Despacho
Mostrando-se conveniente a publicação integral do texto da Constituição Política da República Portuguesa, estabelecido de harmonia com as alterações introduzidas pelas leis constitucionais posteriores à sua aprovação, determino se proceda à inserção daquele texto na 1.ª série do Diário do Governo.
Presidência do Conselho, 16 de Agosto de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
Nova publicação da Constituição Política da República Portuguesa, aprovada pelo Plebiscito Nacional de 19 de Março de 1933, entrada em vigor em 11 de Abril do mesmo ano e modificada pelas Leis n.os 1885, 1910, 1945, 1963, 1966, 2009, 2048, 2100 e 3/71, respectivamente de 23 de Março e 23 de Maio de 1935, 21 de Dezembro de 1936, 18 de Dezembro de 1937, 23 de Abril de 1938, 17 de Setembro de 1945, 11 de Junho de 1951, 29 de Agosto de 1959 e 16 de Agosto de 1971.
PARTE I
Das garantias fundamentais
TÍTULO I
Da Nação Portuguesa
Artigo 1.º O território de Portugal é o que actualmente lhe pertence e compreende:
1.º Na Europa: o Continente e arquipélagos da Madeira e dos Açores;
2.º Na África Ocidental: arquipélago de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e suas dependências, S. João Baptista de Ajudá, Cabinda e Angola;
3.º Na África Oriental: Moçambique;
4.º Na Ásia: Estado da Índia e Macau e respectivas dependências;
5.º Na Oceânia: Timor e suas dependências.
§ único. A Nação não renuncia aos direitos que tenha ou possa vir a ter sobre qualquer outro território.
Art. 2.º O Estado não aliena por nenhum modo qualquer parte do território nacional ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras, quando aprovada pela Assembleia Nacional.
§ 1.º Nenhuma parcela do território nacional pode ser adquirida por Governo ou entidade de direito público de país estrangeiro, salvo para instalação de representação diplomática ou consular, se existir reciprocidade em favor do Estado Português.
§ 2.º A aquisição por Estado estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular, nas províncias ultramarinas, será condicionada pela anuência do Governo Português à escolha do local.
Art. 3.º Constituem a Nação todos os cidadãos portugueses residentes dentro ou fora do seu território, os quais são considerados dependentes do Estado e das leis portuguesas, salvas as regras aplicáveis de direito internacional.
§ único. Os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal estão também sujeitos ao Estado e às leis portuguesas, sem prejuízo do preceituado pelo direito internacional.
Art. 4.º A Nação Portuguesa constitui um Estado independente, cuja soberania, una e indivisível, só reconhece como limites a moral e o direito.
§ 1.º As normas de direito internacional vinculativas do Estado Português vigoram na ordem interna desde que constem de tratado ou de outro acto aprovado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo e cujo texto haja sido devidamente publicado.
§ 2.º O Estado Português cooperará com outros Estados na preparação e adopção de soluções que interessem à paz entre os povos e ao progresso da humanidade e preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais.
Art. 5.º O Estado Português é unitário, podendo compreender regiões autónomas com organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social.
§ 1.º A forma do regime é a República Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os Portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração geral e local.
§ 2.º A igualdade perante a lei envolve o direito de ser provido nos cargos públicos, conforme a capacidade ou serviços prestados, e a negação de qualquer privilégio de nascimento, raça, sexo, religião ou condição social, salvas, quanto ao sexo, as diferenças de tratamento justificadas pela natureza e, quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, as impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas.
§ 3.º São elementos estruturais da Nação os cidadãos, as famílias, as autarquias locais e os organismos corporativos.
Art. 6.º Incumbe ao Estado:
1.º Promover a unidade e estabelecer a ordem jurídica da Nação, definindo, fazendo respeitar e assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias impostos pela moral, pela justiça, ou pela lei, em favor das pessoas, das famílias, das autarquias locais e das pessoas colectivas, públicas ou privadas;
2.º Coordenar, impulsionar e dirigir todas as actividades sociais, fazendo prevalecer uma justa harmonia de interesses, dentro da legítima subordinação dos particulares ao geral;
3.º Promover o bem-estar social, procurando assegurar a todos os cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.
TÍTULO II
Dos cidadãos
Art. 7.º A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, salvas, quanto aos que não sejam naturais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis.
§ 1.º São privativas dos portugueses originários as funções de Presidente da República, de Conselheiro de Estado, de Deputado e de Procurador à Câmara Corporativa, de membro do Governo, de juiz dos tribunais supremos, de procurador-geral da República, de governador das províncias ultramarinas, de agente diplomático, de oficial general das forças armadas e a participação no colégio eleitoral para a designação do Presidente da República.
§ 2.º Os estrangeiros gozam em Portugal dos direitos e garantias reconhecidos pela Constituição aos Portugueses, se a lei não determinar o contrário. Exceptuam-se os direitos políticos, salvo o exercício de funções públicas com carácter predominantemente técnico, e os direitos públicos que se traduzam num encargo para o Estado, observando-se, porém, quanto aos últimos, a reciprocidade de vantagens concedidas aos súbditos portugueses por outros Estados.
§ 3.º Sob reserva de igual tratamento em favor dos Portugueses no Brasil, os cidadãos brasileiros podem ser equiparados aos nacionais para o efeito do gozo de direitos, exceptuados aqueles a que se refere o § 1.º deste artigo; o exercício de direitos políticos, porém, só será permitido aos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência principal e permanente em território português.
Art. 8.º Constituem direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses:
1.º O direito à vida e integridade pessoal;
1.º-A O direito ao trabalho, nos termos que a lei prescrever;
2.º O direito ao bom nome e reputação;
3.º A liberdade e a inviolabilidade de crenças e práticas religiosas, não podendo ninguém por causa delas ser perseguido, privado de um direito, ou isento de qualquer obrigação ou dever cívico. Ninguém será obrigado a responder acerca da religião que professa, a não ser em inquérito estatístico ordenado por lei;
4.º A liberdade de expressão do pensamento sob qualquer forma;
5.º A liberdade de ensino;
6.º A inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência, nos termos que a lei determinar;
7.º A liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho, indústria ou comércio, salvas as restrições legais requeridas pelo bem comum e os exclusivos que só o Estado e os corpos administrativos poderão conceder nos termos da lei, por motivo de reconhecida utilidade pública;
8.º Não ser privado da liberdade pessoal, nem preso preventivamente, salvo nos casos e termos previstos nos §§ 3.º e 4.º;
9.º Não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão, bem como não sofrer pena mais grave do que a fixada ao tempo da prática do crime, nem medida de segurança fora dos casos previstos em lei anterior;
10.º Haver instrução contraditória, dando-se aos arguidos, antes e depois da formação da culpa e para a aplicação de medidas de segurança, as necessárias garantias de defesa;
11.º Não haver pena de morte, salvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro da guerra, nos termos da lei penal militar, nem penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, ressalvadas as medidas de segurança que se fundem em anomalia psíquica e tenham fim terapêutico;
12.º Não haver confisco de bens, nem transmissão de qualquer pena da pessoa do delinquente;
13.º Não haver prisão por falta de pagamento de custas ou selos;
14.º A liberdade de reunião e associação;
15.º O direito de propriedade e a sua transmissão em vida ou por morte, nas condições determinadas pela lei civil;
16.º Não pagar impostos que não tenham sido estabelecidos de harmonia com a Constituição;
17.º O direito de reparação de toda a lesão efectiva conforme dispuser a lei, podendo esta, quanto a lesões de ordem moral, prescrever que a reparação seja pecuniária;
18.º O direito de representação ou petição, de reclamação ou queixa, perante os órgãos da soberania ou quaisquer autoridades, em defesa dos seus direitos ou do interesse geral;
19.º O direito de resistir a quaisquer ordens que infrinjam os direitos, liberdades e garantias individuais, se não estiverem legalmente suspensos, e de repelir pela força a agressão particular, quando não seja possível recorrer à autoridade pública;
20.º Haver revisão das sentenças criminais, assegurando-se o direito de indemnização de perdas e danos pela Fazenda Nacional, ao réu ou seus herdeiros, mediante processo que a lei regulará;
21.º Haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade.
