Aviso
Por ordem superior se faz público que no dia 19 de Setembro de 1969 foi assinado em Lisboa o Acordo entre os Governos de Portugal e da República da África do Sul relativo ao projecto de Cabora Bassa e cujos textos em inglês e português são os seguintes:
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENTS OF PORTUGAL AND THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA RELATIVE TO THE CABORA BASSA PROJECT
The Government of Portugal and the Government of the Republic of South Africa,
Desiring to further the economic development of their respective territories and peoples and to this end to co-operate in the establishment and use of a hydroelectricity supply scheme to be known as the Cabora Bassa project for the generation and supply of electricity for use within the province of Mozambique and the Republic of South Africa, and possibly other countries;
And considering that the Government of Portugal is entering into a Spply Contract with the Electricity Supply Commission of South Africa wherein the Government of Portugal is undertaking to establish and work, or to procure the establishment and working of, certain portions of the Cabora Bassa project for the supply of electricity to the Electricity Supply Commission of South Africa;
Have agreed to enter into an Agreement with the following provisions;
ARTICLE 1
Interpretation
In this Agreement, unless inconsistent with the context,
1) «Cabora Bassa project» means:
i) The conservation dam and works to be erected on the river Zambezi at the site known as Cabora Bassa at 15º 35' south and 32º 42' east approximately, within the province of Mozambique;
ii) The hydro-electric power station and ancillary works to be erected for the purposes of the generation and supply of electricity in terms of this Agreement, and any extension of the said power station and works or any other power station which is operated by water and head from the aforesaid conservation dam;
and iii) The transmission (transport) system to be erected for the purposes of transmitting electricity from Cabora Bassa and delivering the same to Escom at Apollo Distribution Station, including the converter equipment, transformers and ancillary equipment to be installed for this purpose at Cabora Bassa and Apollo.
2) «Commercial operation» means commercial operation determined in accordance with the provisions of the supply contract.
3) «Consortium» means the association of contractors whose tender for the construction and establishment of the Cabora Bassa project has been accepted, and includes any contractor taken into the consortium on or after acceptance of the tender, and the consortium's or any contractor's sucessors and approved assigns.
4) «Escom» means the Electricity Supply Commission established under the Electricity Act, 1922, as re-enacted by the Electricity Act, 1958, of the Republic of South Africa.
5) «Force-mejeure» means:
i) Generally, any overwhelming occurrence of nature which could not reasonably have been foreseen or guarded against, but excluding lightning;
ii) Particularly, any of the following occurrences initiated by human agency: war, invasion, act of foreign enemies, civil war, rebellion, revolution and insurrection; and
iii) Provisionally, during the construction of the project and guarantee periods:
a) Strikes or other similar stoppages of work by employees which are not caused by the unreasonable actions of the supply authority, and/or Escom and/or the consortium;
b) Accidents during transport of essential equipment prior to its arrival at the site of the Cabora Bassa project if such accident necessitates a change in the construction programme;
c) Explosions and/or fires which seriously affect the manufacture or erection of equipment to be incorporated in the Cabora Bassa project, or the principal installations at the site of the project, provided that it can be proved that adequate precautions were taken against such risks;
d) Floods in the Zambezi river:
Reaching or exceeding level 225 immediately downstream of the site of the dam;
Materially overtopping the upstream precofferdam between the date of the closing of the river and the 15th December, 1971; or
Materially overtopping the cofferdam between 15th May and 15th December, in 1972 and 1973.
e) Rejection of large faulty castings provided that the consortium can prove that there was no fault or negligence in the process of manufacture;
f) Blockade and sabotage; and
g) Any other reasonable cause beyond the control of the supply authority and/or Escom and/or the consortium, if the supply authority and Escom reach agreement, by negotiation or otherwise, that such cause should be regarded as force mejeure.
6) «Supply contract» means the contract entered into between the Government of Portugal and Escom dated 19th September, 1969, concerning the supply of electricity from the Cabora Bassa project to Escom and related matters; and
7) «Supply authority» means the Government of Portugal, either acting directly or through the special authority or company it may establish in terms of subparagraph ii) of paragraph 1) of article 3.
ARTICLE 2
Coming into force of Agreement
1) This Agreement shall enter into force on the date of signature thereof on which date each Government shall receive from the other Government written confirmation that:
a) The supply contract between the supply authority and Escom has been signed;
b) The two contracts between the selected consortium and the Portuguese Government and Escom, respectively, shall have been signed.
2) The supply contract shall be read with this Agreement: provided that in case of any conflict in the interpretation of this Agreement and the supply contract, the provisions of this Agreement shall prevail.
ARTICLE 3
Construction and working of Cabora Bassa project
1) i) The Government of Portugal undertakes that it will itself or by means of a special authority or company as described in sub-paragraph ii) of this paragraph, construct, establish, operate and maintain the Cabora Bassa project, generally in accordance with the technical specifications and the financial arrangements set out in the final contract with the consortium selected in pursuance of the discussions and consultations which have taken place between the two Governments, and especially tath it will construct, establish and timeously start to work and thereafter operate and maintain stages I, II and III of the Cabora Bassa project as defined and provided for in the supply contract; provided that the portion of the transmission lines within the territory of the Republic of South Africa and the equipment to be provided at Apollo Distribution Station for delivering the electricity in terms of the supply contract at Apollo, shall be constructed and established by the consortium under a separate contract entered into between Escom and the consortium or the members of the consortium responsible for this part of the Cabora Bassa project, and shall be taken over, owned and paid for and, from the date of taking over from the contractors, shall be operated and maintained by Escom. The Government of Portugal further undertakes to carry out the terms and conditions of the supply contract.
ii) The Government of Portugal may establish a special authority or company to construct, establish, operate and maintain the Cabora Bassa project, and the Government of Portugal undertakes that if such special authority or company be established, it shall have all the powers, authorisations, rigths and concessions it may require to enable it to carry out such part of the rights and obligations of the Government of Portugal as may be assigned to it as well as the terms and conditions of the supply contract as fully and effectively as the Government of Portugal itself could have done. Subject to the aforesaid warranty and upon completion of the formalities of establishment, the Government of Portugal shall have the right to transfer such part of its rigths and obligations under this Agreement as are capable of being assigned and as it may desire to assign, to such special authority or company. This Agreement shall, however, not be construed as conditional upon the establishment of such special authority or company, and the Government of Portugal hereby agrees and holds itself bound to carry out the obligations assumed by it in terms of this Agreement or to cause them to be carried out.
