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Decreto-lei 49412, de 24 de Novembro

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Sumário

Insere disposições relativas a preços de venda avulso, de assinaturas e da publicidade do Diário do Governo e dos respectivos apêndices, bem como do Diário das Sessões da Assembleia Nacional, e às publicações das cotações das Bolsas, e anuncia novo modo de numeração dos diplomas publicados na 1.ª série do mesmo Diário.

Texto do documento

Decreto-Lei 49412

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A fixação do preço de venda avulso, da assinatura e da publicidade do Diário do Governo e dos respectivos apêndices, bem como do Diário das Sessões da Assembleia Nacional, é da competência da Imprensa Nacional.

2. A deliberação da direcção da Imprensa Nacional carece de ser homologada pelo Ministro do Interior.

Art. 2.º Deixam de constituir apêndices do Diário do Governo as publicações das cotações das Bolsas.

Art. 3.º O Governo determinará o modo de numeração dos diplomas publicados na 1.ª série do Diário do Governo, de maneira a identificá-los pelo ano da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 22 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/24/plain-247250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247250.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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