§ 1.º A especificação destes direitos, liberdades e garantias não exclui quaisquer outros constantes da Constituição ou das leis, entendendo-se que os cidadãos deverão sempre fazer uso deles sem ofensa dos direitos de terceiros, nem lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios da moral. § 2.º Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião e de associação e da liberdade religiosa, devendo, quanto à primeira, impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da opinião pública na sua função de força social e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou infamados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.
§ 3.º A lei poderá autorizar a prisão preventiva em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a um ano. A prisão preventiva sem culpa formada está sujeita aos prazos estabelecidos na lei e só pode ser ordenada havendo forte suspeita da prática do crime.
§ 4.º Fora dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediante ordem por escrito de autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas na lei, donde constem os fundamentos objectivos da prisão ou detenção. Em ambos os casos a prisão sem culpa formada deverá ser submetida a decisão de revalidação e de manutenção, ouvido o arguido nos prazos estabelecidos na lei. A prisão não será ordenada nem será mantida quando possa ser substituída por quaisquer medidas de liberdade provisória, legalmente admitidas, que sejam suficientes para a realização dos seus fins. O não cumprimento das condições a que ficar subordinada a liberdade provisória poderá determinar a prisão preventiva do arguido.
Poderá contra o abuso do poder usar-se da providência do habeas corpus.
Art. 9.º Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente, por virtude da obrigação de prestar o serviço militar ou em resultado de serviço na defesa civil do território.
Art. 10.º O Estado concederá distinções honoríficas ou recompensas aos cidadãos que se notabilizarem pelos seus méritos pessoais, ou pelos seus feitos cívicos ou militares, e ainda aos estrangeiros por conveniências internacionais, estabelecendo a lei as ordens, condecorações, medalhas ou diplomas a isso destinados.
Art. 11.º É vedado aos órgãos da soberania, conjunta ou separadamente, suspender a Constituição, ou restringir os direitos, liberdades e garantias nela consignados, salvos os casos na mesma previstos.
TÍTULO III
Da família
Art. 12.º O Estado assegura a constituição e defesa da família, como fonte de conservação e desenvolvimento do povo português, como base primária da educação, da disciplina e harmonia social e como fundamento da ordem política e administrativa, pela sua agregação e representação na freguesia e no município.
Art. 13.º A constituição da família assenta:
1.º No casamento e filiação legítima;
2.º Na igualdade de direitos e deveres dos dois cônjuges, quanto à sustentação e educação dos filhos legítimos;
3.º Na obrigatoriedade de registo do casamento e do nascimento dos filhos.
§ 1.º A lei civil estatui as normas relativas às pessoas e bens dos cônjuges, ao pátrio poder e seu suprimento, aos direitos de sucessão na linha recta ou colateral e ao direito de alimentos.
§ 2.º É garantida aos filhos legítimos a plenitude dos direitos exigidos pela ordem e solidez da família, reconhecendo-se aos ilegítimos perfilháveis, mesmo os nascituros, direitos convenientes à sua situação, em especial o de alimentos, mediante investigação acerca das pessoas a quem incumba a obrigação de os prestar.
Art. 14.º Em ordem à defesa da família pertence ao Estado e autarquias locais:
1.º Favorecer a constituição de lares independentes e em condições de salubridade e a instituição do casal de família;
2.º Protege a maternidade;
3.º Regular os impostos de harmonia com os encargos legítimos da família e promover a adopção do salário familiar;
4.º Facilitar aos pais o cumprimento do dever de instruir e educar os filhos, cooperando com eles por meio de estabelecimentos oficiais de ensino e correcção, ou favorecendo instituições particulares que se destinem ao mesmo fim;
5.º Tomar todas as providências no sentido de evitar a corrupção dos costumes.
Art. 15.º O registo do estado civil dos cidadãos é da competência do Estado.
TÍTULO IV
Dos organismos corporativos
Art. 16.º Incumbe ao Estado autorizar, salvo disposição de lei em contrário, todos os organismos corporativos, morais, culturais ou económicos e promover e auxiliar a sua formação.
Art. 17.º Os organismos corporativos a que se refere o artigo anterior visarão principalmente objectivos científicos, literários, artísticos ou de educação física; de assistência, beneficência ou caridade; de aperfeiçoamento técnico ou de solidariedade de interesses.
§ único. A constituição e funções dos mesmos organismos serão reguladas por normas especiais.
Art. 18.º Os estrangeiros domiciliados em Portugal podem fazer parte dos organismos corporativos, nos termos que a lei determinar; é-lhes, porém, vedado intervir no exercício dos direitos políticos atribuídos aos mesmos organismos.
TÍTULO V
Da família, dos organismos corporativos e das autarquias como elementos políticos
Art. 19.º Pertence privativamente às famílias o direito de eleger as juntas de freguesia.
§ único. Este direito é exercido pelo respectivo chefe.
Art. 20.º Nos organismos corporativos estarão orgânicamente representadas todas as actividades da Nação e compete-lhes participar na eleição das câmaras municipais e das juntas distritais e na constituição da Câmara Corporativa.
Art. 21.º Na organização política do Estado concorrem as juntas de freguesia para a eleição das câmaras municipais e estas para a das juntas distritais. Na Câmara Corporativa haverá representação de autarquias locais.
TÍTULO VI
Da opinião pública
Art. 22.º A opinião pública é elemento fundamental da política e administração do País, incumbindo ao Estado defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum.
Art. 23.º A imprensa exerce função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo. Lei especial definirá os direitos e os deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo, por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros.
§ único. A rádio e televisão exercem também função de carácter público.
TÍTULO VII
Da ordem administrativa
Art. 24.º Os funcionários públicos estão ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interesses particulares, incumbindo-lhes acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado.
Art. 25.º Estão sujeitos à disciplina prescrita no artigo anterior os empregados e servidores das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das empresas que explorem serviços de interesse público.
Art. 26.º A suspensão concertada de serviços públicos ou de interesse colectivo importará a demissão dos delinquentes, além de outras responsabilidades que a lei prescrever.
Art. 27.º Não é permitido acumular, salvo nas condições previstas na lei, empregos do Estado ou das autarquias locais, ou daquele e destas.
§ único. O regime das incompatibilidades, quer de cargos públicos, quer destes com o exercício de outras profissões, será definido em lei especial.
Art. 28.º Todos os cidadãos são obrigados a prestar ao Estado e às autarquias locais cooperação e serviços em harmonia e as leis e a contribuir, conforme os seus haveres, para os encargos públicos.
TÍTULO VIII
Da ordem económica e social
Art. 29.º A organização económica da Nação deverá realizar o máximo de produção e riqueza socialmente útil, e estabelecer uma vida colectiva de que resultem poderio para o Estado e justiça entre os cidadãos.
Art. 30.º O Estado regulará as relações da economia nacional com a dos outros países em obediência ao princípio de uma adequada cooperação, sem prejuízo das vantagens comerciais a obter especialmente de alguns ou da defesa indispensável contra ameaças ou ataques externos.