iii) The final selection of the consortium and of contractors within the consortium shall rest with the Government of Portugal: provided that there shall be full consultation between the two Governments and compliance with the provisions of the supply contract and that the Government of South Africa and Escom shall be free to accord preferences to South African industries for participation in any work to be done in connection with the Cabora Bassa project within the territory of the Republic of South Africa.
iv) The Government of Portugal undertakes that the contract between itself or the special authority or company and the consortium for the construction and establishment of the Cabora Bassa project shall not be amended in any material feature, including an extension of time, nor shall it be rescinded or any new contractor appointed without prior agreement between the two Governments. The Government of South Africa undertakes similar obligations in respect of the contract between Escom and the Consortium.
v) Both Governments shall render all reasonable assistance to facilitate the crossing of the border between the Republic of South Africa and the province of Mozambique by persons who find it necessary to cross the border for purposes connected with the establishment or working of the Cabora Bassa project.
vi) If due to force majeure or any other circumstance which the two parties agree to be beyond the control of either of them, both parties are satisfied that it is impossible to carry on with and complete the Cabora Bassa project, and as a result thereof the said project is abandoned, each party to this Agreement shall carry its own losses except that any advances made by the Government of South Africa in terms of article 4 and accumulated interest thereon will nevertheless remain redeemable by the Government of Portugal to the Government of South Africa.
2) The Government of South Africa undertakes to ensure that Escom will carry out the terms of the supply contract and it will provide such assistance as may be necessary to enable Escom to do so.
3) The Government of Portugal undertakes that if it is able to reduce the deficits to be covered by advances by the Government of South Africa in terms of article 4 by extending the Cabora Bassa project for supply to consumers other than Escom, whether in the province of Mozambique or not, but not in the territory of the Republic of South Africa, it will endeavour to do so: provided that such supply shall not interfere with the supply of electricity to Escom.
ARTICLE 4
Advance of moneys to Portugal and repayment
The Government of South Africa undertakes to provide financial assistance in establishing the Cabora Bassa project to the extent and in the following manner:
1) i) For and in respect of the period of four years commencing on the date on which stage I of the Cabora Bassa project is brought into commercial operation as provided in the supply contract, the Government of South Africa will advance to the Government of Portugal or the special authority or company, if established, the sum equal to the deficit (if any) shown on the revenue and expenditure account for that year drawn up in the manner prescribed in subparagraph ii) of this paragraph, but not exceeding R 13 million in any one year, nor R 35 million in the aggregate. No financial assistance will be given in terms of this subparagraph in respect of any period prior to the date to commercial operation of stage I of the Cabora Bassa project, even if a supply is provided by the Government of Portugal and taken by Escom prior to the said date.
ii) The revenue and expenditure account shall be prepared at the end of every calendar year as soon as the relevant information is available, as follows:
There shall be credited to the account all income from whatever source derived from the Cabora Bassa project: provided that in respect of any electricity taken by the Government of Portugal either at Cabora Bassa or at Apollo for use or sale within the province of Mozambique, excepting only the electricity used for the auxiliary equipment of the Cabora Bassa project itself, there shall be credited to the account amounts not less than the equivalent of the price to be paid by Escom, with due allowance for the load factor of the supply, for the contracted maximum demands referred to in the supply contract; provided further that in each instance of a supply for which an additional transmission system has been erected, the amounts to be credited to the account shall be not less than the weighted average cost of production, with due allowance for load factor, of the electricity generated in the Cabora Bassa project plus the cost of providing, operating and maintaining the said additional transmission system.
There shall be debited to the account the costs or outgoings actually incurred in the year, including the interest, redemption and other service charges actually paid, or a proportion of the same allocated to the period covered by the account, in respect of the loan facilities [other than the advances by the Government of South Africa in terms of subparagraph i) of paragraph 1) of this article] obtained by the Government of Portugal or the special authority or company for financing the capital assets of the Cabora Bassa project: provided however that no amount shall be debited to the account for depreciation or replacement of capital assets, or for any reserve fund.
iii) For the purpose of keeping both Governments fully informed of the financial results of working the Cabora Bassa project and for the purpose of drawing up the revenue and expenditure account as aforesaid, a firm of auditors appointed by the Government of South Africa will collaborate with a firm of auditors appointed by the Government of Portugal. The two firms of auditors shall determine the annual deficit or surplus and shall submit a joint annual report.
2) Each advance made to the Government of Portugal or the special authority or company established under paragraph 1) of this article shall bear interest at a rate one-quarter por cent higher than the effective rate on long term Government stock in South Africa on the date that the advance is drawn. The interest shall be payable half-yearly in arrear on the balances outstanding, but will be capitalized when due at the same rate of interest as is applicable to the relative advance for the period up to the end of eleven years from the date of commercial operation of stage I of the Cabora Bassa project.
3) The Government of South Africa recognizes that deficits in excess of the advances to be made by it under paragraph 1) of this article may arise on the operation of the project during the first nine years of commercial operation and that these additional deficits may require to be capitalized at an appropriate rate of interest not exceeding 8 per cent per annum.
4) i) The advances made by the Government of South Africa under paragraph 1) of this article, and accumulated interest thereon, as well as the capitalized deficits referred to in paragraph 3) of this article, shall be redeemed simultaneously and proportionately by means of annual repayments out of the surpluses on the operation of the project at a rate which will ensure that the total advances made by the Government of South Africa, and accumulated interest thereon, shall be fully redeemed not later than the end of the twenty-fifth year of commercial operation; the first annual repayment will be made at the end of the twelfth year of commercial operation. Repayment of the advances and interest thereon shall be and is hereby guaranteed by the Government of Portugal.
ii) The Government of Portugal or the special authority or company may at their option make earlier repayments of the advances and accumulated interest thereon, provided that the amount of the advances and accumulated interest outstanding shall at no time be greater than would be the case if payments had been made in terms of subparagraph i) of this paragraph.
5) As from the commencement of the twenty-first year of commercial operation of the project, the rate of charge set out in paragraph a) of clause 11 of the supply contract shall be reduced from 0,3 cent to 0,175 cent of a rand unless, by that time, the quantity of power supplied to Escom has increased to such an extent that a reduction in the rate of charge from 0,3 cent to 0,2 cent of a rand will yield an annual saving to Escom of at least R 12,5 million, in which event the rate of charge shall be reduced to 0,2 cent of a rand.
