Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro da Educação Nacional autorizado, no presente ano lectivo, a determinar que os exames do ensino secundário e médio sejam prestados mediante as provas e nos termos que forem considerados mais convenientes à justa e expedita apreciação do aproveitamento dos examinandos.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 24 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Julho de 1970. - MARCELLO CAETANO.