Art. 31.º O Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social com os objectivos seguintes:
1.º Promover o desenvolvimento económico e social do País e de cada uma das parcelas e regiões que o compõem e a justa distribuição dos rendimentos;
2.º Defender a economia nacional das explorações agrícolas, industriais e comerciais de carácter parasitário ou incompatíveis com os interesses superiores da vida humana;
3.º Conseguir o menor preço e o maior salário compatíveis com a justa remuneração dos outros factores da produção, pelo aperfeiçoamento da técnica, dos serviços e do crédito;
4.º Impedir os lucros exagerados do capital, não permitindo que este se desvie da sua finalidade humana e cristã;
5. º Desenvolver a povoação dos territórios nacionais, proteger os emigrantes e disciplinar a emigração;
6.º Estimular a iniciativa privada e a concorrência efectiva, sempre que esta contribua para a racionalização das actividades produtivas.
Art. 32.º O Estado favorecerá as actividades económicas particulares que, em relativa igualdade de custo forem mais rendosas, sem prejuízo do benefício social atribuído e da protecção devida às pequenas indústrias domésticas.
Art. 33.º O Estado só poderá tomar a seu cargo, em regime de exclusivo ou não, actividades económicas de primacial interesse colectivo e intervir na gerência das actividades económicas particulares quando haja de financiá-las ou para conseguir benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos sem a sua intervenção.
§ único. Ficam igualmente sujeitas à condição prevista na última parte deste artigo as explorações de fim lucrativo do Estado, ainda que trabalhem em regime do livre concorrência.
Art. 34.º O Estado promoverá a formação e desenvolvimento da economia nacional corporativa, visando a que os seus elementos não tendam a estabelecer entre si concorrência desregrada e contrária aos justos objectivos da sociedade e deles próprios, mas a colaborar mùtuamente como membros da mesma colectividade.
Art. 35.º A propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social, em regime de cooperação económica e solidariedade, podendo a lei determinar as condições do seu emprego ou exploração conformes com a finalidade colectiva.
Art. 36.º O trabalho, quer simples quer qualificado ou técnico, pode ser associado à empresa pela maneira que as circunstâncias aconselharem.
Art. 37.º Só os organismos corporativos de natureza económica autorizados pelo Estado podem, nos termos da lei, celebrar contratos colectivos de trabalho, os quais serão nulos sem a sua intervenção.
Art. 38.º Os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho serão julgados por tribunais do trabalho.
Art. 39.º Os diferendos colectivos nas relações de trabalho serão dirimidos, nos termos da lei, por conciliação ou por arbitragem, não sendo permitida a suspensão de actividade por qualquer das partes com o fim de fazer vingar os respectivos interesses.
Art. 40.º Serão dificultadas, como contrárias à economia e moral públicas, as acumulações de lugares em empresas privadas.
Art. 41.º O Estado promove e favorece as instituições de solidariedade, previdência, cooperação e mutualidade.
TÍTULO IX
Da educação, ensino e cultura nacional
Art. 42.º A educação e instrução são obrigatórias e pertencem à família e aos estabelecimentos oficiais ou particulares em cooperação com ela.
Art. 43.º O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.
§ 1.º O ensino básico é obrigatório.
§ 2.º As artes e as ciências serão fomentadas e protegidas no seu desenvolvimento, ensino e propaganda, desde que sejam respeitadas a Constituição, a hierarquia e a acção coordenadora do Estado.
§ 3.º O ensino ministrado pelo Estado visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País.
§ 4.º Não depende de autorização o ensino religioso nas escolas particulares.
Art. 44.º É livre o estabelecimento de escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas à fiscalização deste e podendo ser por ele subsidiadas, ou oficializadas para o efeito de concederem diplomas quando os seus programas e categorias do respectivo pessoal docente não forem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.
TÍTULO X
Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a Igreja Católica e as demais confissões
Art. 45.º O Estado, consciente das suas responsabilidades perante Deus e os homens, assegura a liberdade de culto e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional nem atentem contra a ordem social e os bons costumes, e desde que os cultos praticados respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.
Art. 46.º A religião católica apostólica romana é considerada como religião tradicional da Nação Portuguesa. A Igreja Católica goza de personalidade jurídica. O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o de separação, sem prejuízo da existência de concordatas ou acordos com a Santa Sé.
§ único. As missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do seu pessoal serão protegidos e auxiliados pelo Estado como instituições de ensino e de assistência e instrumentos de civilização.
Art. 47.º Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto afecto a uma religião poderá ser destinado pelo Estado a outro fim.
Art. 48.º Os cemitérios públicos têm carácter secular, podendo os ministros de qualquer religião praticar neles livremente os respectivos ritos.
TÍTULO XI
Do domínio público e privado do Estado
Art. 49.º Pertencem ao domínio público do Estado:
1.º Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais e outras riquezas naturais existentes no subsolo;
2.º As águas territoriais, com os seus leitos, e a plataforma continental;
3.º Os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos ou álveos, e bem assim os que, por decreto especial, forem reconhecidos de utilidade pública como aproveitáveis para produção de energia eléctrica, nacional ou regional, ou para irrigação;
4.º As valas abertas pelo Estado;
5.º As camadas aéreas superiores ao território, para além dos limites que a lei fixar em benefício do proprietário do solo;
6.º As linhas férreas de interesse público de qualquer natureza, as estradas e caminhos públicos;
7.º As zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
8.º Quaisquer outros bens sujeitos por lei ao regime do domínio público.
§ 1.º Os poderes do Estado sobre os bens do domínio público e o uso destes por parte dos cidadãos são regulados pela lei e pelas convenções internacionais celebradas por Portugal, ficando sempre ressalvados para o Estado os seus direitos anteriores e para os particulares os direitos adquiridos, podendo estes porém ser objecto de expropriação determinada pelo interesse público e mediante justa indemnização.
§ 2.º Das riquezas indicadas no n.º 1.º são expressamente exceptuadas as rochas e terras comuns e os materiais vulgarmente empregados nas construções.
§ 3.º O Estado procederá à delimitação dos terrenos que, constituindo propriedade particular, confinem com bens do domínio público.
Art. 50.º A administração dos bens que estão no domínio privado do Estado pertence no Continente e Ilhas Adjacentes ao Ministério das Finanças, salvo os casos de expressa atribuição a qualquer outro.
Art. 51.º A lei especificará os bens que, por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não podem ser alienados.
§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação dos mesmos bens por entidades públicas ou particulares, salvaguardando sempre o interesse público.
Art. 52.º Estão sob a protecção do Estado os monumentos artísticos, históricos e naturais, e os objectos artísticos oficialmente reconhecidos como tais, sendo proibida a sua alienação em favor de estrangeiros.
TÍTULO XII
Da defesa nacional
Art. 53.º O Estado assegura a existência e o prestígio das instituições militares de terra, mar e ar exigidas pelas supremas necessidades de defesa da integridade nacional e da manutenção da ordem e da paz pública.
§ único. A organização militar é una para todo o território.
Art. 54.º O serviço militar é geral e obrigatório. A lei determina a forma de ser prestado.
Art. 55.º A lei regulará a organização geral da Nação para o tempo de guerra, em obediência ao princípio da nação armada.
Art. 56.º O Estado promove, protege e auxilia instituições civis que tenham por fim adestrar e disciplinar a mocidade em ordem a prepará-la para o cumprimento dos seus deveres militares e patrióticos.
Art. 57.º Nenhum cidadão pode conservar ou obter emprego do Estado ou das autarquias locais, se não houver cumprido os deveres a que estiver sujeito pela lei militar.
Art. 58.º O Estado garante protecção e pensões àqueles que se inutilizarem no serviço militar em defesa da Pátria ou da ordem, e bem assim à família dos que nele perderem a vida.