ARTICLE 5
Advance of moneys to Escom and repayment
The Government of South Africa undertakes to provide further financial assistance in establishing the Cabora Bassa project by advancing moneys to Escom to cover the cost of establishing and taking over the portion of the transmission lines and equipment within the territory of South Africa in accordance with the proviso to subparagraph i) of paragraph 1) of article 3, and the cost to Escom of maintaining stand-by plant against the risk of failure of the suply from Cabora Bassa, and the Government of South Africa agrees that it will look to and accept as and for repayment of the said advance and interest thereon monthly payments which will be made to it by Escom equal to the reduction in tariff referred to in paragraph 5) of article 4.
ARTICLE 6
Most favoured nation
It is specially agreed between the parties that the exchange of information and views and consultation on the operation and further development of the Cabora Bassa project, both in its technical and economic aspects, shall be continued between the two Governments; and the Government of Portugal agrees that it will not supply electricity from the Cabora Bassa project to any persons outside the province of Mozambique at a price which is more favourable, after taking into account the load factor, than the price payable by Escom in terms of the supply contract, unless the proposal for such supply shall have been agreed to between the two Government.
ARTICLE 7
Tapping of line
The Government of Portugal, while accepting that there shall be no tapping from the two monopolar lines to be established initially between Cabora Bassa and Apollo, reserve its position regarding any new transmission lines to be built in the future.
ARTICLE 8
Currency and method of payment and rates of exchange
1) All payments made under this Agreement shall be made to accounts designated by the recipient and shall be determined in rand: provided that for a period of fifteen years from the date of commercial operation of stage I of the Cabora Bassa project the rate of charge for power supplied to Escom shall be determined in metropolitan escudos.
2) i) Payments to the Government of Portugal shall be made in metropolitan escudos or in such other currencies as may be agreed upon.
ii) Whenever the amounts due to Portugal are determined in metropolitan escudos and the Government of Portugal:
a) Elects to receive payment in metropolitan escudos, the full amount as determined in metropolitan escudos will be paid to the accounts designated by the recipient; or
b) Elects to receive payment in any other mutually acceptable currency except rand, the amounts determined in metropolitan escudos shall first be converted into rand at the parity rate of exchange between rand and metropolitan escudos as resulting from the parity rates established with the International Monetary Fund on the date of payment and the rand amount so obtained shall then be converted into the desired currency at the rate of exchange quoted by the South African Reserve Bank to the Government of South Africa for such currency on the date of payment; or
Elects to receive payment in rand, the amounts determined in metropolitan escudos shall be converted into rand at the rate of exchange quoted by the South African Reserve Bank to the Government of South Africa for the purchase of metropolitan escudos on the date of payment.
iii) Whenever the amounts due to Portugal are determined in rand and the Government of Portugal elects to receive payment in another mutuallly acceptable currency, the amounts in rand shall be converted into the desired currency at the rate of exchange quoted by the South African Reserve Bank to the Government of South Africa for such currency on the date of payment.
iv) The South African Reserve Bank shall receive at least three full working days' advance notice of any payment which the Government of Portugal desires to receive in any currency except metropolitan escudos.
3) i) Payments to the Goverment of South Africa shall be made in sterling or in such other currencies as may be agreed upon.
ii) If the Government of South Africa elects to receive payment in sterling or in another currency other than metropolitan escudos, the amount in rand shall be converted into metropolitan escudos at the parity rate of exchange between rand and metropolitan escudos as resulting from the parity rates established with the International Monetary Fund on the date of payment, and the metropolitan escudos so obtained shall be converted into the desired currency at the most favourable rate of exchange applicable at the date of payment to transactions undertaken by the Bank of Portugal for the Government of Portugal. The Bank of Portugal shall receive at least three full working days' advance notice of any payment which the Government of South Africa desires to receive in a currency other than sterling.
iii) If the Government of South Africa elects to receive payment in metropolitan escudos, the amounts in rand shall be converted to metropolitan escudos at the rate of exchange quoted by the Bank of Portugal to the Government of Portugal for rand on the date of payment.
4) If payments are required to be made under this Agreement simultaneously to both Governments, the two parties may consult with each other on the possibility of setting off such payments.
5) In the event of substancial changes in revenues or costs associated with changes in rates of exchange, the parties will consult and examine any request for modification of the terms of this Agreement: provided that in the consideration of any request for payment by Escom of a higher price for electricity, the profitability of the Cabora Bassa project shall be one of the factors to be taken into account.
ARTICLE 9
Duration and termination of Agreement
1) This Agreement shall remain in force a period of 35 years from the date of commercial operation of stage I of the Cabora Bassa project which latter date shall be confirmed by the two Governments by means of an exchange of notes.
2) After the termination of the period referred to in paragraph 1) of this article or any extension thereof which may have arisen as a result of the application of article 10, this Agreement may be renewed by mutual agreement with such adjustments as may be considered necessary.
ARTICLE 10
Force mejure and circumstances beyond control
1) If as a result of force majeure, the implementation of part or the whole of this Agreement is delayed, there shall be an extension of time for the performance of the Agreement or the part so delayed, equal to the delay which is shown to have been caused by force majeure.
2) If as a result of force majeure, in becomes impossible for the Government of Portugal to supply or cause to be supplied, or for the Government of South Africa to take or cause to be taken the supply of electricity agreed upon, the Agreement shall be suspended for so long as it is impossible to carry out the Agreement.
3) If as a result of circumstances beyond the control of either party the revenue or costs pertaining to the establishment or operation of the Cabora Bassa project show a fundamental change, the parties will consult and examine any request for modification of the rates of charge referred to in paragraph 5) of article 4.
ARTICLE 11
Permanent joint technical committee
1) A permanent joint technical committee shall be established which shall act in an advisory capacity on all technical and operational matters of common interest. This committee shall function both during the period of construction of the project and during its period of commercial operation.
2) The committee shall consist of an equal number of members from each country, appointed by the respective Governments and shall operate under rules which shall be subject to approval by both Governments.
ARTICLE 12
Arbitration
1) Any dispute between the parties concerning the interpretation or application of this Agreement shall in the first instance be the subject of negotiation, either in the joint technical committee referred to in article 11 or otherwise, and any dispute which cannot be settled by negotiation shall be submitted to an arbitral tribunal,
2) Each party may set in motion arbitration proceedings by giving written notice to the other party of its intention to do so: provided that such notice shall not be given before the expiry of a period of 30 days from the date on which the matter in dispute was first communicated in writing by one party to the other.
