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Decreto 49415, de 25 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto n.º 48575, que estabelece o regime especial que poderá ser aplicado aos municípios das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 49415

Mostrando-se conveniente alterar o disposto na alínea a), n º 2, do Decreto 48575, de 12 de Setembro de 1968, para permitir maior rapidez na aprovação das deliberações camarárias, sem prejuízo da sua prudente ponderação pelas entidades competentes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e seu § 1.º, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto 48575, de 12 de Setembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

a) Nas províncias de Angola e Moçambique, e quanto às deliberações referidas nas alíneas a) e), g), h) e j) do número anterior, ao governador de distrito, ouvida a junta distrital, salvo quando, por urgência devidamente justificada, entenda dever dispensar a sua audição; quanto às restantes, ao governador da província, ouvido directamente o governador de distrito e o conselho económico e social.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/25/plain-247254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-12 - Decreto 48575 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime especial que poderá ser aplicado aos municípios das províncias ultramarinas - Determina que os Municípios de Luanda e Lourenço Marques passem desde já a reger-se pelo regime estabelecido no presente decreto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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