TÍTULO XIII
Das empresas de interesse colectivo e das concessões
Art. 59.º São consideradas de interesse colectivo e sujeitas a regime especial, no tocante aos seus direitos e deveres, nacionalidade, corpos gerentes, pessoal e intervenção ou fiscalização do Estado, conforme as necessidades da defesa nacional, da segurança pública e do desenvolvimento económico e social, as empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou da exploração de coisas do domínio público do Estado, as sociedades de economia mista e de economia pública, as empresas que desempenhem alguma actividade em regime de exclusivo ou com privilégio não conferido em lei geral e ainda todas as empresas que exerçam qualquer actividade considerada por lei de interesse nacional.
Art. 60.º As concessões do Estado ou das autarquias locais, na esfera da sua competência, serão sempre sujeitas a cláusulas que assegurem, dentro do justo equilíbrio dos interesses, a salvaguarda do interesse público e o respeito das conveniências da economia nacional.
Art. 61.º As tarifas de exploração dos serviços públicos concedios estão sujeitas à regulamentação e à fiscalização do Estado.
Art. 62.º Obedecerão a regras uniformes, sem prejuízo, em pontos secundários, das especialidades necessárias:
1.º O estabelecimento ou transformação das comunicações terrestres, fluviais, marítimas e aéreas, qualquer que seja a sua natureza ou fins;
2.º A construção das obras de aproveitamento de águas ou carvões minerais para produção de energia eléctrica, e bem assim a construção de redes para o transporte, abastecimento ou distribuição da mesma, e ainda as obras gerais de hidráulica agrícola;
3.º A exploração dos serviços públicos relativos às mesmas comunicações, obras e redes.
TÍTULO XIV
Das finanças do Estado
Art. 63.º O Orçamento Geral do Estado para o Continente e Ilhas Adjacentes é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas públicas, mesmo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais.
Art. 64.º O Orçamento Geral do Estado é anualmente organizado e posto em execução pelo Governo, em conformidade com as disposições legais em vigor e em especial com a lei de autorização prevista no n.º 4.º do artigo 91.º
Art. 65.º As despesas correspondentes a obrigações legais ou contratuais do Estado ou permanentes por sua natureza ou fins, compreendidos os encargos de juro e amortização da dívida pública, devem ser tomadas como base da fixação dos impostos e outros rendimentos do Estado.
Art. 66.º O orçamento deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir as despesas totais.
Art. 67.º O Estado só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do património nacional ou necessidades imperiosas de defesa e salvação pública.
§ único. Podem todavia obter-se, por meio de dívida flutuante, os suprimentos necessários, em representação de receitas da gerência corrente, no fim da qual deve estar feita a liquidação ou o Tesouro habilitado a fazê-la pelas suas caixas.
Art. 68.º O Estado não pode diminuir, em detrimento dos portadores dos títulos, o capital ou o juro da dívida pública fundada, podendo porém convertê-la, nos termos de direito.
Art. 69.º Não podem ser objecto de consolidação forçada os débitos por depósitos efectuados nas caixas do Estado ou nos estabelecimentos de crédito que lhe pertençam.
Art. 70.º A lei fixa os princípios gerais relativos:
1.º Aos impostos;
2.º Às taxas a cobrar nos serviços públicos;
3.º À administração e exploração dos bens e empresas do Estado.
§ 1.º Em matéria de impostos, a lei determinará: a incidência, à taxa ou os seus limites, as isenções a que possa haver lugar, as reclamações e os recursos admitidos em favor do contribuinte.
§ 2.º A cobrança de impostos estabelecidos por tempo indeterminado ou por período certo que ultrapasse uma gerência depende, nas gerências subsequentes àquela em que foram criados, de autorização da Assembleia Nacional.
PARTE II
Da organização política do Estado
TÍTULO I
Da soberania
Art. 71.º A soberania reside em a Nação e tem por órgãos o Chefe do Estado, a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais.
TÍTULO II
Do Chefe do Estado
CAPÍTULO I
Da eleição do Presidente da República e suas prerrogativas
Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas.
Os representantes municipais serão designados pelas vereações eleitas nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o número das respectivas câmaras; os representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas serão designados por estes órgãos nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada um deles em correspondência com o seu carácter representativo.
§ 1.º O Presidente é eleito por sete anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a reunião do colégio eleitoral, terminando nesse caso o mandato logo que tome posse o seu sucessor.
§ 2.º Para efeito da eleição, o colégio eleitoral reúne-se por direito próprio, sob a presidência do Presidente da Assembleia Nacional, no 15.º dia anterior ao termo de cada período presidencial.
§ 3.º A eleição recairá em candidatos propostos por um mínimo de vinte eleitores e um máximo de cinquenta.
§ 4.º A eleição far-se-á, sem prévio debate, por escrutínio secreto, considerando-se eleito e sendo como tal proclamado o candidato que no primeiro escrutínio obtiver dois terços dos votos do número legal dos membros do colégio eleitoral.
§ 5.º Se nenhum candidato obtiver a maioria prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio, ficando eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos a que se refere o mesmo parágrafo.
§ 6.º Havendo de proceder-se o terceiro escrutínio, será eleito o candidato que obtiver maior número de votos.
Art. 72.º-A. Se a data da eleição prevista no § 2.º do artigo anterior ocorrer depois do prazo em que devem ser apresentadas as candidaturas para nova legislatura, o colégio eleitoral reunir-se-á depois de eleita a nova Assembleia Nacional, realizando-se a eleição no 15.º dia posterior ao início do mandato dos novos Deputados.
Se a mesma hipótese se verificar em seguida à dissolução da Assembleia Nacional, a eleição presidencial deverá realizar-se no 30.º dia posterior ao encerramento das operações eleitorais.
Art. 73.º Só pode ser eleito Presidente da República o cidadão português maior de 35 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que tenha tido sempre a nacionalidade portuguesa.
§ único. Se o eleito for membro da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa, perderá o mandato.
Art. 74.º São inelegíveis para o cargo de Presidente da República os parentes até ao 6.º grau dos reis de Portugal.
Art. 75.º O Presidente eleito assume as suas funções no dia em que expira o mandato do anterior e toma posse perante a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa, reunidas em sessão conjunta, usando a seguinte fórmula de compromisso:
«Juro manter e cumprir leal e fielmente a Constituição da República, observar as leis, promover o bem geral da Nação, sustentar e defender a integridade e a independência da Pátria Portuguesa.»
Art. 76.º O Presidente da República só pode ausentar-se do País com assentimento da Assembleia Nacional e do Governo. Este assentimento é desnecessário nos casos de simples passagem ou de viagens sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias.
§ único. A inobservância do disposto neste artigo envolve, de pleno direito, a perda do cargo.
Art. 77.º O Presidente da República percebe um subsídio, que será fixado antes da sua eleição, e pode escolher duas propriedades do Estado que deseje utilizar para a Secretaria da Presidência e para a sua residência e das pessoas de sua família.
Art. 78.º O Presidente da República responde directa e exclusivamente perante a Nação pelos actos praticados no exercício das suas funções, sendo o exercício destas e a sua magistratura independentes de quaisquer votações da Assembleia Nacional.
§ único. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente responderá perante os tribunais comuns, mas só depois de findo o mandato.
Art. 79.º O Presidente da República pode renunciar ao cargo em mensagem dirigida à Nação e publicada no Diário do Governo.
Art. 80.º No caso de vagatura da Presidência da República, por morte, renúncia, impossibilidade física permanente do Presidente ou ausência para país estrangeiro sem assentimento da Assembleia Nacional e do Governo, o novo Presidente será eleito no 30.º dia posterior à vagatura.
§ 1.º A impossibilidade física permanente do Presidente da República deve ser reconhecida pelo Conselho de Estado, para esse efeito convocado pelo Presidente do Conselho de Ministros, que, em caso afirmativo, fará publicar no Diário do Governo a declaração de vagatura da Presidência.
