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Sumário

Torna público ter sido celebrado um Acordo por troca de notas entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América que altera a secção I do anexo ao Acordo de Transportes Aéreos entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 6 de Dezembro de 1945

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, em 30 de Maio de 1970, se celebrou, em Lisboa, um Acordo por troca de notas entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América que altera a secção I do anexo ao Acordo de Transportes Aéreos entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 6 de Dezembro de 1945. O Acordo por troca de notas, cujos textos são transcritos a seguir, entrou imediatamente em vigor, nos termos do artigo XI do Acordo de Transportes Aéreos.

Lisboa, 30 de Maio de 1970.

Excelência,

No decurso das consultas efectuadas em Lisboa, de 4 a 9 de Maio de 1970, entre delegações que representavam os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, foi proposto que a secção I do anexo ao Acordo de Transportes Aéreos, entre os dois Governos, celebrado em 6 de Dezembro de 1945, com emendas, seja emendada de forma a ficar do teor seguinte:

A. À empresa ou empresas de transporte aéreo dos Estados Unidos da América autorizadas nos termos do presente Acordo são concedidos direitos de trânsito e de escala para fins não comerciais no território português. O direito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação, é concedido, nos Açores e Lisboa, nas seguintes rotas, em ambos os sentidos:

1. Pontos no continente dos Estados Unidos da América e Porto Rico para os Açores e Lisboa e daí:

(a) Para Barcelona e pontos além (ver nota 1);

(b) Para Marrocos e pontos além (ver nota 2).

2. Pontos no continente dos Estados Unidos da América, e Porto Rico para os Açores e Lisboa e daí para Madrid e pontos além (ver nota 1).

B. À empresa ou empresas de transporte aéreo de Portugal autorizadas nos termos do presente Acordo são concedidos direitos de trânsito e de escala para fins não comerciais no território dos Estados Unidos da América. O direito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação, é concedido, em Boston, Nova Iorque, Los Angeles e Miami ou San Juan, nas seguintes rotas, em ambos os sentidos:

1. Pontos em Portugal para Boston e Nova Iorque.

2. Pontos em Portugal, via um ponto intermédio no Canadá, para Los Angeles.

3. Pontos em Portugal para Miami e daí:

(a) Para a cidade do México (ver nota 4);

(b) Para pontos nas Caraíbas e América Central; ou (ver nota 3)

4. Pontos em Portugal para San Juan e daí:

(a) Para a cidade do México (ver nota 4);

(b) Para Caracas e além para pontos nos países da costa ocidental da América do Sul.

Para os efeitos do presente quadro de rotas, considerar-se-á Portugal como incluindo apenas Portugal continental, ilhas da Madeira, Açores e ilhas de Cabo Verde (ver nota 5).

C. Poderão ser omitidos num ou em todos os voos, à escolha das empresas designadas, um ponto ou pontos em qualquer das rotas especificadas.

(nota 1) Nas rotas americanas A 1 (a) e A 2, os pontos além são limitados à área mediterrânica (incluindo ilhas e países costeiros do mar Mediterrâneo) e a pontos no Próximo, Médio e Extremo Oriente e além, numa rota razoàvelmente directa.

(nota 2) Sem direitos de tráfego no sector (b) entre Lisboa e pontos em África ao sul do equador, com excepção de pontos no Quénia, no Uganda e na Tanzânia.

(nota 3) O Governo de Portugal optará pela rota B 3 ou pela rota B 4 antes do início da respectiva exploração. A outra rota considerar-se-á, por conseguinte, eliminada do anexo.

(nota 4) Sem direitos de tráfego, excepto tráfego próprio em regime de stopover, entre a cidade do México e Miami ou San Juan.

(nota 5) Sem direitos para utilizar as ilhas de Cabo Verde como escala intermédia em qualquer serviço de trânsito com o mesmo avião entre pontos em África ao sul do equador e os Estados Unidos da América.

