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Aviso , de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter sido celebrado um acordo, por troca de notas, entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Costa Rica e a Embaixada de Portugal em S. José, sobre a Abolição Recíproca de Vistos Consulares em Passaportes

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 6 de Maio de 1969 foi celebrado em S. José da Costa Rica um Acordo, por troca de Notas entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Costa Rica e a Embaixada de Portugal em S. José, sobre a Abolição Recíproca de Vistos Consulares em Passaportes, sendo os respectivos textos do teor seguinte:

Embaixada de Portugal em S. José. - 31 de Janeiro de 1969.

Excelência:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que, no propósito de facilitar as viagens entre os nossos dois países, o Governo de Portugal está disposto a concluir uma acordo com o Governo da Costa Rica, nos seguintes termos:

1. Os cidadãos portugueses munidos de passaportes válidos expedidos pelas competentes autoridades portuguesas poderão entrar livremente na Costa Rica, para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático, consular, oficial ou de serviço.

2. Os cidadãos costa-riquenses munidos de passaportes válidos expedidos pelas competentes autoridades costa-riquenses poderão entrar livremente em Portugal continental e ilhas adjacentes, para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou de recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático, consular, oficial ou de serviço.

3. Por permanência temporária entende-se um período não excedente a três meses consecutivos, o qual, excepcionalmente, poderá ser prorrogado, por motivos justificáveis, a exclusivo critério das competentes autoridades locais do país de que se tratar.

4. Devem, no entanto, munir-se de visto consular os cidadãos portugueses que pretendam entrar na Costa Rica e os cidadãos costa-riquenses que pretendam dirigir-se a Portugal continental e ilhas adjacentes com o fim de estabelecer residência.

5. Os nacionais dos dois Estados contratantes, tenham ou não de munir-se de visto consular, ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes a estrangeiros, desde que entrem no território do outro país.

6. As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou estada, no respectivo território, de pessoas consideradas indesejáveis.

7. O presente Acordo entrará em vigor para as duas partes sessenta dias depois da sua assinatura e terá validade indefinida. Qualquer dos dois Governos poderá, no entanto, suspendê-lo temporàriamente por motivos de ordem pública, suspensão que será notificada, por via diplomática, imediatamente ao outro Governo. Cada um dos Governos contratantes conserva, do mesmo modo, a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré-aviso de três meses.

Se o Governo de V. Ex.ª concordar com o que antecede, tenho a honra de sugerir que a presente Nota e a Nota de V. Ex.ª de resposta, em termos semelhantes, sejam consideradas como instrumentos do Acordo entre os dois Governos na matéria.

Aproveito a oportunidade, Sr. Ministro, para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

António de Almeida Leite Cruz, Encarregado de Negócios de Portugal.

S. Ex.ª o Sr. Licenciado Fernando Lara Bustamante, Ministro das Relações Exteriores. - S. José.

(ver documento original)

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 28 de Novembro de 1969. - O Director-Geral, Humberto Alves Morgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470979.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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