A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 146/70, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento das bolsas de estudo a conceder pela Fundação Antero Gonçalves.

Texto do documento

Portaria 146/70

Tendo a Fundação Antero Gonçalves tomado a benemérita iniciativa de instituir bolsas de estudo com o fim de auxiliar e estimular alunos portugueses que nos vários graus de

ensino se evidenciem:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o regulamento das bolsas a conceder por aquela Fundação, que baixa assinado pelo

secretário-geral deste Ministério.

Ministério da Educação Nacional, 13 de Março de 1970. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado da Administração

Escolar.

Fundação Antero Gonçalves

Regulamento das Bolsas de Estudo

CAPÍTULO I

Tipos de bolsas

Artigo 1.º As bolsas são de categoria A e B.

Art. 2.º As bolsas da categoria A podem, por sua vez, ser de duas espécies: A-1 e A-2:

a) A bolsa A-1 consiste no subsídio anual de 15000$00, a pagar em dez mensalidades;

b) A bolsa A-2 consiste na comparticipação por parte da Fundação no pagamento de despesas do beneficiário, durante o período de um ano, e relativas aos fins da instituição, acrescido de um subsídio anual de 3000$00, pagável em dez mensalidades.

Art. 3.º As bolsas da categoria B consistem num subsídio anual de 10000$00, pagável em

dez mensalidades.

Art. 4.º Ao conselho de administração da Fundação compete, quando achar oportuno e conveniente, criar novas modalidades de bolsas e actualizar os quantitativos das indicadas

nos anteriores artigos 2.º e 3.º

Art. 5.º A bolsa da categoria A em qualquer das suas modalidades caduca:

a) Quando o aluno beneficiário terminar o curso a que ela se refira ou deixar de estudar;

b) Quando o aluno tiver mau comportamento moral, cívico ou académico;

c) Quando o aluno tiver sido reprovado, ainda que num só ano lectivo, ou não consiga a classificação média final definida no artigo 7.º enquanto bolseiro, salvo caso de força

maior;

d) Quando o agregado familiar do beneficiário fixe residência em localidade onde exista estabelecimento de ensino que ele possa frequentar;

e) Quando, pela melhoria de situação económica do beneficiário ou do seu agregado familiar, se torne desnecessária a assistência da Fundação.

Art. 6.º A bolsa da categoria B caducará:

a) Quando se verifique qualquer dos casos das alíneas a), b) e c) do anterior artigo 5.º;

b) Se o beneficiário no fim do ano lectivo em que for bolseiro não conseguir classificação média final definida no artigo 7.º deste Regulamento.

§ único. Não se verificará este último caso de caducidade uma vez que o beneficiário prove que ele ocorreu por caso de força maior.

Art. 7.º As classificações mínimas exigidas como médias finais, para qualquer categoria ou modalidade de bolsas a conceder pela Fundação, são as seguintes:

1) Para o ensino secundário:

a) Ciclo preparatório - 12 valores;

b) Ciclo geral dos liceus ou cursos industriais ou comerciais de formação - 13 valores;

c) Ciclo complementar dos liceus - 14 valores.

2) Para o ensino técnico médio (institutos industriais e comerciais):

a) 1.º ano - 12 valores;

b) 2.º ano - 13 valores;

c) Seguintes - 14 valores.

3) Para o ensino universitário:

a) 1.º ano - 12 valores;

b) 2.º ano - 13 valores;

c) Seguintes - 14 valores.

Art. 8.º Ao conselho de administração da Fundação compete determinar a verificação dos diferentes fundamentos da caducidade das bolsas.

CAPÍTULO II

Requisitos para a concessão de bolsas

Art. 9.º Os pretendentes a qualquer das categorias de bolsas deverão provar os seguintes

requisitos:

a) O da nacionalidade portuguesa;

b) O do bom comportamento moral, cívico e académico;

c) O da impossibilidade económica para iniciar ou prosseguir os estudos sem a concessão

da pretendida bolsa;

d) O de não beneficiar de outra bolsa de estudo;

e) O de não residência por sua parte ou do seu agregado familiar à data da candidatura numa área que diste menos de 40 km da localidade onde exista estabelecimento público de ensino que ministre o curso que pretende frequentar.

§ 1.º Os candidatos às bolsas da categoria A só podem ser do sexo masculino.

§ 2.º Os candidatos às bolsas da categoria B devem ter completado o curso geral dos liceus eu equivalente, o curso industrial ou comercial e devem ter tido no ano lectivo anterior àquele em que solicitam a bolsa a média final e mínima definida no artigo 7.º

Art. 10.º Em caso de igualdade, preferem-se:

a) Aqueles que tiverem maiores dificuldades económicas, de transporte, em frequentar ou

continuar os pretendidos estudos;

b) Aqueles que tiverem melhor aproveitamento escolar;

c) Os naturais da freguesia de Envendos;

d) Os da naturalidade do concelho de Mação;

e) Os do sexo masculino.

Art. 11.º Os requerentes a bolsas cujos estudos já são custeadas pelo fundador, Antero Gonçalves, à data da criação da Fundação, não carecem de fazer prova de quaisquer requisitos, pois, uma vez que o requeiram, serão automàticamente considerados bolseiros

da categoria A.

CAPÍTULO III

Atribuição de bolsas

Art. 12.º Compete ao conselho de administração da Fundação, com a antecipação mínima de sessenta dias, fixar para cada ano lectivo o programa do concurso às bolsas da Fundação, que será elaborado segundo as disponibilidades económicas desta.

Art. 13.º Esse programa, devidamente impresso, será enviado pelo correio a quem o requisitar. Para esse efeito, será anunciada a sua distribuição em anúncios resumidos, inseridos dois domingos seguidos no Diário de Notícias e Primeiro de Janeiro, sem prejuízo de todos os jornais da província que o queiram fazer gratuitamente. Para este fim, a direcção da Fundação enviará aos jornais da província que julgar convenientes programas

do concurso de bolsas.

Art. 14.º O conselho de administração julgará os requerimentos dos candidatos às bolsas fundamentalmente, tendo em conta o disposto no artigo 2.º dos estatutos e o

condicionalismo deste Regulamento.

§ único. O conselho de administração, sempre que julgue conveniente, poderá exigir que os candidatos prestem, perante aquele, provas de aptidão, sendo as despesas de

deslocação a cargo da Fundação.

Art. 15.º O conselho de administração, no exercício das suas funções, reduzirá ao mínimo possível a burocracia, inclusive a exigência de documentação e de formalismos, e poderá ser assistido, para a apreciação dos requerimentos formulados pelos candidatos, por pessoas com os conhecimentos técnicos que considere necessários e ainda efectuar todas as diligências precisas ao seu inteiro esclarecimento.

Art. 16.º O conselho de administração deverá conceder em cada ano, dentro das suas possibilidades financeiras, o maior número de bolsas que puder, sendo três quartas partes das da categoria A e uma quarta parte das da categoria B.

§ único. O conselho de administração da Fundação, na gestão das suas disponibilidades, deverá manter sempre uma reserva para ocorrer a três bolsas para novos candidatos que possam surgir naturais do concelho de Mação.

Secretaria-Geral do Ministério, 13 de Março de 1970. - O Secretário-Geral, Carlos

Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/13/plain-247312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247312.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda