Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 84/70, de 6 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo uma parcela de terreno anexa ao posto da Guarda Fiscal, destinada à construção de acesso terrestre ao cais do porto das Velas.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/70

Para execução das obras de melhoramento do porto da vila das Velas, na ilha de S. Jorge, dos Açores, torna-se necessário ceder à Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo uma parcela de terreno que se destina a possibilitar o acesso terrestre ao cais e que fazia parte do quartel da Guarda Fiscal.

Considerando o elevado interesse público da obra;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo, uma parcela de terreno, com a área de 113,5 m2, anexa ao posto da Guarda Fiscal, assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, a qual se destina à construção do acesso terrestre ao cais do porto das Velas, mediante a compensação de 7954$10, a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto.

2. O terreno a que se refere este diploma poderá, no todo ou em parte, reverter para o domínio e posse do Estado, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se lhe for dada aplicação diferente.

3. A cessão efectivar-se-á por meio de auto, a lavrar na Direcção de Finanças do Distrito de Angra do Heroísmo, o qual constitui título bastante para a consecução dos respectivos

registos.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 20 de Fevereiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João

Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/06/plain-247113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247113.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda