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Aviso , de 29 de Dezembro

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Sumário

Torna públicos os textos em português e francês do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa sobre os Transportes Rodoviários Internacionais

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Paris, em 24 de Setembro de 1970, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa sobre os Transportes Rodoviários Internacionais, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 17 de Dezembro de 1970. - O Director-Geral, José Tomás Cabral Calvet de Magalhães.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa sobre os Transportes Rodoviários Internacionais.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, desejosos de favorecer os transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois Estados, assim como o trânsito através do seu território, convencionaram o que se segue:

ARTIGO 1.º

As empresas estabelecidas em Portugal ou em França ficam autorizadas a efectuar transportes de passageiros ou mercadorias por meio de veículos matriculados em um ou em outro dos dois Estados, quer entre os territórios das duas Partes Contratantes, quer em trânsito no território de uma ou de outra das Partes Contratantes, nas condições definidas pelo presente Acordo.

I - Transportes de passageiros

ARTIGO 2.º

Todos os transportes de passageiros entre os dois Estados ou em trânsito através do seu território, quando efectuados por meio de veículos com condições para transportar mais de oito pessoas sentadas, além do condutor, ficam submetidos ao regime de autorização prévia, com excepção dos transportes referidos no artigo 3.º do presente Acordo.

ARTIGO 3.º

1. Não ficam submetidos ao regime de autorização prévia os transportes turísticos ocasionais que preencham as seguintes condições:

a) O veículo deve transportar durante todo o percurso um mesmo grupo de passageiros e regressar ao seu ponto de partida sem tomar nem largar passageiros durante o trajecto;

b) O transporte não deve ser efectuado de noite, nem comportar etapas diárias que ultrapassem cerca de 500 km em território de qualquer das Partes Contratantes.

2 As empresas devem fazer uma declaração, conforme o modelo aprovado de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Estados.

ARTIGO 4.º

1. O requerimento de autorização para serviços regulares deve ser dirigido à autoridade competente do país de matrícula do veículo. Deve ser acompanhado das seguintes informações:

a) Período de exploração e frequência;

b) Projecto de horário;

c) Projecto de tarifa;

d) Esquema do itinerário;

e) Eventualmente, condições particulares de exploração.

2. Sempre que a autoridade competente do Estado em que o veículo estiver matriculado tiver a intenção de deferir o requerimento a que se refere o n.º 1 deverá transmitir um exemplar do mesmo à autoridade competente da outra Parte Contratante.

3. A autoridade competente de cada Parte Contratante transmitirá a autorização para o seu próprio território e transmitirá sem demora uma cópia da mesma à autoridade competente da outra Parte Contratante.

4. As autoridades competentes concederão, em princípio, as autorizações numa base de reciprocidade.

ARTIGO 5.º

Os pedidos de autorização para os transportes de passageiros que não preencham as condições mencionadas nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo deverão ser submetidos pelo transportador às autoridades competentes da outra Parte Contratante.

ARTIGO 6.º

São proibidos os transportes internos de passageiros efectuados entre dois pontos situados no território de uma das Partes Contratantes, por meio de um veículo matriculado no território da outra Parte Contratante.

II - Transportes de mercadorias

ARTIGO 7.º

No que respeita aos transportes internacionais de mercadorias, as disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes por conta de outrem ou por conta própria, provenientes de ou com destino a um dos Estados Contratantes, quando efectuados por veículos automóveis matriculados no outro Estado Contratante, assim como ao tráfego em trânsito efectuado através do território de um dos Estados Contratantes por um veículo automóvel matriculado no outro Estado.

Tais disposições não são aplicáveis:

a) À execução no território de um dos Estados, por um transportador do outro Estado, de qualquer transporte em regime interior, o qual é e continua submetido às condições de regulamentação nacional;

b) Aos transportes efectuados entre o território de um dos Estados Contratantes e um terceiro Estado pelos transportadores do outro Estado Contratante, a menos que estes o executem em trânsito através do seu próprio país.

ARTIGO 8.º

Para assegurar os transportes no território de um dos Estados, os veículos matriculados no outro Estado deverão estar munidos de uma autorização.

