Aviso
Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Madrid, em 11 de Março de 1971, o Acordo entre o Governo Português e o Governo do Estado Espanhol sobre os Transportes Rodoviários Internacionais, cujos textos em português e espanhol vão anexos ao presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 19 de Março de 1971. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.
Acordo entre o Governo Português e o Governo do Estado Espanhol sobre os Transportes Rodoviários Internacionais
O Governo Português e o Governo do Estado Espanhol, desejosos de favorecer os transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois Estados, assim como o trânsito através do seu território, convencionaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
1. As empresas estabelecidas em Portugal ou em Espanha ficam autorizadas a efectuar transportes de passageiros ou mercadorias por meio de veículos automóveis matriculados no respectivo Estado, quer entre os territórios das duas Partes Contratantes, quer em trânsito no território de uma ou de outra das Partes Contratantes, nas condições definidas pelo presente Acordo.
2. São proibidos os transportes internos, de passageiros ou de mercadorias, efectuados entre dois pontos situados no território de uma das Partes Contratantes por meio de um veículo matriculado no território da outra Parte Contratante.
I - Transportes de passageiros
ARTIGO 2.º
Todos os transportes de passageiros entre os dois Estados, ou em trânsito através do seu território, quando efectuados por meio de veículos com condições para transportar mais de oito pessoas sentadas, além do condutor, ficam submetidos ao regime de autorização prévia, com excepção dos transportes referidos no artigo 3.º
ARTIGO 3.º
1. Não ficam submetidos ao regime de autorização prévia:
a) Os transportes turísticos ocasionais que preencham as seguintes condições:
O veículo transportar durante todo o percurso um mesmo grupo de passageiros e regressar ao seu ponto de partida sem tomar nem largar passageiros durante o trajecto;
Não ser o transporte efectuado de noite.
b) Os transportes ocasionais fronteiriços e para zonas fronteiriças;
c) Os transportes com destino a ou provenientes de aeroportos, em caso de desvio dos serviços aéreos.
2. As empresas devem fazer uma declaração, conforme o modelo aprovado de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Estados.
ARTIGO 4.º
1. O requerimento de autorização para serviços regulares, turísticos ou não, deve ser dirigido à autoridade competente do país de matrícula do veículo e deve ser acompanhado dos elementos a fixar no Protocolo a que se refere o artigo 20.º
2. Sempre que a autoridade competente do Estado em que o veículo estiver matriculado tiver a intenção de deferir o requerimento a que se refere o n.º 1 deste artigo, deverá transmitir um exemplar do mesmo à autoridade competente da outra Parte Contratante.
3. A autoridade competente de cada Parte Contratante concederá a autorização para o seu próprio território e transmitirá sem demora uma cópia da mesma à autoridade competente da outra Parte Contratante.
4. As autoridades competentes concederão, em princípio, as autorizações numa base de reciprocidade.
ARTIGO 5.º
Os pedidos de autorização para os transportes de passageiros que não preencham as condições mencionadas nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo deverão ser submetidos pelo transportador às autoridades competentes da outra Parte Contratante, por intermédio da autoridade competente do respectivo País.
II - Transportes de mercadorias
ARTIGO 6.º
Todos os transportes internacionais de mercadorias, por conta própria ou de outrem, entre os dois Estados ou em trânsito através do seu território, efectuados por meio de veículos adaptados ao deslocamento de quaisquer espécies físicas, com exclusão de pessoas, ficam sujeitos ao regime de autorização prévia, com as excepções constantes do artigo 7.º
ARTIGO 7.º
Não ficam submetidos ao regime de autorização prévia:
a) Os transportes fronteiriços;
b) Os transportes com destino a ou provenientes de aeroportos, em caso de desvio dos serviços aéreos;
c) O transporte de bagagens em atrelados de veículos destinados ao transporte de passageiros, assim como o transporte de bagagens em qualquer tipo de veículos com destino a ou provenientes de aeroportos;
d) Os transportes postais;
e) Os transportes de veículos danificados, assim como a entrada de veículos de assistência e de reboque;
f) Os transportes de lixo e detritos;
g) Os transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;
h) Os transportes de abelhas e peixes para repovoamento;
i) Os transportes funerários.
ARTIGO 8.º
As autorizações de transporte serão concedidas às empresas pelas autoridades competentes do país de matrícula dos veículos por meio dos quais serão efectuados os transportes e, quando for caso disso, dentro dos limites dos contingentes fixados anualmente, de comum acordo, pelas Partes Contratantes.
Com esse fim, as Administrações competentes dos dois Estados trocarão os impressos necessários.
ARTIGO 9.º
1. Nos contingentes a que se refere o artigo 8.º distinguem-se:
a) Contingentes válidos para os transportes efectuados por transportadores portugueses com destino a ou provenientes do território espanhol;
b) Contingentes válidos para os transportes efectuados pelos transportadores espanhóis com destino a ou provenientes do território português.
2. Necessitam de autorização, mas são exceptuados do contingentamento:
a) Os transportes em trânsito;
b) Os transportes para zonas fronteiriças;
c) Os transportes de mercadorias efectuados por meio de veículos automóveis cujo peso total em carga (incluindo os reboques) não ultrapasse 6000 kg;
d) Os transportes de mudanças efectuados por empresas que disponham de pessoal e material especializados;
e) Os transportes de animais, de material e de obras de arte destinados a manifestações desportivas, culturais ou exposições;
f) O transporte de material destinado a emissões radiofónicas ou a filmagens para a televisão ou cinema;
g) O transporte de géneros perecíveis em veículos especialmente equipados.
ARTIGO 10.º
1. As autorizações, conformes ao modelo adoptado de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, serão de dois tipos:
a) Autorizações por viagem, válidas para uma ou mais viagens e cujo prazo de validade não poderá ultrapassar os dois meses;
b) Autorizações a prazo, válidas para um número indeterminado de viagens e cujo prazo de validade será de um ano.
2. As autorizações serão acompanhadas de um impresso descritivo de viagem, que deverá ser obrigatòriamente preenchido pelos transportadores antes de cada viagem.
3. A autorização de transporte confere ao transportador o direito de transportar mercadorias em retorno, nas condições a fixar no Protocolo a que se refere o artigo 20.º
ARTIGO 11.º
As autorizações e os impressos descritivos de viagem serão devolvidos pelos beneficiários ao serviço que os tiver emitido, depois da sua utilização, ou quando da expiração do seu prazo de validade, em caso de não utilização.
III - Disposições comuns
ARTIGO 12.º
Para efeitos do presente Acordo, consideram-se:
a) Transportes fronteiriços - os que se efectuem entre terminais situados de um lado e do outro da fronteira comum até uma profundidade de 25 km contados em linha recta, desde que o percurso total do transporte não exceda 50 km;
b) Transportes para zonas fronteiriças - os que, com origem em território português ou espanhol, se destinem, respectivamente, a um terminal do território espanhol ou português até uma profundidade de 25 km da fronteira comum, contados em linha recta.
ARTIGO 13.º
1. As autoridades competentes fornecerão gratuitamente as autorizações previstas pelo presente Acordo.
2. As autorizações e declarações deverão encontrar-se sempre a bordo dos veículos e ser apresentadas quando exigidas pelos agentes de fiscalização.
3. As declarações e os impressos descritivos de viagem deverão ser carimbados pela alfândega à entrada e à saída do Estado para o qual foram válidos.
ARTIGO 14.º
Os beneficiários das autorizações e seu pessoal deverão respeitar a regulamentação dos transportes e da circulação rodoviária em vigor no território percorrido; os transportes por eles executados deverão sê-lo em conformidade com os termos das autorizações.
ARTIGO 15.º
1. Em matéria de pesos e de dimensões dos veículos, cada uma das Partes Contratantes obriga-se a não submeter os veículos matriculados no outro Estado a condições mais restritivas que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.
2. Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá estar munido de uma autorização especial emitida pela autoridade competente dessa mesma Parte Contratante.
3. Se essa autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser executado nesse itinerário.
ARTIGO 16.º
Na execução dos transportes previstos pelo presente Acordo, as empresas deverão pagar, pelos transportes efectuados no território da outra Parte Contratante, os impostos e as taxas em vigor nesse território, nas condições fixadas pelo Protocolo referido no artigo 20.º do presente Acordo.
ARTIGO 17.º
1. As duas Administrações deverão velar pelo cumprimento das disposições do Acordo pelos beneficiários das autorizações e deverão comunicar uma à outra a lista das infracções verificadas e das sanções propostas.
Estas sanções poderão comportar:
a) Advertência;
b) Supressão, a título temporário ou definitivo, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes ao abrigo do artigo 1.º do presente Acordo no território do Estado em que tiver sido cometida a violação.
2. As autoridades que aplicarem a sanção deverão comunicá-la às que a tiverem pedido.
ARTIGO 18.º
1. Cada uma das Partes Contratantes designará os serviços competentes para tomar, no seu território, as medidas definidas pelo presente Acordo e para trocar todas as informações necessárias, estatísticas ou outras. Cada uma das Partes informará a outra de qual o serviço designado.
2. Os serviços designados nos termos do n.º 1 deste artigo comunicarão periòdicamente uns aos outros a relação das autorizações emitidas e das viagens efectuadas.
ARTIGO 19.º
1. Para permitir uma boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista.
2. Essa Comissão reunir-se-á alternadamente, no território de um ou do outro País, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO 20.º
As Partes Contratantes regulam as modalidades de aplicação do presente Acordo por meio de um Protocolo assinado ao mesmo tempo que o Acordo. A Comissão Mista, prevista no artigo 19.º do presente Acordo, tem competência para modificar, sempre que necessário, o Protocolo.
ARTIGO 21.º
O presente Acordo é celebrado por um ano e renovável por recondução tácita, salvo denúncia com aviso prévio de três meses.
Entrará em vigor em data a fixar, de comum acordo, pelos dois Governos.
Feito em Madrid a 11 de Março de 1971, em dois exemplares originais, um em português e outro em espanhol, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Pelo Governo Português:
Manuel Farrajota Rocheta.
