Como nestes casos a isenção perde a natureza de incentivo, convém regulamentar a referida lei na parte que respeita ao prazo em que tal benefício deve ser requerido, bem como às consequências da falta da apresentação dos requerimentos no prazo
estabelecido.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A isenção de que trata a alínea c) da base IV da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, e o artigo 20.º do Código da Contribuição Industrial, será concedida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a requerimento dos interessados dirigido ao Ministro das Finanças e entregue na repartição de finanças do concelho ou bairro da sua sede até ao fim do mês de Janeiro do ano seguinte ao do começo daexploração para que se requer a isenção.
2. Se o interessado for uma pessoa singular, ou pessoa colectiva com sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, o requerimento será entregue na repartição de finanças do concelho do bairro onde estiver situado o estabelecimento principal.3. A entrega do requerimento fora do prazo fixado neste artigo importa a perda da isenção relativa aos anos civis já decorridos à data dessa entrega.
Art. 2.º (transitório) - 1. É concedido um prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, para os interessados que ainda o não fizeram, requererem a isenção de que tratam as disposições referidas no artigo anterior relativamente às actividades de que foi iniciada a exploração anteriormente a 1 de Janeiro de 1970.
2. Findo o prazo fixado no número anterior, aplicar-se-á aos pedidos apresentados posteriormente o disposto no n.º 3 do artigo 1.º
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 9 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.