O fomento da produção pecuária de Angola e de Moçambique exige, na fase actual e futura, a adopção de medidas em que, para além dos aspectos fundamentais das condições de fomento da produção, sejam também cuidadosamente encarados os aspectos da comercialização dos animais e seus produtos, de forma a valorizar o potencial pecuário, fazendo-o funcionar como alavanca de progresso sócio-económico das populações.
Com o presente diploma pretende-se também facultar aos serviços de veterinária os meios indispensáveis para aumentar o apoio na pronta resolução dos problemas de planeamento e ordenamento da pastorícia e outros.
Reconhecendo-se a vantagem de virem a adoptar-se para os diversos aspectos e problemas de animalicultura as soluções mais adequadas, achou-se mais conveniente deixar às respectivas províncias a possibilidade de fixar o caminho a percorrer, através de disposições regulamentares que deverão ser objecto de cuidadoso estudo, sem esquecer, porém, a indispensável coordenação entre as actividades provinciais no comércio interterritorial com a metrópole.
Nestes termos:
Sob proposta dos Governos-Gerais de Angola e de Moçambique;
Por motivo de urgência, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da Faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Em cada uma das províncias de Angola e de Moçambique é reorganizado o Fundo de Fomento Pecuário, adiante designado por «Fundo», de harmonia com as disposições seguintes.
2. O Fundo é um património autónomo, dotado de personalidade jurídica e gestão administrativa e financeira próprias.
Art. 2.º O Fundo destina-se a incrementar a produção animal, a comercialização e a industrialização dos produtos, subprodutos e despojos de sua origem.
Art. 3.º Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior, compete ao Fundo:
a) Apoiar e estimular a produção animal quer directamente junto do produtor, quer indirectamente através da disciplina da comercialização e do fomento da industrialização;
b) Apoiar a coordenação e a disciplina da comercialização dos animais, dos produtos, subprodutos e despojos de sua origem;
c) Promover a melhoria e expansão das indústrias ligadas à produção animal e ao aproveitamento e transformação dos seus produtos;
d) Apoiar e promover a padronização dos produtos e a estabilização dos respectivos preços;
e) Promover a preparação e aperfeiçoamento técnico do pessoal e a divulgação de conhecimentos de interesse para a economia pecuária;
f) Apoiar os serviços provinciais de veterinária no estabelecimento e desenvolvimento das infra-estruturas necessárias ao fomento das explorações animais.
Art. 4.º O Fundo terá receitas próprias e orçamento privativo e será gerido por um conselho administrativo, que prestará contas da sua gestão, presidido pelo director dos serviços de veterinária da respectiva província.
Art. 5.º - 1. Constarão de diploma regulamentar, a publicar pelos Governos-Gerais de Angola e de Moçambique, as receitas do Fundo e a composição e atribuições do conselho administrativo, que poderá ter a participação do sector privado com interesses nas actividades pecuárias.
2. No diploma a que se refere o número anterior pode ser prevista a criação de comissões e subcomissões com fins específicos de estudo ou orientação de problemas ligados ao fomento da produção, comercialização e industrialização pecuárias, e também fixada a remuneração mensal dos membros do conselho administrativo e o quantitativo de senhas de presença aos membros das comissões e subcomissões, as quais serão acumuláveis com quaisquer vencimentos ou remunerações, sem limite legal.
Art. 6.º - 1. Os planos de acção organizados pelo conselho administrativo, sobre os quais serão elaborados os orçamentos anuais, devem ser aprovados pelo governador-geral, em data a fixar no diploma regulamentar.
2. O conselho administrativo deve também submeter à aprovação do governador-geral um relatório anual e da sua actividade.
Art. 7.º Os contratos celebrados pelo conselho administrativo do Fundo, em ordem a atingir os objectivos assinalados no artigo 2.º, têm a fé pública dos documentos autênticos e serão lavrados pelo funcionário que o governador-geral designar sob proposta do conselho administrativo.
Art. 8.º O conselho administrativo pode subsidiar, nos termos que forem objecto de prévio acordo, com os serviços de veterinária:
a) A colaboração dos especialistas dos diversos órgãos da administração;
b) O contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros;
c) O contrato ou assalariamento de pessoal estritamente indispensável ao funcionamento da secretaria do conselho administrativo, e das estruturas ou empreendimentos dependentes do apoio do Fundo.
Art. 9.º O presente decreto entra em vigor na data da publicação do diploma regulamentar a que se refere o artigo 5.º, considerando-se revogados, nessa data: a Diploma Legislativo Ministerial n.º 2, de 26 de Maio de 1967, o Diploma Legislativo n.º 2874, de 26 de Dezembro de 1957, e a Portaria 10244, de 2 de Julho de 1958, publicados na província de Angola; o Diploma Legislativo Ministerial n.º 5, de 11 de Outubro de 1961, o artigo 50.º do Diploma Legislativo n.º 2057, de 14 de Janeiro de 1961, e o Diploma Legislativo n.º 2431, de 21 de Dezembro de 1963, publicados na província de Moçambique.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 25 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.