Aviso
Por ordem superior se torna público que, segundo comunicação do secretário-geral das Nações Unidas, o Governo da Espanha depositou, em 25 de Fevereiro de 1971, os seus instrumentos de adesão às seguintes convenções concluídas na Conferência das Nações Unidas sobre direito marítimo, que teve lugar em Genebra, de 24 de Fevereiro a 27 de Abril de 1958:
Convenção sobre o Mar Territorial e Zona Contígua;
Convenção sobre o Alto Mar;
Convenção sobre Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar;
Convenção sobre a Plataforma Continental.
De acordo com o disposto no parágrafo 2.º dos seus artigos 29.º, 24.º, 18.º e 11.º, respectivamente, as Convenções entraram em vigor, em relação à Espanha, em 27 de Março de 1971.
Em relação a todas as Convenções acima relacionadas o Governo Espanhol formulou a seguinte declaração:
A adesão da Espanha não pode ser interpretada como reconhecimento de quaisquer direitos ou situações em conexão com as águas de Gibraltar, que não sejam os referidos no artigo 10 do Tratado de Utrecht, de 13 de Julho de 1713, entre as Coroas da Espanha e da Grã-Bretanha.
O instrumento de adesão à Convenção sobre a Plataforma Continental contém igualmente as seguintes declarações:
a) A Espanha declara também, com referência ao artigo 1 da Convenção, que a existência de qualquer acidente de superfície, tal como uma depressão ou um canal, numa zona submersa, não será considerada como constituindo uma interrupção da extensão natural do território costeiro dentro ou debaixo do mar;
b) - 1. A Espanha reserva a sua posição no que respeita à declaração feita pelo Governo da República Francesa com referência ao artigo 1;
2. A Espanha considera inaceitável a reserva feita pelo Governo da República Francesa ao artigo 6, parágrafo 2, especialmente no que diz respeito à baía da Biscaia.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Maio de 1971. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.