Por esse motivo, torna-se urgente dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º do citado diploma, fixando as taxas a abonar, pelo Instituto de Crédito de Angola, aos
depósitos que está autorizado a receber.
Nestes termos, sobre proposta do conselho de administração do Instituto do Crédito de Angola e ouvido o governador-geral da mesma província:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º As taxas de juro a praticar pelo Instituto de Crédito de Angola nas suas operações passivas de recepção de depósitos não poderão, em qualquer caso, exceder os limites
adiante discriminados:
Depósitos à ordem:
Até 100000$00 - 2 por cento.
De 100000$01 a 500000$00 - 1 por cento.
Mais de 500000$00 - Sem juro.
Depósitos com pré-aviso:
Não superior a quinze dias - 2 por cento.
Entre dezasseis e trinta dias - 3 por cento.
Entre trinta e um e noventa dias - 3,5 por cento.
Superior a noventa dias - 4 por cento.
Depósitos a prazo:
Entre trinta e noventa dias - 3,5 por cento.
Entre noventa e um e cento e oitenta dias - 4 por cento.Superior a cento e oitenta dias - 5 por cento.
2.º As taxas constantes da tabela transcrita no número anterior consideram-se aplicáveis
a partir de 1 de Janeiro de 1970.
Ministério, do Ultramar, 7 de Março de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.