Resolução da Assembleia Nacional
Resolução relativa à Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a resolução seguinte:
A Assembleia Nacional, tendo tomado conhecimento do texto da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília a 7 de Setembro de 1971, e considerados o parecer da Câmara Corporativa e os das Comissões dos Negócios Estrangeiros e Eventual para o Estudo das Medidas Tendentes a Reforçar a Comunidade Luso-Brasileira desta Assembleia Nacional, resolve aprovar para ratificação a mesma Convenção, conforme o texto oficial que lhe foi submetido.
Marcello Caetano.
Promulgada em 20 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses
O Governo de Portugal, de uma parte, e o Governo da República Federativa do Brasil, de outra:
Fiéis aos altos valores históricos, morais, culturais, linguísticos e étnicos que unem os povos brasileiro e português;
Animados do firme propósito de promover o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade Luso-Brasileira;
Convencidos de que a efectivação do princípio de igualdade inscrito no artigo 199.º da Constituição Brasileira e no artigo 7.º, § 3.º, da Constituição Portuguesa corresponde aos mais profundos anseios da Nação Brasileira e da Nação Portuguesa;
Cônscios da transcendência, para os destinos comuns das duas pátrias irmãs, da adopção de um estatuto que reflicta o carácter especial dos vínculos existentes entre Brasileiros e Portugueses e sirva de inspiração e guia às gerações futuras;
resolveram concluir, em testemunho solene de fraternal e indestrutível amizade, a seguinte Convenção:
ARTIGO 1.º
Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozarão de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais.
ARTIGO 2.º
O exercício pelos portugueses no Brasil e pelos brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo anterior, não implicará em perda das respectivas nacionalidades.
ARTIGO 3.º
Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.
ARTIGO 4.º
Exceptuam-se do regime de equiparação os direitos reservados exclusivamente, pela Constituição de cada um dos Estados, aos que tenham nacionalidade originária.
ARTIGO 5.º
A igualdade de direitos e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente.
ARTIGO 6.º
A igualdade de direitos e deveres extinguir-se-á com a cessação da autorização de permanência no território do Estado ou perda da nacionalidade.
ARTIGO 7.º
1. O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
ARTIGO 8.º
.Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado de residência nas mesmas circunstâncias em que os respectivos nacionais.
ARTIGO 9.º
Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.
ARTIGO 10.º
Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo 1.º A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.
ARTIGO 11.º
O português ou brasileiro, no gozo da igualdade de direitos e deveres, que se ausentar do território do Estado de residência terá direito à protecção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.
ARTIGO 12.º
Os Governos de Portugal e do Brasil obrigam-se a comunicar recìprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção.
ARTIGO 13.º
Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência à presente Convenção.
ARTIGO 14.º
Continuarão sujeitos ao regime para eles estabelecido na Constituição e nas leis do Brasil e de Portugal, respectivamente, os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não se submeterem ao regime previsto na presente Convenção.
ARTIGO 15.º
Em vigor a presente Convenção, os Estados contratantes adoptarão as medidas de ordem legal e administrativa para execução do nela disposto.
ARTIGO 16.º
Os Governos de Portugal e do Brasil consultar-se-ão, periòdicamente, a fim de examinar e adoptar as providências necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da presente Convenção, bem como para estabelecer as modificações que julguem convenientes.
ARTIGO 17.º
A presente Convenção será ratificada pelos dois países em conformidade com as respectivas disposições constitucionais, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.
A troca dos instrumentos de ratificação será efectuada em Lisboa.
ARTIGO 18.º
A presente Convenção poderá ser denunciada com antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém, prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a respectiva vigência.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos selos.
Feito na cidade de Brasília, aos sete dias do mês de Setembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares em língua portuguesa.
Pelo Governo de Portugal:
Rui Patrício.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Mário Gibson Barbosa.