3) a) Unless within 90 days of receipt of a notice referred to in paragraph 2) the parties have otherwise agreed, the arbitral tribunal shall consist of five members: two to be appointed by each of the parties within 14 days of the expiry of the said period of 90 days, and the fifth, who shall be president of the tribunal, to be agreed upon within a further period of 30 days by the four arbitrators so appointed;
b) If within the relevant period specified in subparagraph a) one of the parties has not appointed two arbitrators, then the arbitrators appointed by the other party, together with a third member to be agreed upon by the two arbitrators so appointed and who shall be president of the tribunal, shall constitute the arbitral tribunal;
c) If within the relevant period specified in subparagraph a) the arbitrators have not agreed upon the appointment of the president of the tribunal, the parties shall entrust his appointment to a third state to be designated by them in common agreement.
d) If within a further period of 30 days the parties have not agreed upon the designation of the third state referred to in subparagraph c), each of them shall designate a different state and the two states so designated shall together appoint the president of the tribunal as soon as may be possible: provided that if one party fails to designate within 30 days such a state the president shall be appointed by the state designated by the other party.
e) If within 30 days of their designation in terms of subparagraph d) the two states concerned have not agreed upon the appointment of the president of the tribunal, each party shall present the names of two candidates for president: provided that such candidates shall be persons other than the arbitrators appointed by the parties in terms of subparagraph a). The drawing of lots within 14 days of the date of expiry of the said period of 30 days shall thereupon determine which of the candidates thus presented shall be president: provided that if either party fails to present two names or to participate in the drawing of lots within the periods specified, the president shall be appointed by the other party from the candidates presented by it.
4) The president of the tribunal, whether appointed by agreement of the parties or in terms of paragraph 3), shall not be a national or former national of either party.
5) Any vacancy occurring in the tribunal shall be filled in the manner prescribed for an initial appointment.
6) a) The tribunal decide its own procedure but, for reasons of expediency, it shall as far as possible adhere to the provisions contained in the articles relating to procedure of the final text on arbitral procedure adopted by the International Law Commission at its 473rd meeting in 1958 entitled «Model Rules on Arbitral Procedure», in so far as they are not inconsistent with the provisions of the present Agreement.
b) All decisions of the tribunal shall be taken by a majority vote of the members, and the award of the tribunal shall be definitive and binding upon the parties and shall be carried out in good faith immediately, unless the tribunal has allowed a time limit for the carrying out of the award or of any part of it.
c) No member of the tribunal shall abstain from voting.
d) The tribunal shall sit at such place or places as it may choose.
7) Each party shall bear its own costs in connection with any arbitration proceedings and the costs of the tribunal shall be borne by the parties in equal shares.
8) During a period of one month after the award has been rendered and communicated to the parties, the tribunal may, either of its own accord or at the request of either party, rectify any clerical, typographical or arithmetica error in the award, or any obvious error of a similar nature.
9) Any dispute between the parties as to the meaning and scope of the award shall, at the request of either party and within three months of the rendering of the award, be referred to the tribunal which rendered the award.
Done at Lisbon in duplicate in the Portuguese, English and Afrikaans languages, on the nineteenth day of September one thousand nine hundred and sixty-nine.
For the Government of Portugal:
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
For the Government of the Republic of South Africa:
A. J. F. Viljoen.
Acordo entre os Governos de Portugal e da República da África do Sul relativo ao projecto de Cabora Bassa
O Governo de Portugal e o Governo da República da África do Sul,
Desejando promover o desenvolvimento económico dos seus respectivos territórios e povos e para este fim cooperar no estabelecimento e utilização de um sistema de fornecimento hidroeléctrico que será designado «projecto de Cabora Bassa» para produção e fornecimento de energia eléctrica para utilização dentro da província de Moçambique e da República da África do Sul e possìvelmente de outros países;
E considerando que o Governo de Portugal celebra um contrato de fornecimento com a Electricity Supply Comission of South África, no qual o Governo de Portugal se compromete a estabelecer e explorar certas partes do projecto de Cabora Bassa, ou fazer-se substituir no estabelecimento e exploração, para o fornecimento de energia eléctrica à Electricity Supply Comission of South África;
Concordaram celebrar um Acordo com as seguintes disposições:
ARTIGO 1
Interpretação
Neste Acordo, excepto quando não condiga com o contexto,
1) «Projecto de Cabora Bassa» significa:
i) A barragem de armazenamento e os trabalhos a serem feitos no rio Zambeze no local conhecido como Cabora Bassa, aproximadamente a 15º 35' sul e 32º 42' este, na província de Moçambique;
ii) A central hidroeléctrica e obras anexas a serem construídas com o fim de produzir e fornecer energia eléctrica nos termos deste Acordo, e qualquer ampliação da referida central e obras ou qualquer outra central que funcione com água e queda da referida barragem de armazenamento; e
iii) O sistema de transmissão (transporte) a ser construído para o fim de transportar electricidade de Cabora Bassa e entregá-la à Escom na subestação de Apollo, incluindo o equipamento conversor, transformadores e equipamento auxiliar a instalar para este fim em Cabora Bassa e Apollo.
2) «Exploração comercial» significa exploração comercial determinada de acordo com as disposições do contrato de fornecimento.
3) «Consórcio» significa a associação de empreiteiros cuja proposta para a construção e estabelecimento do projecto de Cabora Bassa tenha sido aceite, e inclui qualquer empreiteiro admitido no consórcio na data ou depois da aceitação da proposta, e sucessores do consórcio ou de qualquer empreiteiro e cessionários aprovados.
4) «Escom» significa a Electricity Supply Comission estabelecida ao abrigo do Electricity Act de 1922, renovado pelo Electricity Act de 1958, da República da África do Sul.
5) «Força maior» significa:
i) Na generalidade, qualquer ocorrência da natureza, de carácter incontrolável, que, dentro do razoável, não pudesse ter sido prevista ou acautelada, com excepção do raio;
ii) Em particular, qualquer das seguintes ocorrências originadas por acção do homem: guerra, invasão, actos de inimigos estrangeiros, guerra civil, rebelião, revolução e insurreição; e
iii) Transitòriamente, durante a construção do projecto e períodos de garantia:
a) Greves ou outras paralisações de trabalho semelhantes, feitas pelos empregados, que não sejam motivadas por acções injustificadas da autoridade fornecedora, e/ou da Escom e/ou do consórcio;
b) Acidentes durante o transporte de equipamento essencial, antes da sua chegada ao local do projecto de Cabora Bassa, se esse acidente implicar uma mudança no programa de construção;
c) Explosões e/ou incêndios que afectem de maneira importante a construção ou montagem do equipamento a ser incorporado no projecto de Cabora Bassa, ou as instalações principais no local do projecto desde que se possa provar que foram tomadas precauções adequadas contra aqueles riscos;
d) Cheias no rio Zambeze:
Atingindo ou excedendo a cota 225 imediatamente a jusante do local da barragem;
Ultrapassando de modo significativo a pré-ensecadeira de montante entre a data de fecho do rio e 15 de Dezembro de 1971; ou
Ultrapassando de modo significativo a ensecadeira entre 15 de Maio e 15 de Dezembro, em 1972 e 1973;
e) Rejeição de grandes peças fundidas defeituosas desde que o consórcio possa provar que não houve falta ou negligência no processo de fabrico;
f) Bloqueio e sabotagem; e
g) Qualquer outra causa razoável, fora do contrôle da autoridade fornecedora e/ou da Escom e/ou do consórcio, se a autoridade fornecedora e a Escom chegarem a acordo, por negociação ou de outro modo, de que tal causa deverá ser considerada como força maior.
6) «Contrato de fornecimento» significa o contrato celebrado entre o Governo de Portugal e a Escom, datado de 19 de Setembro de 1969, respeitante ao fornecimento de energia eléctrica do projecto de Cabora Bassa à Escom e matérias relacionadas; e
7) «Autoridade fornecedora» significa o Governo de Portugal, quer actuando directamente, quer através do instituto público ou empresa que venha a estabelecer nos termos do subparágrafo ii) do parágrafo 1) do artigo 3.
ARTIGO 2
Entrada em vigor do acordo
1) Este Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura, na qual cada um dos Governos deverá receber do outro confirmação escrita de que:
a) O contrato de fornecimento entre a autoridade fornecedora e a Escom foi assinado;
b) Os dois contratos entre o consórcio escolhido e o Governo Português e a Escom, respectivamente, foram assinados.
2) O contrato de fornecimento e o presente Acordo devem conjugar-se, entendendo-se que, em caso de qualquer discordância na interpretação deste Acordo e do contrato de fornecimento, as disposições do Acordo prevalecerão.
ARTIGO 3
Execução e exploração do projecto de Cabora Bassa
1) i) O Governo de Portugal obriga-se, por si ou por meio de um instituto público ou empresa, como mencionado no subparágrafo ii) deste parágrafo, a construir, estabelecer, explorar e manter o projecto de Cabora Bassa, de um modo geral de acordo com as especificações técnicas e disposições financeiras definidas no contrato final com o consórcio escolhido em consequência das conversações e consultas realizadas entre os dois Governos, e compromete-se em especial a construir, estabelecer, e tempestivamente pôr em serviço, e em seguida explorar e manter os escalões I, II e III do projecto de Cabora Bassa, como definido e estipulado no contrato de fornecimento; na condição de que a parte das linhas de transporte dentro do território da República da África do Sul e o equipamento a ser instalado na subestação de Apollo para a entrega de energia eléctrica, em Apollo, nos termos do contrato de fornecimento, serão construídos e estabelecidos pelo consórcio nos termos de um contrato separado celebrado entre a Escom e o consórcio ou os membros do consórcio responsáveis por esta parte do projecto de Cabora Bassa, e serão recebidos, possuídos e pagos e, a contar da data da entrega pelos empreiteiros, explorados e mantidos pela Escom. Além disso, o Governo de Portugal obriga-se a dar cumprimento aos termos e condições do contrato de fornecimento.
ii) O Governo de Portugal poderá estabelecer um instituto público ou empresa para construir, estabelecer, explorar e manter o projecto de Cabora Bassa, obrigando-se a que, se tal instituto público ou empresa for criada, terá todos os poderes, autorizações, direitos e concessões que sejam necessários para lhe permitir efectivar a parte dos direitos e obrigações do Governo de Portugal que lhe seja atribuída, bem como os termos e condições do contrato de fornecimento, tão completa e efectivamente como o próprio Governo de Portugal o poderia fazer. Dependente da referida garantia e depois de completadas as formalidades do estabelecimento, o Governo de Portugal terá o direito de transferir, para aquele instituto público ou empresa, a parte que deseje dos seus direitos e obrigações resultantes do presente Acordo, e que seja susceptível de lhe ser atribuída. Este Acordo, contudo, não fica condicionado ao estabelecimento de tal instituto público ou empresa e o Governo de Portugal por este meio concorda e toma o compromisso de cumprir as obrigações por si assumidas nos termos deste Acordo ou a compelir ao seu comprimento.
iii) A escolha final do consórcio e dos empreiteiros incluídos no consórcio pertencerá ao Governo de Portugal na condição de que haja completa consulta entre os dois Governos e cumprimento das disposições do contrato de fornecimento, e que o Governo da África do Sul e a Escom tenham o direito de preferir indústrias da África do Sul para participação em qualquer trabalho a ser efectuado, relativo ao projecto de Cabora Bassa, dentro do território da República da África do Sul.
iv) O Governo de Portugal obriga-se a que o contrato entre ele próprio ou o instituto público ou empresa e o consórcio para a construção e estabelecimento do projecto de Cabora Bassa não será alterado em qualquer aspecto substancial, incluindo a extensão do prazo, nem será rescindido ou qualquer novo empreiteiro designado sem prévio acordo entre os dois Governos. O Governo da África do Sul assume obrigações semelhantes a respeito do contrato entre a Escom e o consórcio.
v) Os dois Governos prestarão toda a assistência razoável para facilitar a passagem da fronteira entre a província de Moçambique e a República da África do Sul por pessoas que considerem necessário atravessar a fronteira para fins relacionados com a construção ou exploração do projecto de Cabora Bassa.
vi) Se, devido a força maior ou qualquer outra circunstância que as duas partes concordem estar fora do contrôle de qualquer delas, ambas as partes acharem que é impossível continuar e completar o projecto de Cabora Bassa, e, como resultado disso, o dito projecto for abandonado, cada parte deste Acordo tomará a seu cargo as suas próprias perdas, com excepção de que quaisquer adiantamentos feitos pelo Governo da África do Sul, nos termos do artigo 4, e os respectivos juros acumulados permanecerão, no entanto, amortizáveis pelo Governo de Portugal ao Governo da África do sul.
