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Portaria 135/70, de 7 de Março

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Sumário

Fixa os limites das taxas de juro a praticar pelo Instituto de Crédito de Angola nas suas operações passivas de recepção de depósitos.

Texto do documento

Portaria 135/70

Em conformidade com o previsto no artigo 64.º do Decreto-Lei 48996, de 8 de Maio de 1969, operou-se, com referência a 31 de Dezembro de 1969, a integração dos bens, direitos e responsabilidades da Caixa Económica Postal de Angola no Instituto de Crédito de Angola, tendo este iniciado a sua actividade em Janeiro de 1970.

Por esse motivo, torna-se urgente dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º do citado diploma, fixando as taxas a abonar, pelo Instituto de Crédito de Angola, aos

depósitos que está autorizado a receber.

Nestes termos, sobre proposta do conselho de administração do Instituto do Crédito de Angola e ouvido o governador-geral da mesma província:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º As taxas de juro a praticar pelo Instituto de Crédito de Angola nas suas operações passivas de recepção de depósitos não poderão, em qualquer caso, exceder os limites

adiante discriminados:

Depósitos à ordem:

Até 100000$00 - 2 por cento.

De 100000$01 a 500000$00 - 1 por cento.

Mais de 500000$00 - Sem juro.

Depósitos com pré-aviso:

Não superior a quinze dias - 2 por cento.

Entre dezasseis e trinta dias - 3 por cento.

Entre trinta e um e noventa dias - 3,5 por cento.

Superior a noventa dias - 4 por cento.

Depósitos a prazo:

Entre trinta e noventa dias - 3,5 por cento.

Entre noventa e um e cento e oitenta dias - 4 por cento.

Superior a cento e oitenta dias - 5 por cento.

2.º As taxas constantes da tabela transcrita no número anterior consideram-se aplicáveis

a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Ministério, do Ultramar, 7 de Março de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/07/plain-247132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-08 - Decreto-Lei 48996 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza a criação na província de Angola de um instituto de crédito do Estado, com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, denominado Instituto de Crédito de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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