A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 107/70, de 17 de Março

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Sumário

Adita várias notas à posição 03.01 e aos artigos 03.02.03 e 03.03 da Pauta de Direitos de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aditadas à posição 03.01 e aos artigos 03.02.03 e 03.03 da Pauta dos Direitos de Importação, as seguintes notas:

03.01 ...

Nota. - É livre de direitos quando importado pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que o utilizem exclusivamente na respectiva indústria, mediante parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos dos artigos a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

03.02 ...

...

03 ...

Nota. - É livre de direitos quando importado pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que o utilizem exclusivamente na respectiva indústria, mediante parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos do artigo a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

03.03 ...

Nota. - São livres de direitos quando importados pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que os utilizem exclusivamente na respectiva indústria, mediante parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos do artigo a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

Art. 2.º Este regime aplica-se a todas as mercadorias importadas que satisfaçam às condições exigidas e cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 5 de Março de 1970

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/17/plain-247356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247356.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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