Despacho
1. Os médicos civis ao serviço das unidades e estabelecimentos militares dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica, como contratados, nos termos das disposições reguladoras de tal situação, terão direito à gratificação mensal que lhes corresponde, de entre aquelas que a seguir vão indicadas:
I) Especialistas e de clínica geral nos hospitais militares:
a) Especialistas e de clínica geral desempenhando as funções de chefe de serviço ou clínica ou de consultor técnico:
Nos hospitais militares centrais ... 6300$00
Na Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea (consultores técnicos para a selecção e revisão periódica do pessoal navegante) ... 5400$00
Nos hospitais regionais ... 4900$00
b) Especialistas desempenhando as funções de chefe de equipa cirúrgica ou de radiologista:
Nos hospitais militares centrais ... 5200$00
Nos hospitais militares regionais ... 4000$00
c) Especialistas desempenhando as funções de assistente de cirurgia:
Nos hospitais militares centrais ... 4500$00
Nos hospitais militares regionais ... 3700$00
d) Outros especialistas e de clínica geral:
Nos hospitais militares centrais ... 4000$00
Nos hospitais militares regionais ... 3200$00
II) Especialistas em serviço em unidades ou estabelecimentos militares ... 4000$00
III) De clínica geral nas unidades ou estabelecimentos militares:
1.º Duas ou mais unidades ou estabelecimentos, com efectivo:
a) Superior a 1000 homens ... 3900$00
b) Igual ou inferior a 1000 e superior a 500 homens ... 3500$00
c) Igual ou inferior a 500 e superior a 100 homens ... 3000$00
d) Igual ou inferior a 100 e superior a 50 homens ... 2400$00
e) Igual ou inferior a 50 e superior 20 homens ... 1800$00
f) Igual ou inferior a 20 homens ... 1400$00
2.º Uma só unidade ou estabelecimento militar, com efectivo:
a) Superior a 1000 homens ... 3700$00
b) Igual ou inferior a 1000 homens e superior a 500 homens ... 3300$00
c) Igual ou inferior a 500 e superior a 100 homens ... 2800$00
d) Igual ou inferior a 100 e superior a 50 homens ... 2200$00
e) Igual ou inferior a 50 e superior a 20 homens ... 1600$00
f) Igual ou inferior a 20 homens ... 1200$00
2. As gratificações estabelecidas no n.º II da tabela constante do n.º 1 são aplicáveis aos médicos que prestem um serviço diário não inferior a duas horas; quando não se observar esta condição, a gratificação fixada será proporcionalmente reduzida.
3. Quando numa unidade ou estabelecimento militar se verificar a existência de mais de um médico de clínica geral, o quantitativo da gratificação a fixar será o estabelecido no n.º III da tabela constante do n.º 1 deste despacho para o número de homens que se obtém dividindo o efectivo da unidade ou estabelecimento militar pelo número de médicos que ali prestem serviço.
4. Até sessenta dias após a publicação deste despacho serão publicadas no Diário do Governo, 2.ª série, por cada um dos ramos das forças armadas, relações nominais dos médicos contratados a quem por este despacho for atribuída gratificação superior à que actualmente percebem.
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 7 de Julho de 1971. - O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.