Considerando o elevado interesse público da obra;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Angra do Heroísmo, uma parcela de terreno, com a área de 113,5 m2, anexa ao posto da Guarda Fiscal, assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, a qual se destina à construção do acesso terrestre ao cais do porto das Velas, mediante a compensação de 7954$10, a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto.
2. O terreno a que se refere este diploma poderá, no todo ou em parte, reverter para o domínio e posse do Estado, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se lhe for dada aplicação diferente.
3. A cessão efectivar-se-á por meio de auto, a lavrar na Direcção de Finanças do Distrito de Angra do Heroísmo, o qual constitui título bastante para a consecução dos respectivos
registos.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelode Sousa.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 6 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 20 de Fevereiro de 1970. - O Ministro das Finanças, JoãoAugusto Dias Rosas.