Aviso
Por ordem superior se torna público que, segundo comunicação da Organização da Aviação Civil Internacional, os Estados a seguir relacionados depositaram os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, com indicação da data do depósito do respectivo instrumento, à Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo das Aeronaves, concluída em 14 de Setembro de 1963, em Tóquio:
Chade - 30 de Junho de 1970 (adesão).
Serra Leoa - 9 de Novembro de 1970 (adesão).
Panamá - 16 de Novembro de 1970 (ratificação).
Guatemala - 17 de Novembro de 1970 (ratificação).
República Popular da Hungria - 3 de Dezembro de 1970 (adesão).
República Dominicana - 3 de Dezembro de 1970 (adesão).
Suíça - 21 de Dezembro de 1970 (ratificação).
Jugoslávia - 12 de Fevereiro de 1971 (ratificação).
Coreia (República da) - 19 de Fevereiro de 1971 (ratificação).
Singapura - 1 de Março de 1971 (adesão).
República Popular da Polónia - 19 de Março de 1971 (adesão).
Reservas formuladas:
A Guatemala, a Hungria e a Polónia não se consideram vinculadas pelas disposições do parágrafo 1.º do artigo 24 da Convenção.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 19 de Maio de 1971. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.