route in both directions:

Finland - one or more intermediate stops - one point in Portugal and further points beyond.

While operating these services, it shall have the right:

a) To put down in the territory of Portugal passenger's, cargo and mail taken on in the territory of Finland;

b) To take in the territory of Portugal passengers, cargo and mail destined for the territory of Finland;

c) To omit one or more intermediate stops and some or all of the points beyond on the specified route, provided the omissions are previously published in the time-tables.

PART II

The airline designated by the Government of Portugal may operate scheduled air services on the following route in both directions:

Portugal - one or more intermediate stops - one point in Finland and further points beyond.

While operating these services it shall have the right:

a) To put down on the territory of Finland passengers, cargo and mail taken on in the territory of Portugal;

b) To take on in the territory of Finland passengers, cargo and mail destined for the territory of Portugal;

c) To omit one or more intermediate stops and some or all of the points beyond on the specified route, provided the omissions are previously published in the time-tables.

PART III

1 - For the operation of the routes indicated in parts I and II above, the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall agree on the specification of the routes including the intermediate stops and points beyond.

2 - The aeronautical authorities of the Contracting Parties may agree to grant to the airline of either Party traffic rights in addition to those contemplated in parts I and II, establishing the conditions under which those rights may be exercised.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473574.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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