Ficam, no entanto, dispensados de autorização:

a) Os transportes ocasionais de mercadorias com destino a ou provenientes de aeroportos, em caso de desvio dos serviços aéreos;

b) O transporte de bagagens em atrelados de veículos destinados ao transporte de passageiros, assim como o transporte de bagagens em qualquer tipo de veículos com destino a ou provenientes de aeroportos;

c) Os transportes postais;

d) Os transportes de veículos danificados, assim como a entrada de veículos de assistência e de reboque;

e) Os transportes de lixo e detritos;

f) Os transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;

g) Os transportes de abelhas e peixes para repovoamento;

h) Os transportes funerários.

ARTIGO 9.º

As autorizações de transporte serão concedidas às empresas pelas autoridades competentes do país de matrícula dos veículos por meio dos quais serão efectuados os transportes e, quando for caso disso, dentro dos limites dos contingentes fixados anualmente, de comum acordo, pelas Partes Contratantes.

Com esse fim, as Administrações competentes dos dois Estados trocarão os impressos necessários.

ARTIGO 10.º

1. Nos contingentes a que se refere o artigo 9.º distinguem-se:

a) Contingentes válidos para os transportes efectuados por transportadores portugueses com destino a ou provenientes do território francês;

b) Contingentes válidos para os transportes efectuados pelos transportadores franceses com destino a ou provenientes do território português;

c) Contingentes válidos para os transportes efectuados em trânsito através do território do outro Estado.

2. Necessitam de autorização, mas são exceptuados do contingentamento

a) Os transportes de mercadorias efectuados por meio de veículos automóveis cujo peso total em carga (incluindo os reboques) não ultrapasse 6 t;

b) Os transportes de mudanças efectuados por empresas que disponham de pessoal e material especializados;

c) Os transportes de animais, de material, de obras de arte, destinados a manifestações desportivas, culturais ou a exposições;

d) Os transportes de material destinado a emissões radiofónicas ou a filmagens para a televisão ou o cinema.

ARTIGO 11.º

1. As autorizações, conformes ao modelo adoptado de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, serão de dois tipos:

a) Autorizações por viagem, válidas para uma ou mais viagens e cujo prazo de validade não poderá ultrapassar os dois meses;

b) Autorizações a prazo, válidas para um número indeterminado de viagens e cujo prazo de validade será de um ano.

2. As autorizações serão acompanhadas de um impresso descritivo de viagem, que deverá ser obrigatòriamente preenchido pelos transportadores antes de cada viagem.

3. A autorização de transporte confere ao transportador o direito de transportar mercadorias em retorno.

ARTIGO 12.º

As autorizações e os impressos descritivos de viagem serão devolvidos pelos beneficiários ao serviço que os tiver emitido, depois da sua utilização ou aquando da expiração do seu prazo de validade em caso de não utilização.

III - Disposições comuns

ARTIGO 13.º

1. As autoridades competentes fornecerão gratuitamente as autorizações previstas pelo presente Acordo.

2. As autorizações e declarações deverão encontrar-se sempre a bordo dos veículos e ser apresentadas sempre que exigidas pelos agentes de fiscalização.

3. As declarações e os impressos descritivos de viagem deverão ser carimbados pela alfândega à entrada e à saída do Estado para o qual são válidos.

ARTIGO 14.º

1. Os beneficiários das autorizações e seu pessoal deverão respeitar a regulamentação dos transportes e da circulação rodoviária em vigor no território percorrido; os transportes por eles executados deverão sê-lo em conformidade com os termos das autorizações.

2. Em matéria de pesos e de dimensões dos veículos, cada uma das Partes Contratantes obriga-se a não submeter os veículos matriculados no outro Estado a condições mais restritivas que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.

ARTIGO 15.º

1. Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá estar munido de uma autorização especial emitida pela autoridade competente dessa mesma Parte Contratante.

2. Se essa autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser executado nesse itinerário.

ARTIGO 16.º

Na execução dos transportes previstos pelo presente Acordo, as empresas deverão pagar, pelos transportes efectuados no território da outra Parte Contratante, os impostos e as taxas em vigor nesse território, nas condições fixadas pelo Protocolo referido no artigo 20.º do presente Acordo.

