Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais, no montante de 10000000$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no OrçamentoGeral do Estado em vigor:
Ministério das Finanças
Secretaria de Estado do Tesouro
Capítulo 7.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»:Artigo 70.º «Aquisições de utilização permanente», n.º 2) «Semoventes», alínea 1
«Viaturas com motor» ... 1500000$00
Ministério da Educação Nacional
Capítulo 3º «Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes»:
Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil
Artigo 510.º «Outros encargos», n.º 2) «Subsídios a cofres ou organizações metropolitanas, ultramarinas ou estrangeiras», alínea 3 «Para reforço do orçamento de receitas próprias, com destino à satisfação de encargos com o pessoal» ... 8500000$00
... 10000000$00
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior é anulada igual quantia na verba descrita sob o capítulo 12.º, artigo 151.º, n.º 1), do vigente orçamento doMinistério das Finanças.
Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381.Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 2 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.