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Sumário

Torna públicos os textos, em inglês e em português, das Decisões n.os 5 e 11, respectivamente, do Conselho Misto da Associação da E. F. T. A. e da Finlândia e do Conselho da E. F. T. A., adoptados na 20.ª Reunião Simultânea, realizada em 17 de Junho de 1971

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, das Decisões n.os 5 e 11, respectivamente, do Conselho Misto da Associação da E. F. T. A. e da Finlândia e do Conselho da E. F. T. A. adoptadas na 20.ª Reunião Simultânea, realizada em 17 de Junho de 1971:

Decision of the Joint Council No. 5 of 1971

(Adopted at the 20th Simultaneons Meeting, on 17th June 1971)

Treatment of certain Annex D products

The Joint Council,

Having regard to paragraph 2 of article 22 and to article 25 of the Convention,

Having regard to paragraph 1 of article 21 and paragraph 5 of article 4 of the Convention,

Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,

Decides:

1. Decision of the Council No. 11 of 1971 (ver nota *) shall also apply to imports from Finland.

2. Finland shall not apply an import duty, or an effective protective element of a fiscal charge, or the protective element of an import levy on those goods which are listed below, provided that the provisions of article 4 and article 7 of the Convention are fulfilled:

(ver documento original)

3. The provisions of this Decision shall be applied on and after 1st September 1971.

4. This Decision shall enter into force on 1st August 1971, provided that Finland has not notified an objection to the Secretary-General of the European Free Trade Association before the Decision of the Council No. 11 of 1971 has entered into force.

5. Upon its entry into force the Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

(nota *) The text of Decision of the Council No. 11 of 1971 is attached at Annex.

Decision of the Council No. 11 of 1971

(Adopted at the 20th Simultaneous Meeting, on 17th June 1971)

Treatment of certain Annex D goods

The Council,

Having regard to paragraphe 2 of article 22 and to article 25 of the Convention,

Having regard to paragraph 1 of article 21 and of paragraph 5 of article 4 of the Convention,

decides:

1. A Member State specified in the Annex to this Decision shall not apply an import duty, or an effective protective element of a fiscal charge, or the protective element of an import levy on those goods pertaining to that State listed in the Annex.

2. The United Kingdom shall apply to imports from Member States of «Coffee, unmixed, roasted or ground», ex BN No. 09.01, the rate of import, duty applicable to imports of such goods from the Commonwealth preference area.

3. Austria shall reduce the protective element contained in the import levy applied to imports from Member States of «jams, fruit jellies, and marmalades, being cooked preparations, containing added sugar», ex BN No. 20.05, to 10 per cent.

4. The treatment referred to in paragraphs 1-3 of this Decision shall be accorded to the goods in question provided that the provisions of articles 4 and 7 of the Convention are fulfilled.

5. The provisions of this Decision shall be applied on and after 1st September 1971. (In the case of the United Kingdom the provisions of the Decision shall be applied on and after 2nd September 1971.)

6. This Decision shall enter into force on 1st August 1971, provided that no Member State has notified an objection to the Secretary-General before that date. The Secretary-General shall notify the entry into force of this

Decision to all Member States.

7. Upon its entry into force the Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

List of goods referred to in paragraph 1 of Decision of the Council No. 11 of 1971

(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 5, de 1971

(Adoptada na 20.ª Reunião Simultânea, em 17 de Junho de 1971)

Tratamento de determinadas mercadorias do Anexo D

O Conselho Misto,

Considerando o parágrafo 2 do artigo 22 e o artigo 25 da Convenção,

Considerando o parágrafo 1 do artigo 21 e o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,

Considerando o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 11, de 1971 (ver nota *), aplicar-se-á também às importações da Finlândia.

2. A Finlândia não aplicará direitos de importação, ou o elemento protector de um encargo fiscal, ou o elemento protector de uma taxa sobre a importação, às mercadorias abaixo discriminadas, desde que as disposições do artigo 4 e do artigo 7 da Convenção sejam cumpridas:

(ver documento original)

3. As disposições desta Decisão aplicar-se-ão a partir do dia 1 de Setembro de 1971.

4. Esta Decisão entrará em vigor no dia 1 de Agosto de 1971, desde que a Finlândia não tenha notificado quaisquer objecções ao Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre, antes da entrada em vigor da Decisão do Conselho n.º 11, de 1971.

5. Após a sua entrada em vigor, o Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão n.º 11 de 1971 encontra-se em Anexo.

Decisão do Conselho n.º 11, de 1971

(Adoptada na 20.ª Reunião Simultânea, em 17 de Junho de 1971)

Tratamento de determinadas mercadorias do Anexo D

O Conselho,

Considerando o parágrafo 2 do artigo 22 e o artigo 25 da Convenção,

Considerando o parágrafo 1 do artigo 21 e o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,

decide:

1. Um Estado Membro mencionado no Anexo a esta Decisão não aplicará direitos de importação, ou o elemento protector de um encargo fiscal, ou o elemento protector de uma taxa sobre a importação, às mercadorias que digam respeito a esse Estado, conforme discriminação no Anexo.

2. O Reino Unido aplicará às importações de «café, sem mistura, torrado ou moído», abrangido pelo artigo pautal ex 09.01, dos Estados Membros, a taxa de direitos de importação aplicável às importações de tal mercadoria da área de preferência da Comunidade.

3. A Áustria reduzirá para 10 por cento o elemento protector contido na taxa aplicada às importações, dos Estados Membros, de «doces, geleias e compotas, de frutas, obtidos por cozedura, com adição de açúcar», abrangidos pelo artigo pautal ex 20.05.

4. O tratamento a que se referem os parágrafos 1 a 3 da presente Decisão será concedido às mercadorias em questão desde que sejam cumpridas as disposições dos artigos 4 e 7 da Convenção.

5. As disposições da presente Decisão aplicar-se-ão a partir do dia 1 de Setembro de 1971. (No caso do Reino Unido, as disposições da presente Decisão aplicar-se-ão a partir do dia 2 de Setembro de 1971.)

6. A presente Decisão entrará em vigor no dia 1 de Agosto de 1971, desde que nenhum dos Estados Membros tenha notificado quaisquer objecções ao secretário-geral, antes dessa data. O secretário-geral notificará a todos os Estados Membros a entrada em vigor da presente Decisão.

7. Após a sua entrada em vigor, o secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Lista das mercadorias a que se refere o parágrafo 1 da Decisão do Conselho n.º 11, de 1971

(ver documento original)

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 9 de Setembro de 1971. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473432.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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