ARTIGO 17.º

1. As duas Administrações deverão velar pelo cumprimento das disposições do Acordo pelos beneficiários das autorizações e deverão comunicar uma à outra a lista das infracções verificadas e das sanções propostas.

Estas sanções poderão comportar:

a) Advertência;

b) Supressão, a título temporário ou definitivo, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes ao abrigo do artigo 1.º do presente Acordo, no território do Estado em que tiver sido cometida a violação.

2. As autoridades que aplicarem a sanção deverão comunicá-la às que a tiverem pedido.

ARTIGO 18.º

1. Cada uma das Partes Contratantes designará os serviços competentes para tomar, no seu território, as medidas definidas pelo presente Acordo e para trocar todas as informações necessárias, estatísticas ou outras. Cada uma das Partes informará a outra de qual o serviço designado.

2. Os serviços designados nos termos do n.º 1 comunicarão periòdicamente uns aos outros a relação das autorizações emitidas e das viagens efectuadas.

ARTIGO 19.º

1. Para permitir uma boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes Contratantes instituem uma comissão mista.

2. Essa comissão reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente no território de uma ou de outra delas.

ARTIGO 20.º

As Partes Contratantes regulam as modalidades de aplicação do presente Acordo por meio de um Protocolo assinado ao mesmo tempo que o Acordo. A comissão mista, prevista no artigo 19.º do presente Acordo, tem competência para modificar, sempre que necessário, o Protocolo.

ARTIGO 21.º

O presente Acordo é celebrado por um ano e renovável por recondução tácita, salvo denúncia com aviso prévio de três meses.

Entrará em vigor em data a fixar, de comum acordo, pelos dois Governos.

Feito em Paris, a 24 de Setembro de 1970, em dois exemplares originais, um em português e um em francês, fazendo fé igualmente ambos os textos.

Pelo Governo da República Portuguesa: Marcello Mathias.

Pelo Governo da República Francesa: Hervé Alphand.

Accord entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Française concernant les Transports Routiers Internationaux.

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Française, désireux de favoriser les transports routiers de voyageurs et de marchandises entre les deux États, ainsi que le transit à travers leur territoire, sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE 1er

Les entreprises établies au Portugal ou en France sont autorisées à effectuer des transports de voyageurs ou de marchandises au moyen de véhicules immatriculés dans l'un ou l'autre des deux États, soit entre les territoires des deux Parties contractantes, soit en transit sur le territoire de l'une ou l'autre des Parties contractantes, dans les conditions définies par le présent Accord.

I - Transports de voyageurs

ARTICLE 2

Tous les transports de voyageurs entre les deux États, ou en transit par leur territoire, effectués au moyen de véhicules aptes à transporter plus de huit personnes assises, non compris le conducteur, sont soumis au régime le l'autorisation préalable, à l'exception des transports visés à l'article 3 du présent Accord.

ARTICLE 3

1. Ne sont pas soumis au régime de l'autorisation préalable les transports touristiques occasionnels répondant aux conditions suivantes:

a) Le véhicule transporte sur tout le trajet un même groupe de voyageurs et revient sont point de départ sans charger ni déposer de voyageurs en cours de route;

b) Le transport ne doit pais être effectué de nuit ni comporter des étapes journalières excédant 500 km environ sur le territoire de l'une ou l'autre des Parties contractantes.

2. Les entreprises doivent établir une déclaration dont le modèle est approuvé d'un commun accord par les autorités compétentes des deux États.

ARTICLE 4

1. La demande d'autorisation pour les services réguliers doit être adressée à l'autorité compétente du pays d'immatriculation du véhicule. Elle doit être accompagnée des renseignements suivants:

a) Période d'exploitation et fréquence;

b) Projet d'horaire;

c) Projet de tarif;

d) Schéma de l'itinéraire;

e) Éventuellement, conditions particulières d'exploitation.

2. Si l'autorité compétente de l'État où le véhicule est immatriculé a l'intention de donner suite à la demande mentionnée au paragraphe 1, elle transmet un exemplaire de la demande à l'autorité compétente de l'autre Partie contractante.

3. L'autorité compétente de chaque Partie contractante délivre l'autorisation pour son propre territoire et transmet sans retard une copie de cette autorisation à l'autorité compétente de l'autre Partie contractante.

4. Les autorités compétentes délivrent les autorisations, ou principe, sur la base de la réciprocité.

ARTICLE 5

Les demandes d'autorisation pour les transports de voyageurs, qui ne répondent pas aux conditions mentionnées aux articles 3 et 4 du présent Accord, doivent être soumises par le transporteur aux autorités compétentes de l'autre Partie contractante.

ARTICLE 6

Sont interdits les transports internes de voyageurs, effectués entre deux lieux situés sur le territoire d'une Partie contractante, au moyen d'un véhicule immatriculé sur le territoire de l'autre Partie contractante.

II - Transports de marchandises

ARTICLE 7

En ce qui concerne les transports internationaux de marchandises, les dispositions du présent Accord s'appliquent aux transports pour compte d'autrui ou pour compte propre, en provenance ou à destination de l'un des États contractants, assurés au moyen de véhicules automobiles immatriculés dans l'autre État contractant, ainsi qu'au trafic en transit assuré à travers le territoire de l'un des États contractants par un véhicule automobile immatriculé dans l'autre État.

Elles ne s'appliquent pas:

a) À l'exécution, sur le territoire de l'un des deux États, par un transporteur de l'autre État, d'un transport en régime intérieur, lequel est et demeure soumis aux conditions de la règlementation nationale;

b) Aux transports entre le territoire de l'un des États contractants et un État tiers par les transporteurs de l'autre État contractant, à moins que ceux-ci ne les exécutent en transit à travers leur propre pays.

ARTICLE 8

Pour assurer les transports sur le territoire de l'un des États, les véhicules immatriculés dans l'autre État doivent être munis d'une autorisation.

Sont toutefois dispensés d'autorisation:

a) Les transports occasionnels de marchandises à destination et en provenance des aéroports, en cas de déviation des services aériens;

b) Les transports de bagages par remorques adjointes aux véhicules destinés aux transports de voyageurs, ainsi que les transports de bagages par tout genre de véhicules à destination et en provenance des aéroports;

c) Les transports postaux;

d) Les transports de véhicules endommagés, ainsi que l'entrée des véhicules de dépannage et de remorquage;

e) Les transports d'ordures et d'immondices;

f) Le transport de cadavres d'animaux pour l'équarrissage;

g) Les transports d'abeilles et d'alevins;

h) Les transports funéraires.

ARTICLE 9

Les autorisations de transport sont délivrées aux entreprises par les autorités compétentes du pays d'immatriculation des véhicules au moyen desquels sont effectués les transports et, le cas échéant, dans la limite des contingents fixés chaque année, d'un commun accord, par les Parties contractantes.

À cette fin, les Administrations compétentes des deux États échangent les imprimés nécessaires.

ARTICLE 10

1. Les contingents visés à l'article 9 distinguent:

a) Des contingents valables pour les transports effectués par les transporteurs portugais à destination ou en provenance du territoire français;

b) Des contingents valables pour les transports effectués par les transporteurs français à destination ou en provenance du territoire portugais;

c) Des contingents valables pour les transports effectués en transit par le territoire de l'autre État.

2. Sont soumis à autorisation, mais placés hors contingent:

a) Les transports de marchandises effectués au moyen de véhicules automobiles dont le poids total en charge (y compris celui des remorques) n'excède pas 6 t;

b) Les transports de déménagement effectués par les entreprises disposant de personnel et de matériel spécialisé;

c) Les transports d'animaux, de matériel, d'oeuvres d'art, destinés à des manifestations sportives, culturelles ou à des expositions;

d) Les transports de matériel destiné à des émissions radiophoniques ou à des prises de vues pour la télévision ou le cinéma.

ARTICLE 11

1. Les autorisations conformes au modèle arrêté d'un commun accord par les autorités compétentes des deux Parties contractantes sont de deux types:

a) Autorisation au voyage valable pour un ou plusieurs voyages et dont la durée de validité ne peut dépasser deux mois;

b) Autorisation à temps valable pour un nombre indéterminé de voyages et dont la durée de validité est d'un an.