§ 2.º Enquanto se não realizar a eleição prevista neste artigo, ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitório das funções presidenciais, ficará o Presidente do Conselho, e na sua falta o Presidente da Assembleia Nacional, investido nas atribuições de Chefe do Estado, com prejuízo, no último caso, do exercício das funções próprias.
Art. 80.º-A. Nos casos de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral, verificada pelo Conselho de Estado, a eleição do novo Presidente da República far-se-á no 15.º dia posterior àquele em que o mesmo Conselho considerar terminada a situação de força maior.
CAPÍTULO II
Das atribuições do Presidente da República
Art. 81.º Compete ao Presidente da República:
1.º Nomear o Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado de entre os cidadãos portugueses e exonerá-los;
2.º Abrir solenemente a primeira sessão legislativa de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Nacional, endereçando-as ao Presidente, que deverá lê-las na primeira sessão posterior ao seu recebimento;
3.º Marcar, em harmonia com a lei eleitoral, o dia para as eleições gerais ou suplementares de Deputados;
4.º Dar à Assembleia Nacional poderes constituintes e submeter a plebiscito nacional as alterações da Constituição que se refiram à função legislativa ou seus órgãos, nos termos do artigo 177.º, n.os 1.º e 2.º;
5.º Convocar extraordinàriamente, por urgente necessidade pública, a Assembleia Nacional para deliberar sobre assuntos determinados, e adiar as suas sessões, sem prejuízo da duração fixada para a sessão legislativa em cada ano;
6.º Dissolver a Assembleia Nacional quando assim o exigirem os interesses superiores da Nação;
7.º Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio de representantes, e ratificar os tratados, depois de aprovados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo;
8.º Indultar e comutar penas. O indulto não pode ser concedido antes de cumprida metade da pena;
9.º Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, bem como os decretos-leis, os decretos para o ultramar e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos. Os diplomas mencionados neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados, segundo nele se determina, são jurìdicamente inexistentes.
Art. 82.º Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão jurìdicamente inexistentes.
§ 1.º Não carecem de referenda:
1.º A nomeação e exoneração do Presidente do Conselho;
2.º As mensagens dirigidas à Assembleia Nacional;
3.º A mensagem de renúncia ao cargo.
§ 2.º Devem ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos que aprovem tratados internacionais que versem matéria legislativa, quando uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.
§ 3.º A promulgação das leis e resoluções da Assembleia Nacional será referendada apenas pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Estado
Art. 83.º Junto do Presidente da República funciona o Conselho de Estado, composto dos seguintes membros:
1.º O Presidente do Conselho de Ministros;
2.º O da Assembleia Nacional;
3.º O da Câmara Corporativa;
4.º O do Supremo Tribunal de Justiça;
5.º O Procurador-Geral da República;
6.º Dez homens públicos de superior competência, nomeados vitalìciamente pelo Chefe do Estado.
Art. 84.º São obrigatòriamente atribuições do Conselho de Estado:
a) Verificar a situação de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral referida no artigo 72.º e a cessação dela para os efeitos do artigo 80.º-A, bem como a impossibilidade de realização das eleições para Deputados prevista no artigo 85.º;
b) Assistir ao Chefe do Estado quando tenha de exercer alguma das atribuições consignadas nos n.os 4.º, 5.º e 6.º do artigo 81.º e § único do artigo 87.º;
c) Pronunciar-se, no caso do § 1.º do artigo 80.º, em todas as emergências graves para a vida da Nação e sempre que o Presidente da República o julgue necessário e para tal o convoque.
§ único. O Conselho reunir-se-á por direito próprio para exercer a competência a que se refere a primeira parte da alínea a).
TÍTULO III
Da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa
CAPÍTULO I
Da constituição da Assembleia Nacional
Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e cinquenta Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a realização do acto eleitoral.
§ 1.º Em lei especial serão determinados os requisitos de elegibilidade dos Deputados, a organização dos colégios eleitorais e o processo de eleição.
§ 2.º Ninguém pode ser ao mesmo tempo membro da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.
§ 3.º As vagas que ocorrerem na Assembleia Nacional, quando atingirem o número que a lei eleitoral fixar, até a quinta parte do número legal de Deputados, são preenchidas por eleição suplementar, expirando os respectivos mandatos no fim da legislatura.
§ 4.º Os Deputados podem renunciar ao mandato, mas a eficácia da renúncia depende da aceitação da Assembleia ou do seu Presidente, conforme for apresentada durante ou no intervalo das sessões. Os efeitos da renúncia, quando aceita, só se produzem a partir da aceitação.
Art. 86.º Compete à Assembleia Nacional verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, elaborar o seu regimento interno e regular a sua polícia.
Art. 87.º Se a Assembleia Nacional for dissolvida, as eleições devem efectuar-se dentro de sessenta dias, pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução. As novas Câmaras reunirão dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento das operações eleitorais, e não estiver concluída a sessão legislativa desse ano, e duram uma legislatura completa, sem contar o tempo que funcionarem em complemento da sessão legislativa anterior e sem prejuízo do direito de dissolução.
§ único. O prazo de sessenta dias fixado neste artigo pode ser prorrogado até seis meses, se assim o aconselharem os superiores interesses do País.
Art. 88.º Depois da última sessão legislativa ordinária do quadriénio, a Assembleia Nacional subsistirá até o apuramento do resultado das novas eleições gerais.
CAPÍTULO II
Dos membros da Assembleia Nacional
Art. 89.º Os membros da Assembleia Nacional gozam das seguintes imunidades e regalias:
a) São invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato, com as restrições constantes dos §§ 1.º e 2.º;
b) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia;
c) Não podem ser detidos nem estar presos sem assentimento da Assembleia, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal, e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial;
d) Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, fora o caso previsto na última parte da alínea c) deste artigo, decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo;
e) Têm direito às precedências oficiais correspondentes à sua dignidade de representantes da Nação e ao subsídio que a lei eleitoral estabelecer.
§ 1.º A inviolabilidade pelas opiniões e votos não isenta os membros da Assembleia Nacional da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia e injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.
§ 2.º A Assembleia Nacional pode retirar o mandato aos Deputados que emitam opiniões contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou por qualquer forma incitem à subversão violenta da ordem política e social.
§ 3.º As imunidades e regalias estabelecidas nas alíneas b) e d) e segunda parte da alínea e) subsistem apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas.
Art. 90.º Importa perda de mandato para os membros da Assembleia Nacional:
1.º Aceitar do Governo, ou de qualquer Governo estrangeiro, emprego retribuído ou comissão subsidiada;
2.º Exercer os seus respectivos cargos durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, se forem funcionários públicos, civis ou militares;
3.º Servir lugares de administração, gerência e fiscalização, que não sejam exercidos por nomeação do Governo, ou de consulta jurídica ou técnica em empresas ou sociedades constituídas por contratos ou concessões especiais do Estado, ou que deste hajam privilégio não conferido por lei geral, ou subsídio ou garantia de rendimento ou juro;
4.º Celebrar contratos com o Governo;
5.º Ser concessionário, contratador ou sócio de contratadores de concessões, arrematações ou empreitadas públicas, ou participante em operações financeiras do Estado.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto no n.º 1.º:
a) As missões diplomáticas temporárias e as comissões ou comandos militares que não importem residência fora do continente;
b) As nomeações por acesso, as promoções legais, a conversão em definitivos dos provimentos que o não sejam e as nomeações para cargos equivalentes resultantes de remodelação de serviços;
c) As nomeações que por lei são feitas pelo Governo precedendo concurso, ou sob proposta de entidades a quem legalmente caiba fazer indicação ou escolha do funcionário, bem como as nomeações para cargos e comissões que só por determinada classe e categoria de funcionários devam ser desempenhados.
§ 2.º A verificação pelo Presidente dos factos referidos nos n.os 1.º e 2.º tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.