Se a proposta que precede for aceitável para o Governo dos Estados Unidos da América, tenho a honra de propor que esta nota, juntamente com a resposta de V. Ex.ª nesse sentido, sejam consideradas como constituindo um Acordo formal entre os dois Governos, que entrará em vigor na data da resposta de V. Ex.ª

Aproveito esta oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

S. Ex.ª o Senhor William P. Rogers, Secretário de Estado dos Estados Unidos da América.

Lisbon, May 30, 1970.

No. 141.

Excellency:

I have the honor to acknowledge receipt of Your Excellency's Note dated May 30, 1970, which reads as follows:

«In the course of consultations between Delegations representing the Governments of Portugal and the United States of America held in Lisbon from May 4 to 9, 1970, it was proposed that section I of the annex to the Air Transport Agreement between the two Governments, concluded on December 6, 1945, as amended, shall be amended to read as follows:

A. An airline or airlines of the United States of America authorized under the present agreement are accorded rights of transit and non-traffic stop in Portuguese territory. The right to pick up and discharge international traffic in passengers, cargo and mail, separately or in combination, at the Azores and Lisbon is granted on the following routes in both directions:

1. Points in the Continental United States of America and Puerto Rico to the Azores and Lisbon and thence:

(a) To Barcelona and points beyond (ver nota 1);

(b) To Moroco and points beyond (ver nota 2).

2. Points in the Continental United States of America and Puerto Rico to the Azores and Lisbon and thence to Madrid and points beyond (ver nota 1).

B. An airline or airlines of Portugal authorized under the present agreement are accorded rights of transit and non-traffic stop in the territory of the United States of America. The right to pick up and discharge international traffic in passengers, cargo and mail, separately or in combination, at Boston, New York, Los Angeles, and Miami or San Juan is granted on the following routes in both directions:

1. Points in Portugal to Boston and New York.

2. Points in Portugal via an intermediate point in Canada to Los Angeles.

3. Points in Portugal to Miami and thence:

(a) To Mexico City (ver nota 4);

(b) To points in the Caribbean and Central America; or (ver nota 3)

4. Points in Portugal to San Juan and thence:

(a) To Mexico City (ver nota 4);

(b) To Caracas and beyond to points in countries on the West Coast of South America.

For the purpose of this route description Portugal shall be deemed to include only continental Portugal, Madeira islands, Azores and Cape Verde islands (ver nota 5).

C. A point or points on any of the specified routes may at the option of the designated airlines be omitted on any or all flights.

(nota 1) On United States of America routes A 1 (a) and A 2, the points beyond are limited to the Mediterranean area (including islands and countries bordering the Mediterranean sea), Near, Middle and Far East points and beyond on a reasonably direct route.

(nota 2) Without traffic rights on segment (b) between Lisbon and points in Africa south of the equator except points in Kenya, Uganda and Tanzania.

(nota 3) The Government of Portugal will select either route B 3 or route B 4 before commencement thereof. The other route will thereupon be deemed to be deleted from the Annex.

(nota 4) Without traffic rights except own stopover traffic between Mexico City and Miami or San Juan.

(nota 5) Without rights to use Cape Verde islands as an intermediate stop on any through single plane service between points in Africa south of the equator and the United States.

If the above proposal acceptable to the Government of the United States of America, I have the honor to propose that this note, together with Your Excellency's reply to that effect, shall be regarded as constituting a formal Agreement between the two Governments which shall enter into force on the date of Your Excellency's reply.»

I confirm to you that the above quoted proposal is acceptable to the Government of the United States of America and that Your Excellency's note and this reply shall be regarded as constituting a formal Agreement between the two Governments which shall enter into force on this date.

I avail myself of this opportunity to express to Your Excellency the assurances of my highest consideration.

William P. Rogers, Secretary of State.

His Excellency Dr. Rui Patrício, Minister of Foreign Affairs, Lisbon.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 24 de Junho de 1970. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471203.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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