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Decreto-lei 352/70, de 27 de Julho

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Sumário

Autoriza o Ministro da Educação Nacional, no presente ano lectivo, a determinar que os exames do ensino secundário e médio sejam prestados mediante as provas e nos termos que forem considerados mais convenientes à justa e expedita apreciação do aproveitamento dos examinandos

Texto do documento

Decreto-Lei 352/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro da Educação Nacional autorizado, no presente ano lectivo, a determinar que os exames do ensino secundário e médio sejam prestados mediante as provas e nos termos que forem considerados mais convenientes à justa e expedita apreciação do aproveitamento dos examinandos.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 24 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Julho de 1970. - MARCELLO CAETANO.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471219.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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