2) O Governo da África do Sul obriga-se a assegurar que a Escom dê cumprimento aos termos do contrato de fornecimento e prestará a assistência que seja necessária para permitir à Escom proceder em conformidade.
3) O Governo de Portugal obriga-se a, se puder, envidar os seus esforços para reduzir os deficits a serem cobertos pelos adiantamentos pelo Governo da África do Sul, nos termos do artigo 4, ampliando o projecto de Cabora Bassa de modo a abastecer outros consumidores para além da Escom, dentro ou fora da província de Moçambique, mas não no território da República da África do Sul, desde que tais fornecimentos não interfiram com o fornecimento de energia eléctrica à Escom.
ARTIGO 4
Adiantamentos pecuniários a Portugal e reembolso
O Governo da África do Sul obriga-se a prestar assistência financeira para a realização do projecto de Cabora Bassa na extensão e da forma seguintes:
1) i) Durante o período de quatro anos, a começar na data em que o 1.º escalão do projecto de Cabora Bassa entrar em exploração comercial, como previsto no contrato de fornecimento, e relativamente a esse período, o Governo da África do Sul adiantará ao Governo de Portugal ou ao instituto público ou empresa, se criados, a importância igual ao deficit (se existir) demonstrado na conta de receita e despesa do ano em questão, elaborada da forma prescrita no subparágrafo ii) deste parágrafo, mas não excedendo 13 milhões de rands em cada ano, nem 35 milhões de rands no seu conjunto. Não será prestada assistência financeira, nos termos deste subparágrafo, respeitante a qualquer período que anteceda a data do início da exploração comercial do 1.º escalão do projecto de Cabora Bassa, mesmo que, em data anterior à referida acima, o Governo de Portugal forneça energia e esta seja recebida pela Escom.
ii) A conta da receita e despesa será preparada no fim de cada ano civil, logo que os elementos necessários estejam disponíveis, da seguinte forma:
Deverão ser creditados na conta todos os rendimentos de qualquer fonte derivados do projecto de Cabora Bassa, devendo na parte respeitante à energia eléctrica consumida pelo Governo de Portugal, em Cabora Bassa ou em Apollo, para consumo ou venda dentro da província de Moçambique, exceptuando sòmente a energia eléctrica usada para o equipamento auxiliar do próprio projecto de Cabora Bassa, ser creditados na conta montantes não inferiores aos equivalentes ao preço a pagar pela Escom, considerado o factor de carga do fornecimento para as potências máximas contratuais referido no contrato de fornecimento, e ainda na condição de que, em cada caso de fornecimento para o qual um sistema de transporte adicional tenha sido construído, as importâncias a serem creditadas na conta não sejam inferiores ao custo médio ponderado de produção de energia eléctrica em Cabora Bassa com a correcção devida pelo factor de carga, mais o custo de estabelecimento, exploração e manutenção do referido sistema de transporte adicional.
Serão debitados na conta os custos e despesas que efectivamente ocorram durante o ano, incluindo juros, amortizações e outros encargos efectivamente pagos, ou uma parte dos mesmos atribuída ao período coberto pela conta, respeitantes às facilidades de empréstimo [com exclusão dos adiantamentos feitos pelo Governo da África do Sul, nos termos do subparágrafo i) do parágrafo 1) deste artigo] obtidos pelo Governo de Portugal ou pelo instituto público ou empresa, para financiamento dos bens de capital do projecto de Cabora Bassa: desde que, contudo, nenhuma importância seja debitada à conta para depreciação ou substituição de bens de capital ou para qualquer fundo de reserva.
iii) Com o fim de manter os dois Governos completamente informados dos resultados financeiros da exploração do projecto de Cabora Bassa e com o fim de elaborar a conta de receita e despesa como acima indicado, uma firma de auditores nomeada pelo Governo da África do Sul colaborará com uma firma de auditores nomeada pelo Governo de Portugal. As duas firmas de auditores determinarão o deficit ou excedente anual e apresentarão um relatório anual conjunto.
2) Cada adiantamento feito ao Governo de Portugal ou ao instituto público ou empresa, estabelecidos ao abrigo do parágrafo 1) deste artigo, vencerá juro a uma taxa 1/4 por cento mais alta do que a taxa efectiva das obrigações governamentais a longo prazo da África do Sul na data em que o adiantamento é feito. O juro, postecipado, será pagável semestralmente sobre os saldos em dívida, mas será capitalizado, quando vencido, à mesma taxa de juro aplicável aos adiantamentos respectivos, durante o período que termina no fim do décimo primeiro ano de exploração comercial do 1.º escalão do projecto de Cabora Bassa.
3) O Governo da África do Sul reconhece que podem surgir durante os primeiros nove anos de exploração comercial do projecto deficits em excesso dos adiantamentos a serem feitos por ele, nos termos do parágrafo 1) deste artigo, e que estes deficits adicionais poderão ter de ser capitalizados a uma taxa de juro adequada, não excedendo 8 por cento ao ano.
4) i) Os adiantamentos feitos pelo Governo da África do Sul, nos termos do parágrafo 1) deste artigo, e os respectivos juros acumulados, bem como os deficits capitalizados, referidos no parágrafo 3) deste artigo, serão amortizados simultânea e proporcionalmente por meio de reembolsos anuais provenientes dos excedentes na exploração do projecto a um ritmo que assegurará que o total dos adiantamentos feitos pelo Governo da África do Sul, e os respectivos juros acumulados, estarão completamente amortizados antes do fim do vigésimo quinto ano da exploração comercial; o primeiro reembolso anual será feito no fim do décimo segundo ano de exploração comercial. O reembolso dos adiantamentos e os respectivos juros serão por este meio garantidos pelo Governo de Portugal.
ii) O Governo de Portugal ou o instituto público ou empresa podem à sua escolha fazer reembolsos antecipados dos adiantamentos e respectivos juros acumulados, contanto que o montante dos adiantamentos e dos juros acumulados em dívida nunca sejam mais elevados do que seriam se os pagamentos tivessem sido feitos nos termos do subparágrafo i) deste parágrafo.