2. Les autorisations sont accompagnées d'un compte rendu de voyage qui doit être obligatoirement rempli par les transporteurs avant chaque voyage.

3. L'autorisation de transport confère au transporteur le droit de prendre en charge des marchandises au retour.

ARTICLE 12

Les autorisations et les comptes rendus de voyage sont retournés par les bénéficiaires au service qui les a délivrés, après utilisation ou à l'expiration de leur période de validité en cas de non utilisation.

III - Dispositions communes

ARTICLE 13

1. Les autorités compétentes délivrent gratuitement les autorisations prévues par le présent Accord.

2. Les autorisations et déclarations doivent se trouver à bord des véhicules et être présentées à toute réquisition des agents de contrôle.

3. Les déclarations et les comptes rendus doivent être timbrés par la douane à l'entrée et à la sortie de l'État pour lequel ils sont valables.

ARTICLE 14

1. Les bénéficiaires des autorisations et leur personnel sont tenus de respecter la règlementation des transports et de la circulation routière en vigueur sur le territoire parcouru; le transport qu'ils exécutent doit être conforme aux spécifications de l'autorisation.

2. En matière de poids et de dimensions des véhicules, chacune des Parties contractantes s'engage à ne pas soumettre les véhicules immatriculés dans l'autre État à des conditions plus restrictives que celles imposées aux véhicules immatriculés dans son propre pays.

ARTICLE 15

1. Si le poids ou les dimensions du véhicule ou du chargement dépassent les limites admises sur le territoire de l'autre Partie contractante, le véhicule doit être muni d'une autorisation spéciale délivrée par l'autorité compétente de cette Partie contractante.

2. Si cette autorisation limite la circulation du véhicule à un itinéraire déterminé, le transport ne peut être exécuté que sur cet itinéraire.

ARTICLE 16

Les entreprises effectuant des transports prévus par le présent Accord acquittent, pour les transports effectués sur le territoire de l'autre Partie contractante, les impôts et taxes en vigueur sur ce territoire, dans les conditions fixées par le Protocole visé à l'article 20 du présent Accord.

ARTICLE 17

1. Les deux Administrations veillent au respect, par les bénéficiaires d'autorisations, des dispositions de l'Accord et se communiquent la liste des infractions constatées et les sanctions proposées.

Ces sanctions peuvent comporter:

a) L'avertissement;

b) La suppression, à titre temporaire ou définitif, partiel ou total, de la possibilité d'effectuer des transports visés à l'article 1er du présent Accord sur le territoire de l'État où la violation a été commise.

2. Les autorités qui prennent la sanction sont tenues d'en informer celles qui l'ont demandée.

ARTICLE 18

1. Chaque Partie contractante désigne les services compétents pour prendre sur son territoire les mesures définies par le présent Accord et pour échanger tous les renseignements nécessaires, statistiques ou autres. Elle informe l'autre Partie contractante de cette désignation.

2. Les services désignés sous le paragraphe 1 se communiquent périodiquement le relevé des autorisations émises et des voyages effectués.

ARTICLE 19

1. Pour permettre la bonne exécution des dispositions du présent Accord, les deux Parties contractantes instituent une commission mixte.

2. Ladite commission se réunit à la demande de l'une des Parties contractantes, alternativement sur le territoire de chacune des Parties contractantes.

ARTICLE 20

Les Parties contractantes règlent les modalités d'application du présent Accord par un Protocole signé en même temps que ledit Accord. La commission mixte, prévue à l'article 19 du présent Accord, est compétente pour modifier en tant que de besoin ledit Protocole.

ARTICLE 21

Le présent Accord est conclu pour un an et renouvelable par tacite reconduction, sauf dénonciation avec préavis de trois mois.

Il entrera en vigueur à une date fixée d'un commun accord par les deux Gouvernements.

Fait à Paris, le 24 septembre 1970, en deux exemplaires originaux, chacun en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise:

Marcello Mathias.

Pour le Gouvernement de la République Française:

Hervé Alphand.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471426.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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