Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa em 2100$00/t o preço do amoníaco para vigorar durante a campanha de 1970-1971

Texto do documento

Despacho

Fazendo aplicar a política sectorial estabelecida na alínea d) do artigo 20.º da Lei 2145, de 24 de Dezembro de 1969, mandou o Governo estudar o funcionamento da indústria de amoníaco, cujo preço tem contribuído para onerar os fornecimentos de adubos azotados à lavoura.

Depois de aturado estudo da indústria e ouvidos os produtores de amoníaco, chegou o Governo à conclusão de que o preço para o mercado interno pode ser desde já reduzido de 2500$00 para 2100$00.

O valor agora determinado deverá decrescer no decorrer da presente década, mesmo considerando apenas as unidades actualmente existentes. As empresas interessadas saberão certamente racionalizar as suas estruturas, procedendo, nomeadamente, às operações de dimensionamento industrial que se afigurarem convenientes.

Nestes termos, sob proposta da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e ao abrigo do do disposto no n.º 11.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 30270, de 12 de Janeiro de 1940, é o preço do amoníaco fixado, para vigorar durante a campanha de 1970-1971, em 2100$00/t.

Ministério da Economia, 15 de Junho de 1970. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-24 - Lei 2145 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1970, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda