Aviso
Por ordem superior se faz público que SS. Exas. o Ministro das Corporações e Previdência Social e o Ministro do Trabalho do Brasil assinaram em Lisboa, em 18 de Outubro de 1969, o Ajuste Complementar ao Acordo de Previdência Social entre os Governos de Portugal e da República Federativa, do Brasil.
O referido Ajuste Complementar entrará em vigor no mesmo dia que o Acordo de Previdência Social e terá a mesma duração.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 5 de Março de 1970. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nos termos do artigo 24.º, parágrafo 3.º, do Acordo da Previdência Social entre os Governos de Portugal e da República Federativa do Brasil, as autoridades competentes portuguesa e brasileira estabeleceram o seguinte Ajuste Complementar para a aplicação do referido Acordo:
ARTIGO 1
1. A aplicação do Acordo de Previdência Social, conforme as seguintes disposições, caberá:
a) Em Portugal:
À Caixa Sindical de Previdência, à Caixa de Reforma ou de Previdência, ou à Caixa de Previdência e Abono de Família pela qual sejam devidas as prestações relativas à doença e maternidade e subsídios de nascimento;
À Caixa Nacional de Pensões para as prestações por invalidez, velhice e morte;
À Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais ou o organismo segurador em que esteja segurada a empresa a que o trabalhador presta serviço, relativamente às prestações de acidente do trabalho e doenças profissionais.
b) No Brasil:
Ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), relativamente aos direitos previstos no artigo 1, letra b, do Acordo de Previdência Social.
2. Em caso não previsto, os organismos de ligação referidos no parágrafo seguinte incumbir-se-ão de submeter os pedidos pertinentes à consideração das entidades gestoras competentes para cada caso, segundo a legislação respectiva.
3. Para facilitar a aplicação do Acordo de Previdência Social, conforme o estipulado no seu artigo 22, instituem-se os seguintes organismos de ligação:
Em Portugal: A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
No Brasil: O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
ARTIGO 2
1. Nos casos previstos no artigo 3, parágrafo 1, letra a, do Acordo de Previdência Social, fornecer-se-á à empresa interessada certificado em formulário especial, no qual conste que o trabalhador, durante o seu período de trabalho no território do outro Estado, continua sujeito à legislação do Estado onde tenha sede a empresa da qual dependa.
2. O certificado referido no parágrafo anterior será expedido pelo organismo de ligação competente.
3. No caso em que vários trabalhadores sejam enviados conjuntamente pela mesma empresa para trabalhar temporàriamente no território do outro Estado, expedir-se-á um certificado colectivo.
4. Os referidos certificados deverão ser apresentados, quando necessário, à entidade gestora do Estado onde se realiza o trabalho temporário, pela empresa ou, na impossibilidade desta, pelo próprio trabalhador.
5. Se o tempo de trabalho no território do outro Estado contratante exceder o prazo de doze meses, a empresa poderá solicitar que o trabalhador, temporàriamente enviado para o território do outro Estado, continue sujeito à legislação do Estado, no qual tem sede a empresa, por um período máximo de mais doze meses. O pedido, em formulário especial, deverá ser apresentado à autoridade competente do Estado no qual tem sede a empresa, para que aquela solicite da autoridade competente do outro Estado a consequente isenção.
6. Se a empresa não fizer uso do direito referido no parágrafo anterior no prazo de quarenta e cinco dias, contados do vencimento do período inicial de doze meses, o trabalhador ficará automàticamente sujeito à legislação do Estado em cujo território exerce temporàriamente as suas actividades.
ARTIGO 3
1. O trabalhador e seus dependentes, que desejarem obter prestações referidas nos artigos 7 a 12 do Acordo de Previdência Social, deverão apresentar o respectivo pedido em formulário especial à entidade gestora de qualquer dos Estados contratantes.
2. Nesse pedido especificar-se-ão os serviços prestados pelo trabalhador no território de cada um dos Estados contratantes, com indicação das entidades gestoras às quais esteve vinculado, assim como das empresas sob cuja dependência prestou serviços em cada um dos referidos territórios.
3. O organismo de ligação competente remeterá ao do outro Estado cópias do formulário especial, no qual se especificarão os períodos de seguro que o solicitante pode fazer valer em face da legislação do Estado a que pertença o organismo remetente e se indicarão os direitos que podem ser reconhecidos na base dos referidos períodos.
4. A entidade gestora do outro Estado decidirá sobre o pedido na parte que lhe concerne e remeterá por intermédio do respectivo organismo de ligação ao do primeiro Estado cópias da decisão tomada. Ao mesmo tempo, devolverá cópias do formulário, no qual se especificarão os períodos de seguro que o solicitante pode fazer valer em face da legislação do Estado ao qual pertence a referida entidade e se indicarão os direitos que podem corresponder-lhe, conforme tais períodos, assim como os que resultam da totalização dos períodos de seguro cumpridos nos dois Estados contratantes.
5. A entidade gestora do primeiro Estado decidirá, por sua vez, sobre o pedido e remeterá a sua decisão ao solicitante, juntamente com cópia da decisão da entidade gestora do outro Estado. Ao mesmo tempo, remeterá cópia da sua decisão, por intermédio do organismo de ligação respectivo ao do outro Estado, com indicação da data em que ambas as decisões foram comunicadas ao solicitante.
ARTIGO 4
1. A entidade gestora à qual o trabalhador tenha estado vinculado em último lugar efectuará o cálculo dia prestação levando em conta os períodos de seguro no outro Estado contratante.
2. Determinado o valor da prestação de acordo com a legislação aplicável, a entidade gestora mencionada no parágrafo anterior ficará responsável exclusivamente pela parte proporcional ao período de seguro que lhe corresponda.
3. A prestação relativa ao período de seguro no outro Estado contratante será determinada de igual maneira, de acordo com a legislação aplicável.
4. O valor total da prestação a que tenha direito o solicitante ser-lhe-á pago pelo organismo de ligação do Estado contratante em cujo território residir.
5. A quantia parcial da prestação correspondente à entidade gestora do outro Estado contratante será transferida para o organismo de ligação do Estado de residência do solicitante.
6. A conversão das moedas será feita ao câmbio oficial vigente no Estado em que seja efectuado o pagamento.
7. As quantias parciais da prestação correspondente a cada entidade gestora serão reajustadas de acordo com as disposições legais de cada Estado contratante. Os reajustes serão incorporados às mensalidades de acordo com o parágrafo anterior.
ARTIGO 5
Para totalização dos períodos de seguro, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Os períodos de seguro que se levarem em conta para a totalização serão todos aqueles considerados como tais pela legislação do Estado contratante no qual foram cumpridos, mesmo se já tiverem originado a concessão de uma prestação;
b) Quando um período de seguro cumprido sob o regime de seguro obrigatório, em virtude da legislação de um Estado contratante, coincida com um período de seguro cumprido sob regime de seguro facultativo ou com um período de seguro sem prestação de serviços, em virtude da legislação do outro Estado contratante, só o primeiro período será levado em consideração;
c) Quando um período de seguro obrigatório sem prestação de serviços cumprido em um Estado coincida com um período similar no outro Estado, esse período será considerado sòmente pela entidade gestora do Estado à qual o solicitante tenha ficado obrigatòriamente vinculado, em função de prestação de serviços imediatamente anterior ao período coincidente.
ARTIGO 6
1. A qualificação e a determinação do grau de invalidez de um solicitante competirão à entidade gestora que conceder a prestação.
2. Se necessário, a entidade gestora do Estado que conceder a prestação poderá solicitar à entidade gestora do outro Estado os antecedentes e os documentos médicos do solicitante que ela eventualmente possua.