§ 3.º Os casos referidos nos n.os 4.º e 5.º importam ainda nulidade dos contratos ou actos aí previstos.
CAPÍTULO III
Das atribuições da Assembleia Nacional
Art. 91.º Compete à Assembleia Nacional:
1.º Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;
2.º Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar com força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre as situações criadas pelos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas;
3.º Tomar as contas respeitantes a cada ano económico, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação;
4.º Autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes;
5.º Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as condições gerais em que podem ser feitas;
6.º Autorizar o Chefe do Estado a fazer a guerra, se não couber o recurso à arbitragem, ou esta se malograr, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, e a fazer a paz;
7.º Aprovar os tratados de paz, aliança ou arbitragem, os que se refiram à associação de Portugal com outros Estados e os que versem matérias da sua competência exclusiva e ainda os tratados internacionais submetidos à sua apreciação;
8.º Declarar o estado de sítio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais, em um ou mais pontos do território nacional, no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança e a ordem públicas serem gravemente perturbadas ou ameaçadas;
9.º Definir os limites dos territórios da Nação;
10.º Conceder amnistias;
11.º Tomar conhecimento das mensagens do Chefe do Estado;
12.º Deliberar sobre a revisão constitucional;
13.º Conferir ao Governo autorizações legislativas.
Art. 92.º As leis votadas pela Assembleia Nacional devem restringir-se à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos, não podendo, porém, ser contestada, com fundamento na violação deste princípio, a legitimidade constitucional de quaisquer preceitos nelas contidos.
Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:
a) Aquisição e perda da nacionalidade portuguesa;
b) Organização dos tribunais, estatuto dos juízes dos tribunais ordinários e termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes ou temporárias;
c) Organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;
d) Exercício das liberdades a que se refere o § 2.º do artigo 8.º;
e) Definição das penas criminais e das medidas de segurança;
f) Condições do uso da providência do habeas corpus;
g) Expropriação por utilidade pública e requisição;
h) Impostos, nos termos do artigo 70.º, ressalvada, porém, a competência dos órgãos legislativos para o ultramar;
i) Sistema monetário;
j) Padrão dos pesos e medidas;
l) Criação de institutos de emissão;
m) Regime geral do governo das províncias ultramarinas;
n) Definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
o) Autorização às províncias ultramarinas para celebrar contratos que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais.
§ 1.º Em caso de urgência e necessidade pública, poderá o Governo, independentemente de autorização legislativa e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, legislar em matéria de impostos e sistema monetário, devendo, porém, o decreto-lei em que o fizer ser ratificado na sessão legislativa que se seguir à publicação, sob pena de caducidade.
§ 2.º A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo o Governo.
CAPÍTULO IV
Do funcionamento da Assembleia Nacional e da promulgação das leis e resoluções
Art. 94.º A sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e o segundo de 15 de Janeiro a 30 de Abril, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º
Art. 95.º A Assembleia Nacional funciona em sessões plenárias e as suas deliberações são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros; e pode organizar-se em comissões permanentes ou constituir comissões eventuais para fins determinados.
§ 1.º As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário da Assembleia ou do seu Presidente.
§ 2.º As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque, nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia.
Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.
§ 3.º Os membros do Governo podem tomar parte nas reuniões das comissões, e, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas, como delegado, um Procurador desta Câmara.
Art. 96.º Os Deputados podem:
1.º Formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
2.º Independentemente do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acerca de assuntos de administração pública; as estações oficiais, porém, não podem responder sem prévia autorização do respectivo Ministro.
§ único. Em ambos os casos, só é lícito recusar a resposta com fundamento em segredo de Estado.
Art. 97.º A iniciativa da lei compete indistintamente ao Governo ou a qualquer dos membros da Assembleia Nacional; não poderão, porém, estes apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores.
§ 1.º O Governo pode, durante a discussão das propostas ou projectos, submeter à apreciação da Assembleia quaisquer alterações, desde que incidam sobre matéria ainda não votada.
§ 2.º Pode a Assembleia Nacional, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 101.º, por sua própria iniciativa ou por solicitação do Governo, declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de lei, que ficará, neste caso, submetido a tramitação especial.
Art. 98.º As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Nacional denominam-se decretos da Assembleia Nacional e são enviados ao Presidente da República, para serem promulgados como lei dentro dos quinze dias imediatos.
§ único. Os decretos não promulgados dentro deste prazo serão de novo submetidos à apreciação da Assembleia Nacional e, se então forem aprovados por maioria de dois terços do número dos seus membros em efectividade de funções, o Chefe do Estado não poderá recusar a promulgação.
Art. 99.º A promulgação é feita com esta fórmula:
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei (ou resolução) seguinte:
§ único. São promulgadas como resoluções:
a) As ratificações dos decretos-leis;
b) As deliberações a que se referem os n.os 3.º, 6.º, 7.º e 12.º do artigo 91.º e outras semelhantes.
Art. 100.º As propostas ou projectos apresentados à Assembleia Nacional e não discutidos na respectiva sessão não carecem de ser renovados nas seguintes, da mesma legislatura; e, quando definitivamente rejeitados, não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo o caso de dissolução da Assembleia Nacional.
Art. 101.º Do Regimento da Assembleia constarão:
a) A proibição de preterir a ordem do dia por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas;
b) As condições de apresentação de projectos de lei;
c) A regulamentação do exercício dos demais poderes, direitos, imunidades e regalias dos Deputados;
d) Os termos da tramitação especial a que alude o § 2.º do artigo 97.º
§ único. A ordem do dia das reuniões da Assembleia Nacional será fixada pelo seu Presidente e deverá atender as prioridades solicitadas pelo Presidente do Conselho de Ministros para propostas do Governo e projectos ou outras iniciativas de Deputados.
CAPÍTULO V
Da Câmara Corporativa
Art. 102.º Haverá uma Câmara Corporativa, com duração igual à da Assembleia Nacional, composta de representantes das autarquias locais e dos interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, designando a lei aqueles a quem incumbe tal representação ou o modo como serão escolhidos e a duração do seu mandato.
§ 1.º Quando vagarem cargos cujos serventuários tenham, nessa qualidade, assento na Câmara Corporativa, a representação respectiva compete aos que legal ou estatutàriamente os devam substituir. A mesma doutrina se aplica aos casos de impedimento.
§ 2.º Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior, as vagas ocorridas na Câmara Corporativa são preenchidas pela forma por que forem designados os substituídos.
§ 3.º Aos membros desta Câmara é aplicável o disposto no artigo 89.º e seus parágrafos, substituídas, porém, as deliberações a que se referem as alíneas b), c) e d) do mesmo artigo pela autorização ou decisão do Presidente e determinando-se por lei o quantitativo e as condições em que será percebido o subsídio referido na alínea e).
Art. 103.º Compete à Câmara Corporativa relatar e dar parecer sobre todas as propostas ou projectos de lei e sobre todas as convenções ou tratados internacionais que forem presentes à Assembleia Nacional, antes de começar nesta a discussão.
§ 1.º O parecer será dado dentro de trinta dias, ou no prazo que o Governo ou a Assembleia fixar, se a matéria for considerada urgente.
§ 2.º Decorridos os prazos a que se refere o parágrafo anterior sem que o parecer tenha sido enviado à Assembleia Nacional, poderá iniciar-se imediatamente a discussão.
§ 3.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto de lei, sugerir a sua substituição por outro, poderá o Governo ou qualquer Deputado adaptá-lo e será discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Se esta sugerir alterações à proposta ou projecto na especialidade, poderá a Assembleia Nacional decidir que a votação incida, de preferência, sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa e poderá sempre qualquer Deputado fazer suas tais alterações.
Art. 104.º A Câmara Corporativa funciona em sessões plenárias ou por secções e subsecções.
