ensino se evidenciem:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o regulamento das bolsas a conceder por aquela Fundação, que baixa assinado pelosecretário-geral deste Ministério.
Ministério da Educação Nacional, 13 de Março de 1970. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado da AdministraçãoEscolar.
Fundação Antero Gonçalves
Regulamento das Bolsas de Estudo
CAPÍTULO I
Tipos de bolsas
Artigo 1.º As bolsas são de categoria A e B.Art. 2.º As bolsas da categoria A podem, por sua vez, ser de duas espécies: A-1 e A-2:
a) A bolsa A-1 consiste no subsídio anual de 15000$00, a pagar em dez mensalidades;
b) A bolsa A-2 consiste na comparticipação por parte da Fundação no pagamento de despesas do beneficiário, durante o período de um ano, e relativas aos fins da instituição, acrescido de um subsídio anual de 3000$00, pagável em dez mensalidades.
Art. 3.º As bolsas da categoria B consistem num subsídio anual de 10000$00, pagável em
dez mensalidades.
Art. 4.º Ao conselho de administração da Fundação compete, quando achar oportuno e conveniente, criar novas modalidades de bolsas e actualizar os quantitativos das indicadasnos anteriores artigos 2.º e 3.º
Art. 5.º A bolsa da categoria A em qualquer das suas modalidades caduca:a) Quando o aluno beneficiário terminar o curso a que ela se refira ou deixar de estudar;
b) Quando o aluno tiver mau comportamento moral, cívico ou académico;
c) Quando o aluno tiver sido reprovado, ainda que num só ano lectivo, ou não consiga a classificação média final definida no artigo 7.º enquanto bolseiro, salvo caso de força
maior;
d) Quando o agregado familiar do beneficiário fixe residência em localidade onde exista estabelecimento de ensino que ele possa frequentar;e) Quando, pela melhoria de situação económica do beneficiário ou do seu agregado familiar, se torne desnecessária a assistência da Fundação.
Art. 6.º A bolsa da categoria B caducará:
a) Quando se verifique qualquer dos casos das alíneas a), b) e c) do anterior artigo 5.º;b) Se o beneficiário no fim do ano lectivo em que for bolseiro não conseguir classificação média final definida no artigo 7.º deste Regulamento.
§ único. Não se verificará este último caso de caducidade uma vez que o beneficiário prove que ele ocorreu por caso de força maior.
Art. 7.º As classificações mínimas exigidas como médias finais, para qualquer categoria ou modalidade de bolsas a conceder pela Fundação, são as seguintes:
1) Para o ensino secundário:
a) Ciclo preparatório - 12 valores;
b) Ciclo geral dos liceus ou cursos industriais ou comerciais de formação - 13 valores;c) Ciclo complementar dos liceus - 14 valores.
2) Para o ensino técnico médio (institutos industriais e comerciais):
a) 1.º ano - 12 valores;
b) 2.º ano - 13 valores;
c) Seguintes - 14 valores.
3) Para o ensino universitário:
a) 1.º ano - 12 valores;
b) 2.º ano - 13 valores;
c) Seguintes - 14 valores.
Art. 8.º Ao conselho de administração da Fundação compete determinar a verificação dos diferentes fundamentos da caducidade das bolsas.
CAPÍTULO II
Requisitos para a concessão de bolsas
Art. 9.º Os pretendentes a qualquer das categorias de bolsas deverão provar os seguintesrequisitos:
a) O da nacionalidade portuguesa;
b) O do bom comportamento moral, cívico e académico;c) O da impossibilidade económica para iniciar ou prosseguir os estudos sem a concessão
da pretendida bolsa;
d) O de não beneficiar de outra bolsa de estudo;e) O de não residência por sua parte ou do seu agregado familiar à data da candidatura numa área que diste menos de 40 km da localidade onde exista estabelecimento público de ensino que ministre o curso que pretende frequentar.
§ 1.º Os candidatos às bolsas da categoria A só podem ser do sexo masculino.
§ 2.º Os candidatos às bolsas da categoria B devem ter completado o curso geral dos liceus eu equivalente, o curso industrial ou comercial e devem ter tido no ano lectivo anterior àquele em que solicitam a bolsa a média final e mínima definida no artigo 7.º
Art. 10.º Em caso de igualdade, preferem-se:
a) Aqueles que tiverem maiores dificuldades económicas, de transporte, em frequentar oucontinuar os pretendidos estudos;
b) Aqueles que tiverem melhor aproveitamento escolar;
c) Os naturais da freguesia de Envendos;
d) Os da naturalidade do concelho de Mação;
e) Os do sexo masculino.
Art. 11.º Os requerentes a bolsas cujos estudos já são custeadas pelo fundador, Antero Gonçalves, à data da criação da Fundação, não carecem de fazer prova de quaisquer requisitos, pois, uma vez que o requeiram, serão automàticamente considerados bolseirosda categoria A.
CAPÍTULO III
Atribuição de bolsas
Art. 12.º Compete ao conselho de administração da Fundação, com a antecipação mínima de sessenta dias, fixar para cada ano lectivo o programa do concurso às bolsas da Fundação, que será elaborado segundo as disponibilidades económicas desta.Art. 13.º Esse programa, devidamente impresso, será enviado pelo correio a quem o requisitar. Para esse efeito, será anunciada a sua distribuição em anúncios resumidos, inseridos dois domingos seguidos no Diário de Notícias e Primeiro de Janeiro, sem prejuízo de todos os jornais da província que o queiram fazer gratuitamente. Para este fim, a direcção da Fundação enviará aos jornais da província que julgar convenientes programas
do concurso de bolsas.
Art. 14.º O conselho de administração julgará os requerimentos dos candidatos às bolsas fundamentalmente, tendo em conta o disposto no artigo 2.º dos estatutos e ocondicionalismo deste Regulamento.
§ único. O conselho de administração, sempre que julgue conveniente, poderá exigir que os candidatos prestem, perante aquele, provas de aptidão, sendo as despesas dedeslocação a cargo da Fundação.
Art. 15.º O conselho de administração, no exercício das suas funções, reduzirá ao mínimo possível a burocracia, inclusive a exigência de documentação e de formalismos, e poderá ser assistido, para a apreciação dos requerimentos formulados pelos candidatos, por pessoas com os conhecimentos técnicos que considere necessários e ainda efectuar todas as diligências precisas ao seu inteiro esclarecimento.Art. 16.º O conselho de administração deverá conceder em cada ano, dentro das suas possibilidades financeiras, o maior número de bolsas que puder, sendo três quartas partes das da categoria A e uma quarta parte das da categoria B.
§ único. O conselho de administração da Fundação, na gestão das suas disponibilidades, deverá manter sempre uma reserva para ocorrer a três bolsas para novos candidatos que possam surgir naturais do concelho de Mação.
Secretaria-Geral do Ministério, 13 de Março de 1970. - O Secretário-Geral, Carlos
Proença.