Despacho
Nos termos dos artigos 41.º, n.º 2, 43.º, n.º 2, e 44.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, determino:
1.º Os limites máximos e mínimos a ter em conta na fixação dos preços do aposento nos estabelecimentos hoteleiros são os constantes da tabela anexa a este despacho, tendo em conta as regras estabelecidas nos números seguintes.
2.º Quando o quarto estiver equipado só com casa de banho simples privativa, os limites máximos a observar serão os fixados para os quartos sem instalações sanitárias privativas, acrescidos de 50 por cento.
3.º Quando o quarto estiver equipado apenas com sanitário ou chuveiro privativos, os limites máximos a observar serão os fixados para os quartos sem instalações sanitárias privativas, acrescidos de 25 por cento.
4.º Pela instalação de uma cama suplementar nos quartos dos estabelecimentos dos grupos 1, 2 e 4 poderá ser cobrada ao hóspede uma importância correspondente a 35 por cento do preço do quarto.
5.º Pela instalação de uma cama suplementar nos apartamentos dos estabelecimentos dos grupos 5 e 6 poderá ser cobrada ao hóspede uma importância igual a 25 por cento do preço correspondente a cada pessoa, calculado de acordo com a capacidade e preço do apartamento.
6.º Quando os quartos ou apartamentos forem dotados de terraços privativos mobilados, os limites máximos fixados na tabela anexa poderão ser aumentados de 10 por cento.
7.º O preço dos quartos incluirá o das salas privativas sempre que elas funcionem como anexo de um só quarto.
8.º Quando o cliente ocupar um quarto duplo por não existir ou não estar disponível quarto individual, não lhe poderá ser cobrado preço superior ao do quarto ocupado, deduzido de 30 por cento.
9.º A percentagem a deduzir para efeito do cálculo do preço da pensão alimentar é de 25 por cento.
10.º Em toda a província do Algarve e nas localidades situadas junto de praias é obrigatória a prática de um desconto de 15 por cento no preço do aposento, nos meses de Novembro a Fevereiro, inclusive.
11.º Nos estabelecimentos dos grupos 1, 2 e 4, os menores de idade inferior a 8 anos beneficiarão obrigatòriamente de um desconto de 50 por cento nos preços das refeições e da pensão alimentar e no de aposento para uma pessoa, quando ocuparem o quarto das pessoas que os acompanhem.
Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 29 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.
Tabela a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)
Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 29 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.