3. Para qualificar e determinar o estado e o grau de invalidez, a entidade gestora de cada Estado levará em conta os pareceres médicos emitidos pela entidade gestora do outro Estado. Não obstante, a entidade gestora de cada Estado reserva-se o direito de fazer examinar o interessado por médico por ela designado.
4. Os gastos referentes a exames médicos e à determinação da capacidade de trabalho ou de ganho, bem como as despesas de viagem e outros gastos decorrentes, serão pagos pela entidade gestora encarregada dos exames e reembolsados pela entidade gestora que os solicitou. O reembolso efectuar-se-á de acordo com a tabela de preços e com as normas aplicadas pela entidade gestora que efectuou os exames, devendo-se para tanto apresentar a nota que especifique os gastos realizados.
ARTIGO 7
Para os fins da aplicação do Acordo de Previdência Social, entende-se por:
a) Entidade gestora: o organismo que tem a seu cargo a administração de um ou mais regimes de previdência social;
b) Trabalhador: a pessoa que exerça actividade compreendida no campo de aplicação da legislação de previdência social, quer se trate de empregado, quer se trate das demais categorias equiparadas ao primeiro com relação aos direitos no sistema da previdência social;
c) Dependentes: a pessoa assim qualificada pela legislação de previdência social brasileira e o familiar do trabalhador com direito a prestações nos termos da legislação portuguesa;
d) Período de seguro: o tempo de vinculação do trabalhador ao sistema de previdência social, tomado em consideração para o efeito da concessão de prestações, segundo a legislação aplicável em cada um dos Estados contratantes.
ARTIGO 8
1. O nacional de um Estado contratante residente em um terceiro Estado que solicitar prestações em virtude da legislação do outro Estado contratante e do Acordo de Previdência Social apresentará o pedido ao organismo de ligação deste último Estado.
2. Se o pedido for apresentado à entidade gestora do Estado de nacionalidade do solicitante, esta enviá-lo-á imediatamente ao organismo citado no parágrafo anterior, comunicando a data de recebimento ou de apresentação do mesmo. Esta data será considerada válida para efeitos da legislação aplicável.
ARTIGO 9
1. A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes pagará, por conta do Instituto Nacional de Previdência Social do Brasil, as prestações concedidas por esta entidade a brasileiros e portugueses residente em Portugal.
2. O Instituto Nacional de Previdência Social do Brasil procederá de igual forma com relação aos portugueses e brasileiros, em condições idênticas, residentes no Brasil.
ARTIGO 10
Dentro de sessenta dias, a partir da data da entrada em vigor do Acordo de Previdência Social, os organismos de ligação constituirão uma comissão mista, composta de funcionários das entidades interessadas, para elaborar as normas administrativas e encarregar-se de dar início aos serviços para a aplicação deste Ajuste, assim como para executar o disposto no parágrafo 4, artigo 6, do Acordo de Previdência Social.
A comissão mista reunir-se-á primeiramente no Rio de Janeiro e depois em Lisboa, por períodos sucessivos não superiores a trinta dias.
As despesas pertinentes correrão por conta dos organismos de ligação interessados.
ARTIGO 11
1. Para a aplicação das disposições do presente Ajuste serão utilizados os formulários que estabeleceram de comum acordo os organismos de ligação dos Estados contratantes.
2. Se os solicitantes ou beneficiários de prestações não fizerem acompanhar os seus pedidos dos documentos ou certificados necessários, ou se estes estiverem incompletos, o organismo de ligação que receber o pedido poderá dirigir-se ao do outro Estado contratante, a fim de completar a referida documentação.
3. Os organismos de ligação de ambos os Estados contratantes elaborarão, de comum acordo, as normas de procedimento para a aplicação deste Ajuste Complementar.
Feito em Lisboa, a 18 de Outubro de 1969, em dois exemplares.
Pelo Governo de Portugal:
José João Gonçalves de Proença.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Jarbas Gonçalves Passarinho.