da Pousada de Santa Luzia;
Atendendo a que a parcela de terreno pretendida se destina a resolver vários e prementesproblemas de urbanização local;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. - 1. É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à Câmara Municipal de Elvas a parcela de terreno, para urbanização, com a área de 4570 m2, incluída na cerca da Pousada, no concelho de Elvas, demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz
parte integrante.
2. Pela cessão, a Câmara pagará a compensação de 91400$00.3. O imóvel cedido poderá reverter, no todo ou em parte, para o domínio e posse do Estado, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista.
4. A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças do Concelho de Elvas, o qual constitui título bastante para a consecução dos respectivos
registos.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelode Sousa.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 6 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 20 de Fevereiro de 1970. - O Ministro das Finanças, JoãoAugusto Dias Rosas.