§ 1.º Além de uma secção permanente, existirão secções correspondentes aos vários interesses de ordem administrativa, moral, cultural e económica representados na Câmara e poderão existir subsecções correspondentes aos interesses especializados dentro de cada secção.
§ 2.º Quando a matéria em estudo assim o reclamar, poderão reunir duas ou mais secções ou subsecções.
§ 3.º Não podem ser emitidos através da secção permanente os pareceres da Câmara Corporativa que resultem de consulta obrigatória.
§ 4.º Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado competentes, os representantes de uns e outros e o Deputado que do projecto houver tido a iniciativa.
§ 5.º As sessões das secções e subsecções da Câmara Corporativa não são públicas, mas poderão sê-lo as plenárias.
Art. 105.º O Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional, determinar que o trabalho das secções ou subsecções prossiga ou se realize durante os adiamentos, interrupções e intervalos das sessões legislativas e pedir a convocação de todas ou algumas das secções ou subsecções para lhes fazer qualquer comunicação.
§ 1.º A discussão das propostas de lei na Assembleia Nacional não dependerá de nova consulta à Câmara Corporativa se já tiver sido ouvida pelo Governo.
§ 2.º Durante a sessão legislativa da Assembleia Nacional, poderá a Câmara Corporativa sugerir ao Governo as providências que julgue convenientes ou necessárias.
Art. 106.º À Câmara Corporativa é aplicável o preceituado no artigo 86.º, salvo no que se refere à verificação de poderes, que ficará a cargo de uma comissão especial por ela eleita.
§ 1.º Do Regimento da Câmara Corporativa constarão a proibição de preterir a ordem do dia por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, e as condições de apresentação das sugestões de providências a que alude o artigo 105.º
§ 2.º Às secções e subsecções da Câmara Corporativa é reconhecida a faculdade conferida no artigo 96.º, n.º 2.º, aos membros da Assembleia Nacional.
TÍTULO IV
Do Governo
Art. 107.º O Governo é constituído pelo Presidente do Conselho, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, os quais serão substituídos por aquele nos actos da sua competência, sempre que se achem ausentes do continente ou impedidos e não hajam sido nomeados Ministros interinos.
§ 1.º O Presidente do Conselho é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República. Os Ministros, os Secretários e os Subsecretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Presidente do Conselho, e as suas nomeações por este referendadas, bem como as exonerações dos Ministros cessantes.
§ 2.º As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do respectivo Ministro.
Art. 108.º O Presidente do Conselho responde perante o Presidente da República pela política geral do Governo e coordena e dirige a actividade de todos os Ministros, que perante ele respondem polìticamente pelos seus actos.
Art. 109.º Compete ao Governo:
1.º Referendar os actos do Presidente da República;
2.º Fazer decretos-leis e aprovar os tratados ou acordos internacionais que versem matéria legislativa ou da sua competência;
3.º Elaborar os decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;
4.º Superintender no conjunto da administração pública, fazendo executar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, fiscalizando superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e praticando todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do funcionalismo civil ou militar, com ressalva para os interessados do recurso aos tribunais competentes.
§ 1.º Os actos do Presidente da República e do Governo que envolvam aumento ou diminuição de receitas ou despesas são sempre referendados pelo Ministro das Finanças.
§ 2.º As autorizações legislativas, exceptuadas as que, por força dos seus próprios termos, importarem uso continuado, não podem ser aproveitadas mais de uma vez. Pode, no entanto, o Governo utilizá-las parcelarmente até as esgotar.
§ 3.º Se o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução.
§ 4.º Em caso de urgência e necessidade pública, e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, poderá o Governo substituir-se a esta na aprovação de tratados internacionais que versarem matéria da competência exclusiva da Assembleia, devendo, porém, o decreto do Governo ser ratificado na primeira sessão legislativa que se seguir à sua publicação.
§ 5.º Nos casos previstos no n.º 8.º do artigo 91.º, se a Assembleia Nacional não se encontrar em funcionamento e não for possível convocá-la a tempo, ou se estiver impedida de reunir, poderá o Governo, a título provisório, declarar o estado de sítio, com os efeitos referidos naquela disposição. O estado de sítio declarado pelo Governo não poderá durar mais de noventa dias sem que o decreto-lei tenha sido expressamente ratificado pela Assembleia Nacional, salvo se a reunião desta continuar a ser absolutamente impossível. Terminado o estado de sítio, o Governo enviará à Assembleia um relato das medidas tomadas durante a sua vigência.
§ 6.º Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração de estado de sítio, adoptar as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdades e garantias individuais que se mostrar indispensável; deve, todavia, a Assembleia Nacional, quando a situação se prolongue, pronunciar-se sobre a existência e gravidade dela.
§ 7.º Quando a lei não for exequível por si mesma, o Governo expedirá os respectivos decretos dentro do prazo de seis meses a contar da sua publicação, se nela não for determinado outro prazo.
§ 8.º A nomeação dos governadores das províncias ultramarinas é feita em Conselho de Ministros.
§ 9.º Revestirão a forma de decreto a nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do procurador-geral da República, dos agentes diplomáticos e consulares e dos governadores de províncias ultramarinas, de governo-geral ou simples.
Art. 110.º Os Ministros não podem acumular o exercício de outra função pública ou de qualquer emprego particular.
§ 1.º Aplicam-se aos Ministros as demais proibições e preceitos do artigo 90.º
§ 2.º Os membros da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa que aceitarem o cargo de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado não perdem o mandato, mas não poderão tomar assento na respectiva Câmara.
Art. 111.º O Conselho de Ministros reúne-se quando o seu Presidente ou o Chefe do Estado o julguem indispensável. Quando o mesmo Presidente ou o Chefe do Estado assim o entenderem, a reunião será sob a presidência deste, e sê-lo-á obrigatòriamente quando o Chefe do Estado tenha de usar das atribuições que lhe são conferidas pelos n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do artigo 81.º
Art. 112.º O Governo é da exclusiva confiança do Presidente da República e a sua conservação no Poder não depende do destino que tiverem as suas propostas de lei ou de quaisquer votações da Assembleia Nacional.
Art. 113.º O Presidente do Conselho enviará ao Presidente da Assembleia Nacional as propostas de lei que à mesma hajam de ser submetidas, bem como as explicações pedidas ao Governo ou que este julgue convenientes.
§ único. Tratando-se de assuntos de reconhecido interesse nacional, poderá o Presidente do Conselho ou um Ministro por ele autorizado comparecer na Assembleia Nacional para deles se ocupar.
Art. 114.º Cada Ministro é responsável política, civil e criminalmente pelos actos que legalizar ou praticar. Os Ministros são julgados nos tribunais ordinários pelos actos que importem responsabilidade civil ou criminal.
§ único. Se algum Ministro for processado criminalmente, chegado o processo até à pronúncia, inclusive, o Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena e com a assistência do Procurador-Geral da República, decidirá se o Ministro deve ser imediatamente julgado, ficando em tal caso suspenso, ou se o julgamento deve realizar-se depois de terminadas as suas funções.
Art. 115.º São crimes de responsabilidade os actos dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado e dos agentes do Governo que atentarem:
1.º Contra a existência política da Nação;
2.º Contra a Constituição e o regime político estabelecido;
3.º Contra o livre exercício dos órgãos da soberania;
4.º Contra o gozo e o exercício dos direitos políticos e individuais;
5.º Contra a segurança interna do País;
6.º Contra a probidade da Administração;
7.º Contra a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos;
8.º Contra as leis da contabilidade pública.
§ único. A condenação por qualquer destes crimes envolve a perda do cargo e a incapacidade para exercer funções públicas.
TÍTULO V
Dos tribunais
Art. 116.º A função judicial é exercida por tribunais ordinários e especiais.
São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais da 2.ª e 1.ª instância, que terão a competência territorial e material fixada por lei.
Art. 117.º Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado.
Art. 118.º O Estado será representado junto dos tribunais pelo Ministério Público.
Art. 119.º Os juízes dos tribunais ordinários são vitalícios e inamovíveis, fixando a lei os termos em que se faz a sua nomeação, promoção, demissão, suspensão, transferência e colocação fora do quadro, e não podem aceitar do Governo outras funções remuneradas, sem prejuízo da sua requisição para comissões permanentes ou temporárias.
Art. 120.º Os juízes são irresponsáveis nos seus julgamentos, ressalvadas as excepções que a lei consignar.
Art. 121.º As audiências dos tribunais são públicas, excepto nos casos especiais indicados na lei e sempre que a publicidade for contrária ao interesse e ordem públicos ou aos bons costumes.
Art. 122.º Na execução dos seus despachos e sentenças os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades, quando dela carecerem.
Art. 123.º Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto nesta Constituição ou ofendam os princípios nela consignados, cabendo-lhes, para o efeito, apreciar a existência da inconstitucionalidade, salvo se o seu conhecimento for da competência exclusiva da Assembleia Nacional, nos termos do § 2.º deste artigo.
§ 1.º A lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a competência para a apreciação da inconstitucionalidade referida no corpo do artigo e conferir às decisões desses tribunais força obrigatória geral.
§ 2.º A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República ou de normas constantes de tratados ou outros actos internacionais só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.
Art. 124.º Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e tanto quanto possível a readaptação social do delinquente.
TÍTULO VI
Da divisão administrativa e das autarquias locais na metrópole
Art. 125.º Sem prejuízo da designação regional «província», o território do Continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos, estabelecendo a lei os limites de todas as circunscrições.
§ 1.º Os concelhos de Lisboa e Porto subdividem-se em bairros e estes em freguesias.
§ 2.º A divisão do território das ilhas adjacentes e a respectiva organização administrativa serão reguladas em lei especial.
Art. 126.º Os corpos administrativos são as câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas distritais.
Art. 127.º A vida administrativa das autarquias locais está sujeita à inspecção de agentes do Governo, podendo as deliberações dos respectivos corpos administrativos depender da autorização ou exigir a aprovação de outros organismos ou autoridades e ser submetidas a referendum.
Art. 128.º Para execução das suas deliberações e demais fins especificados nas leis, os corpos administrativos têm o presidente ou comissões delegadas nos termos das mesmas leis.
Art. 129.º As deliberações dos corpos administrativos só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos nas leis administrativas.
Art. 130.º Os corpos administrativos têm autonomia financeira, nos termos que a lei determinar, sendo, porém, as câmaras municipais obrigadas a distribuir pelas freguesias, com destino a melhoramentos rurais, a parte das receitas fixada na lei.
Art. 131.º Os regimes tributários das autarquias locais serão estabelecidos por forma que não seja prejudicada a organização fiscal ou a vida financeira do Estado, nem dificultada a circulação dos produtos e mercadorias entre as circunscrições do País.
Art. 132.º Os corpos administrativos só podem ser dissolvidos nos casos e nos termos estabelecidos nas leis administrativas.
TÍTULO VII
Das províncias ultramarinas
Art. 133.º Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas, as quais terão estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
§ único. A lei que fixar o regime geral de governo das províncias ultramarinas e estabelecer, em conformidade, o respectivo estatuto deverá prever a possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais, integrados na organização de todo o território português.
Art. 134.º Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
Art. 135.º A autonomia das províncias ultramarinas compreende:
a) O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;
b) O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.º à competência daqueles últimos órgãos;
c) O direito de assegurar, através dos órgãos de governo próprio, a execução das leis e a administração interna;
d) O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º;
e) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população;
g) O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.
Art. 136.º O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.
Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República:
a) Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;
b) Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.º, revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania;
c) Designar o governador de cada província, como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;
d) Assegurar a defesa nacional;
e) Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado;
f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes;
g) Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;
h) Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediados pelos meios locais;
i) Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição, dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes não incompatíveis com a moral e o direito público português.
§ 1.º Os órgãos de soberania com atribuições legislativas relativamente às províncias ultramarinas são a Assembleia Nacional, nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias, e o Governo, por meio de decreto-lei, ou, nos casos em que os diplomas se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito.
§ 2.º Os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos constitucionais, podendo adoptar-se a de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e a de portaria nos outros casos previstos na lei.
§ 3.º A competência legislativa ministerial para o ultramar será exercida precedendo parecer de um órgão consultivo adequado, salvo nos casos de urgência, naqueles em que o Ministro esteja a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e nos demais indicados na lei.
§ 4.º A vigência nas províncias ultramarinas de qualquer diploma publicado pelo Governo depende da menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde haja de executar-se.
§ 5.º É indeclinável dever do governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.
Disposições complementares
Art. 137.º A Constituição poderá ser revista de dez em dez anos, contados desde a data da última lei de revisão, tendo para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o último ano do decénio ou as que se lhe seguirem até ser publicada a lei de revisão.
§ 1.º A revisão constitucional pode ser antecipada de cinco anos se, a partir do início da sessão legislativa correspondente ao último ano do quinquénio, assim for deliberado por dois terços dos Deputados em exercício efectivo.
Também neste caso o decénio se conta desde a data da lei de revisão que então for votada.
§ 2.º Apresentada uma proposta ou projecto de revisão constitucional, quaisquer outros só poderão ser apresentados no prazo de trinta dias, a contar da data daquela apresentação.
§ 3.º Não podem ser admitidos como objecto de deliberação propostas ou projectos de revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectadas.
§ 4.º Os projectos de revisão constitucional devem ser subscritos por um mínimo de dez e um máximo de quinze Deputados em exercício efectivo.
§ 5.º Uma vez publicada a lei de revisão, cessam os poderes constituintes da Assembleia Nacional.
Art. 138.º Independentemente do preceituado no artigo anterior, quando o bem público imperiosamente o exigir, e depois de ouvido o Conselho de Estado, pode o Presidente da República, em decreto assinado por todos os Ministros:
1.º Determinar que a Assembleia Nacional a eleger assuma poderes constituintes e reveja a Constituição em pontos especiais indicados no respectivo decreto;
2.º Submeter a plebiscito nacional as alterações da Constituição que se refiram à função legislativa ou seus órgãos, vigorando as alterações aprovadas logo que o apuramento definitivo do plebiscito seja publicado no Diário do Governo.
Art. 139.º A lei determinará como hão-de ser substituídos os órgãos da soberania e quais as condições da sua actividade, quando, em estado de necessidade e para salvaguarda do livre exercício do poder ante inimigo externo, não possam funcionar ou actuar livremente.
Art. 140.º Para execução do § único do artigo 53.º será adoptado um regime de transição, com as restrições temporárias julgadas indispensáveis.
Art. 141.º Enquanto não estiver concluída a organização corporativa da Nação, serão adoptadas formas transitórias de realizar o princípio de representação orgânica estabelecido no título V da parte I.
Art. 142.º As leis e decretos com força de lei que foram ou vierem a ser publicados até à primeira reunião da Assembleia Nacional continuam em vigor e ficam valendo como leis no que explícita ou implìcitamente não seja contrário aos princípios consignados nesta Constituição.
Art. 143.º As leis e decretos-leis referidos no artigo anterior podem, porém, ser revogados por decretos regulamentares em tudo que se refira à organização interna dos serviços e não altere a situação jurídica dos particulares ou o estatuto dos funcionários.
§ único. As restrições constantes deste artigo não abrangem as leis e decretos-leis que preceituem o que neles constitui matéria legislativa, nem o que está exceptuado por força do § 1.º do artigo 70.º e do artigo 93.º