Pelo Governo do Estado Espanhol:
D. Gregório Lopez Bravo.
Protocolo estabelecido em virtude do artigo 20.º do Acordo entre o Governo Português e o Governo do Estado Espanhol sobre os Transportes Rodoviários Internacionais.
Com vista à aplicação do referido Acordo, a delegação portuguesa e a delegação espanhola convencionaram no seguinte:
I) No que se refere aos artigos 2.º, 4.º e 5.º:
1. As autoridades competentes às quais deverão ser dirigidos os requerimentos de autorização e às quais compete conceder as autorizações são as seguintes:
Para Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Serviço de Transportes Internacionais - Calçada de Santana, 214 - Lisboa 2.
Para Espanha:
Dirección General de Transportes Terrestres - Servicio de Transportes Internacionales - Ministerio de Obras Públicas - Madrid.
2. Os requerimentos de autorização para serviços a que se refere o artigo 4.º deverão ser acompanhados dos elementos exigidos pela legislação em vigor nos dois países.
3. Os requerimentos de autorização a que se refere o artigo 5.º deverão ser dirigidos às autoridades competentes pelo menos vinte e um dias antes da data prevista para a realização da viagem.
Desses requerimentos deverão constar os seguintes dados:
Nome e endereço do organizador da viagem;
Nome e endereço do transportador;
Número de matrícula do ou dos veículos utilizados;
Número de passageiros a transportar;
Datas e locais de passagem da fronteira à entrada e à saída do território, definindo-se os percursos efectuados em carga ou em vazio;
Itinerários e lugares de tomada e largada dos passageiros;
Nomes das cidades onde se farão as paragens nocturnas e, se possível, endereços dos hotéis;
Carácter da viagem: estada organizada, lançadeira ou simples transporte.
II) No que se refere ao artigo 3.º:
Por circulação nocturna deve entender-se a que se efectuar entre as 22 e as 5 horas.
III) No que se refere aos artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º:
1. As autorizações serão bilingues e segundo modelo a estabelecer de comum acordo pelas Partes Contratantes.
2. As autorizações serão numeradas pela autoridade que as conceder.
Serão acompanhadas de um impresso descritivo da viagem efectuada, segundo modelo a estabelecer de comum acordo pelas Partes Contratantes.
3. Os serviços competentes para a concessão das autorizações são:
Para Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Serviço de Transportes Internacionais - Calçada de Santana, 214 - Lisboa 2.
Para Espanha:
Dirección General de Transportes Terrestres - Servicio de Transportes Internacionales - Ministerio de Obras Públicas - Madrid.
4. Os transportes em trânsito serão efectuados sem tomar nem largar carga no percurso do país atravessado.
5. Por enquanto, só serão outorgadas as autorizações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º
6. Só se poderá tomar carga de retorno, em Portugal, na área do distrito a que pertence a localidade de destino do transporte e, em Espanha, na área da província a que pertence a localidade de destino do transporte.
IV) No que se refere ao artigo 15.º:
Os pedidos de autorização especial deverão ser dirigidos a:
a) Para os transportadores portugueses:
Dirección General de Transportes Terrestres - Servicio de Transportes Internacionales - Ministerio de Obras Públicas - Madrid.
b) Para os transportadores espanhóis:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Serviço de Transportes Internacionais - Calçada de Santana, 214 - Lisboa 2.
V) No que se refere ao artigo 16.º:
Para efeito da aplicação deste artigo, estabelecer-se-á um regime de reciprocidade de tratamento.
VI) No que se refere ao artigo 18.º:
1. As duas Administrações comunicarão uma à outra, dentro de um prazo de dois meses a partir da expiração de cada trimestre civil, a relação das autorizações que tiverem concedido durante o trimestre findo.
2. Essa relação compreenderá, para cada categoria de transportes, as indicações seguintes:
a) Números da primeira e da última autorização concedidas para cada categoria e número de viagens autorizadas;
b) Número de viagens efectuadas;
c) Eventualmente, número de autorizações anuladas ou não utilizadas. Estas autorizações não serão imputadas ao contingente.
VII) Contingentes:
1. Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 9.º do Acordo e para o primeiro ano, o número de viagens de ida e volta que os transportadores de cada um dos Estados poderão efectuar em território do outro Estado é fixado da maneira seguinte:
a) Transportadores portugueses:
Viagens com destino a ou provenientes de Espanha: 4000.
b) Transportadores espanhóis:
Viagens com destino a ou provenientes de Portugal: 4000.
2. Os contingentes serão estabelecidos para cada ano civil.
Para 1971 esses contingentes serão utilizados, pro rata temporis, na base dos números precedentes, pelo período que deve ainda decorrer entre a data de entrada em vigor do Acordo e o fim do ano.
Feito em Madrid a 11 de Março de 1971, em dois exemplares originais, um em português e outro em espanhol, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Pelo Governo Português:
Manuel Farrajota Rocheta.
Pelo Governo do Estado Espanhol:
D. Gregório Lopez Bravo.
(ver documento original)