46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, de matérias-primas destinadas ao fabrico de queijo fundido e de folhas de alumínio ou de matérias plásticas artificiais utilizadas no seu acondicionamento.2.º O prazo a que o número anterior se refere poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável do
Ministro da Economia.
3.º Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas e de produtos de acondicionamento importados que forem necessários para o fabrico doproduto a exportar.
4.º As matérias-primas e os produtos de acondicionamento a que se refere o n.º 1.º e as percentagens de restituição a considerar para o efeito do disposto no número antecedente serão fixados, em cada caso, por despacho ministerial.5.º A exportação de queijo fundido e de produtos de acondicionamento deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação das respectivas matérias-primas.
Ministério das Finanças, 12 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.