Despacho ministerial
Regulamento de Intercâmbio Desportivo no Território Nacional
Artigo 1.º - 1. O Regulamento de Intercâmbio Desportivo no Território Nacional aplica-se às provas nacionais oficiais federadas do escalão sénior em que tenham representação grupos ou desportistas representativos da metrópole e das províncias ultramarinas, dentro dos limites das verbas para o efeito anualmente consignadas.
2. Enquanto os organismos que dirigem futebol auferirem, por lei e directamente, parte do produto líquido das apostas mútuas desportivas, não são aplicáveis à modalidade as normas do presente Regulamento.
Art. 2.º - 1. São consideradas despesas de organização os encargos resultantes:
a) Da deslocação, de ida e volta, dos praticantes e acompanhantes, por via aérea e em classe turística;
b) Do transporte das pessoas referidas na alínea anterior até ao local de realização das provas;
c) Da estada das pessoas referidas na alínea a).
2. A estada dos praticantes e acompanhantes terá lugar, em regra, em centros de estágio ou, quando não possam ser utilizados, deverá efectuar-se em estabelecimento hoteleiro cujos custos de diária sejam da ordem de grandeza dos processados nos referidos centros.
Art. 3.º - 1. Os encargos de deslocação referidos na alínea a) do artigo anterior serão suportados pela entidade competente em cada território de saída dos praticantes e acompanhantes.
2. Os encargos de transporte e de estada referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior serão suportados pela entidade competente do território organizador da prova.
3. São, para o efeito, entidades competentes:
a) Na metrópole, o Ministério da Educação Nacional, através do Fundo de Fomento do Desporto;
b) Nas províncias ultramarinas, o Conselho Provincial de Educação Física, através do Fundo de Fomento Gimnodesportivo.
Art. 4.º Os critérios fixados nos artigos anteriores serão observados no caso de as deslocações ou as estadas se efectivarem com vista à integração de selecções nacionais que participem em competições internacionais oficiais.
Art. 5.º - 1. Para efeito do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento, os números máximos de pessoas a deslocar nas modalidades de basquetebol e hóquei em patins serão, respectivamente de dez e oito praticantes, além de um dirigente e um técnico.
2. Nas restantes modalidades, o número de pessoas a deslocar será estabelecido pelas entidades competentes dos territórios donde se deslocam as representações desportivas, em conformidade com o n.º 3 do artigo 3.º
3. Nas deslocações às províncias ultramarinas, as delegações metropolitanas serão acompanhadas pelo presidente da federação da modalidade ou, na ausência ou impedimento deste, por membro qualificado dos respectivos corpos gerentes.
4. Carece de reconhecimento pela Direcção-Geral da Educação Física e Desportos a ausência ou impedimento, competindo ao mesmo departamento a homologação da designação do substituto do presidente.
Art. 6.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos mediante despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
Art. 7.º Este Regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1971.
Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 26 de Outubro de 1971. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.