5) A partir do começo do vigésimo primeiro ano de exploração comercial do projecto, a tarifa fixada no parágrafo a) da cláusula 11 do contrato de fornecimento deverá ser reduzida de 0,3 cêntimos para 0,175 cêntimos de rand, a não ser que, nessa altura, a quantidade de energia fornecida à Escom tenha aumentado a um ponto tal que uma redução na tarifa de 0,3 cêntimos para 0,2 cêntimos de rand permita uma economia anual para a Escom de, pelo menos, 12,5 milhões de rands, caso em que a tarifa deverá ser reduzida para 0,2 cêntimos de rand.
ARTIGO 5
Adiantamentos pecuniários à Escom e reembolso
O Governo da África do Sul obriga-se a prestar assistência financeira adicional para o estabelecimento do projecto de Cabora Bassa, fazendo adiantamentos pecuniários à Escom para cobrir o custo do estabelecimento e entrada na posse da parte das linhas de transporte e equipamento dentro do território da África do Sul, de acordo com o estabelecido no subparágrafo i) do parágrafo 1) do artigo 3, e o custo para a Escom da manutenção de centrais de reserva para cobrir o risco de falhas de fornecimento de Cabora Bassa, e o Governo da África do Sul concorda em considerar e aceitar como reembolso do referido adiantamento, e dos seus juros, pagamentos mensais, que lhe serão feitos pela Escom, iguais à redução da tarifa referida no parágrafo 5) do artigo 4.
ARTIGO 6
Nação mais favorecida
É especialmente acordado entre as Partes que a troca de informações e pontos de vista e a consulta sobre a exploração e futuro desenvolvimento do projecto de Cabora Bassa, tanto nos aspectos técnicos como económicos, será mantida entre os dois Governos; e o Governo de Portugal concorda em não fornecer energia eléctrica do projecto de Cabora Bassa a quaisquer pessoas fora da província de Moçambique a um preço mais favorável, depois de tomado em conta o factor de carga, do que o preço pago pela Escom nos termos do contrato de fornecimento, a não ser que a proposta para o referido fornecimento tenha sido acordada entre os dois Governos.
ARTIGO 7
Derivação da linha
O Governo de Portugal, conquanto aceite que não haverá derivações das duas linhas monopolares a estabelecer inicialmente entre Cabora Bassa e Apollo, reserva a sua posição a respeito de quaisquer novas linhas a construir no futuro.
ARTIGO 8
Moeda e método de pagamento e taxas de câmbio
1) Todos os pagamentos feitos ao abrigo deste Acordo serão creditados em contas a designar pelo beneficiário e serão determinados em rands: entendendo-se que por um período de quinze anos, a partir da data do início da exploração comercial do 1.º escalão do projecto de Cabora Bassa, a tarifa para a energia fornecida à Escom será determinada em escudos metropolitanos.
2) i) Os pagamentos ao Governo de Portugal serão feitos em escudos metropolitanos ou noutras moedas, conforme possa ser acordado.
ii) Sempre que as importâncias devidas a Portugal sejam determinadas em escudos metropolitanos e o Governo de Portugal:
a) Escolher receber o pagamento em escudos metropolitanos, a importância total determinada em escudos metropolitanos será creditada em contas designadas pelo beneficiário; ou
b) Escolher receber o pagamento em qualquer outra moeda mùtuamente aceitável, excepto o rand, as importâncias determinadas em escudos metropolitanos serão, em primeiro lugar, convertidas em rands na relação paritária de câmbio entre o rand e o escudo metropolitano, resultante das taxas paritárias estabelecidas com o Fundo Monetário Internacional na data do pagamento, e a importância em rands assim obtida será então convertida na moeda desejada à taxa de câmbio praticada pelo South African Reserve Bank para o Governo da África do Sul em relação a tal moeda na data do pagamento; ou
c) Escolher receber o pagamento em rands, as importâncias determinadas em escudos metropolitanos serão convertidas em rands à taxa de câmbio praticada pelo South African Reserve Bank para o Governo da África do Sul para a compra de escudos metropolitanos na data do pagamento.
iii) Sempre que as importâncias devidas a Portugal sejam determinadas em rands e o Governo de Portugal escolher receber o pagamento noutra moeda mùtuamente aceitável, as importâncias em rands serão convertidas na moeda desejada à taxa de câmbio praticada pelo South African Reserve Bank para o Governo da África do Sul em relação a tal moeda na data do pagamento.
iv) O South African Reserve Bank deverá receber notificação, pelo menos com a antecedência de três dias úteis completos, de qualquer pagamento que o Governo de Portugal deseje receber em qualquer moeda, excepto escudos metropolitanos.
3) i) Os pagamentos ao Governo da África do Sul serão feitos em esterlino ou noutras moedas, conforme possa ser acordado.
ii) Se o Governo da África do Sul escolher receber o pagamento em esterlino ou noutra moeda diferente de escudos metropolitanos, a importância em rands será convertida em escudos metropolitanos na relação paritária de câmbio entre o rand e os escudos metropolitanos resultante das taxas paritárias estabelecidas com o Fundo Monetário Internacional na data do pagamento, e os escudos metropolitanos assim obtidos serão convertidos na moeda desejada à taxa de câmbio mais favorável aplicável na data do pagamento às transacções realizadas pelo Banco de Portugal para o Governo de Portugal. O Banco de Portugal deverá receber notificação, pelo menos com a antecedência de três dias úteis completos, de qualquer pagamento que o Governo da África do Sul deseje receber noutra moeda diferente do esterlino.
iii) Se o Governo da África do Sul escolher receber o pagamento em escudos metropolitanos, as importâncias em rands serão convertidas para escudos metropolitanos à taxa de câmbio praticada pelo Banco de Portugal para o Governo de Portugal em relação ao rand na data do pagamento.
4) Se houver lugar à efectivação de pagamentos simultâneamente a ambos os Governos, nos termos deste Acordo, as duas Partes podem consultar-se mùtuamente acerca da possibilidade de compensação de tais pagamentos.
5) No caso de alterações substanciais nas receitas ou custos associados a alterações nas taxas de câmbio, as Partes consultar-se-ão e examinarão qualquer pedido de modificação dos termos deste Acordo: entendendo-se que na consideração de qualquer pedido para pagamento pela Escom de um preço mais elevado para a energia eléctrica, a rentabilidade do projecto de Cabora Bassa será um dos factores a ser tomado em conta.
ARTIGO 9
Duração e termo do Acordo
1) Este Acordo permanecerá em vigor por um período de trinta e cinco anos, a partir da data de exploração comercial do 1.º escalão do projecto de Cabora Bassa, data essa que deverá ser confirmada pelos dois Governos por meio de uma troca de notas.
2) Depois de expirado o período referido no parágrafo 1) deste artigo ou qualquer prorrogação resultante da aplicação do artigo 10, este Acordo poderá ser renovado por mútuo acordo com os ajustamentos que forem considerados necessários.
ARTIGO 10
Casos de força maior e circunstâncias para além do «contrôle»
1) Se, como resultado do caso de força maior, for diferida a aplicação de todo ou de parte deste Acordo, haverá uma prorrogação do prazo de vigência do Acordo ou da parte que for diferida, igual ao atraso que se provar ter sido motivado por força maior.
2) Se, como resultado de força maior, se tornar impossível para o Governo de Portugal fornecer ou compelir ao fornecimento para o Governo da África do Sul receber ou compelir à recepção da energia eléctrica contratada, o Acordo será suspenso por tanto tempo quanto se torne impossível a sua execução.
3) Se, como resultado de circunstâncias para além do contrôle de qualquer das Partes, as receitas ou custos relativos ao estabelecimento ou exploração do projecto de Cabora Bassa apresentarem alteração fundamental, as Partes consultar-se-ão e examinarão qualquer pedido de modificação das tarifas referidas no parágrafo 5) do artigo 4.
ARTIGO 11
Comissão técnica mista permanente
1) Será estabelecida uma comissão técnica mista permanente que actuará com competência consultiva em todos os assuntos técnicos e de exploração de interesse comum. Esta comissão funcionará tanto durante o período de construção do projecto como durante o seu período de exploração comercial.
2) A comissão terá o mesmo número de membros de cada país, nomeados pelos respectivos Governos, e funcionará sob normas que serão sujeitas a aprovação de ambos os Governos.
ARTIGO 12
Arbitragem
1) Qualquer disputa entre as Partes relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será em primeiro lugar objecto de negociação, quer na comissão técnica mista, referida no artigo 11, quer de outra forma, e qualquer disputa que não possa ser decidida por negociação será submetida a um tribunal arbitral.
2) Cada Parte pode promover acção de arbitragem, fazendo notificação escrita à outra Parte da sua intenção nesse sentido, contanto que tal notificação não seja feita antes de expirado o prazo de trinta dias a partir da data em que o assunto em disputa foi primeiramente comunicado por escrito por uma das Partes à outra.
3) a) A menos que no prazo de noventa dias da recepção da notificação referida no parágrafo 2) as Partes tenham acordado de outra forma, o tribunal arbitral deverá ser constituído por cinco membros: dois a serem nomeados por cada uma das Partes, dentro de catorze dias após o termo do referido período de noventa dias, e o quinto, que será presidente do tribunal, a ser acordado dentro de um outro período de trinta dias pelos quatro árbitros assim nomeados;
b) Se no prazo especificado no subparágrafo a) uma das partes não tiver nomeado os dois árbitros, então os árbitros nomeados pela outra Parte, conjuntamente com um terceiro membro a ser acordado pelos dois árbitros assim nomeados e que será presidente do tribunal, constituirão o tribunal arbitral.
c) Se no prazo especificado no subparágrafo a) os árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a nomeação do presidente do tribunal, as Partes confiarão a sua nomeação a um terceiro Estado a ser designado por elas de comum acordo;
d) Se num novo prazo de trinta dias as Partes não tiverem chegado a acordo sobre a designação do terceiro Estado referido no subparágrafo c), cada uma delas designará um Estado diferente e os dois Estados assim designados deverão nomear em conjunto o presidente do tribunal tão cedo quanto seja possível, contanto que se uma Parte não designar dentro de trinta dias um Estado, o presidente será nomeado pelo Estado designado pela outra parte;
e) Se no prazo de trinta dias da sua designação nos termos do subparágrafo d) os dois Estados em causa não tiverem acordado quanto à nomeação do presidente do tribunal, cada Parte apresentará os nomes de dois candidatos para presidente, contanto que esses candidatos sejam outras pessoas que não os árbitros nomeados pelas Partes nos termos do subparágrafo a). No prazo de catorze dias após o termo do referido período de trinta dias, o presidente será determinado por sorteio de entre os candidatos assim apresentados: desde que qualquer das Partes não indique nos prazos especificados dois nomes ou não participe no sorteio, o presidente será nomeado pela outra Parte de entre os candidatos por ela indicados.
4) O presidente do tribunal, quer nomeado por acordo das Partes, quer nos termos do parágrafo 3), não deverá ser nacional ou ex-nacional de qualquer das Partes.
5) Qualquer vaga que venha a ocorrer no tribunal será preenchida de forma idêntica à prescrita para a designação inicial.
6) a) O tribunal estabelecerá as suas próprias regras processuais, mas, com o fim de tornar a sua actuação mais expedita, deverá tanto quanto possível aderir às disposições contidas nos artigos relativos a regras processuais do texto final do processo de arbitragem adoptado pela Comissão de Direito Internacional na sua 473.ª reunião em 1958 intitulado «Normas Modelo do Processo de Arbitragem», na medida em que elas não estejam em desacordo com as disposições do presente Acordo;
b) Todas as decisões do tribunal serão tomadas por maioria de votos dos seus membros e a sentença do tribunal será definitiva e obrigatória para as Partes e será executada em boa fé imediatamente, a menos que o tribunal conceda um prazo limite para a execução da sentença ou de parte dela;
c) Nenhum membro do tribunal se poderá abster de votar;
d) O tribunal poderá escolher a sua sede ou sedes.
7) Cada Parte suportará os seus próprios encargos relativamente a qualquer processo de arbitragem e as despesas do tribunal serão suportadas pelas Partes em partes iguais.
8) Durante o período de um mês após a sentença ter sido proferida e comunicada às Partes, o tribunal poderá, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer das Partes, rectificar na sentença qualquer erro de escrita, tipográfico ou aritmético, ou qualquer outro erro evidente de natureza semelhante.
9) Todas as disputas entre as Partes relativas ao significado e âmbito da sentença deverão ser submetidas ao tribunal que a proferiu, a pedido de qualquer das Partes e no prazo de três meses após a data da sentença.
Feito em Lisboa, em duplicado, em português, inglês e afrikaans, aos dezanove dias de Setembro de mil novecentos e sessenta e nove.
Pelo Governo de Portugal:
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Pelo Governo da República da África do Sul:
A. J. F. Viljoen.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 11 de Outubro de 1969. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.